LEI Nº 7.078, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

 

Institui a Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes, definindo-lhe suas atribuições e organização, além dos direitos e deveres dos Procuradores Municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. 

 

 

Titulo I

Da Instituição, Atribuições e Organização da procuradoria – Geral do Município

 

Capitulo I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 1º Fica instituída a Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes (PGMMC), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, com as atribuições e a organização administrativa previstas nesta lei


Art. 1º Fica instituída a Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes (PGMMC), órgão dotado de autonomia técnica e orçamentária, com as atribuições e organização administrativa previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Capitulo II

Das Atribuições

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes (PGMMC) tem as seguintes atribuições institucionais:

 

I - representar o Município em juízo, com exclusividade, ressalvado apenas as atribuições do Prefeito;

II - representar o Município junto ao Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas apenas as atribuições do Prefeito; 

III - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Prefeito;

IV - acompanhar a condução de inquéritos civis relacionados a contratos e a servidores municipais e adotar as providências necessárias; 

V - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

VI - exercer, com exclusividade, as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo em relação aos procedimentos licitatórios e à elaboração de termos de contratos e convênios;

VII - emitir pareceres em matéria fiscal, quando assim solicitado;

VIII - orientar, dirigir e executar os serviços de natureza jurídica;

IX - prestar, preferencialmente, assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito e aos Secretários Municipais, apreciando minutas de leis e decretos;

X - promover estudos sobre a legislação municipal;

XI - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes;

XII - executar os serviços de ordem jurídico-administrativa e judicial relativos à aquisição e alienação de bens e à defesa do patrimônio do Município;

XIII - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa municipal;

XIV - outras que lhe forem conferidas por lei.

 

Capítulo III

Da Organização Administrativa

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes (PGMMC), será composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Administração Superior:

a) Gabinete do Procurador-Geral do Município; 

b) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

II - Órgãos de Execução:

a) Procuradoria do Contencioso Geral;

b) Procuradoria do Consultivo Geral;

c) Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários.

III - Órgãos Auxiliares:

a) Serviço de Expediente e Apoio do Gabinete do Procurador-Geral do Município;

b) Serviço de Expediente e Apoio da Procuradoria do Contencioso Geral;

c) Serviço de Expediente e Apoio da Divisão do Consultivo Geral da Procuradoria do Consultivo Geral;

d) Serviço de Expediente e Apoio da Divisão de Atuação Junto ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público da Procuradoria do Consultivo Geral;

e) Serviço de Expediente e Apoio Administrativo da Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários;

f) Serviço de Expediente e Apoio para Inscrição e Execução da Dívida Ativa da Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários; 

g) Estagiários.

 

Capítulo IV

Dos Órgãos de Administração Superior

 

Seção I

Do Gabinete do Procurador-Geral do Município

 

Art. 4º O Gabinete do Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes (GPGM) será constituído pelo Procurador-Geral do Município, pelo Subprocurador-Geral, por 3 (três) Assessores de Assuntos Especiais - Padrão “C-28” e por um Serviço de Expediente e Apoio. 

 

Parágrafo único. O Serviço de Expediente e Apoio do Gabinete do Procurador-Geral do Município será dirigido por um Chefe de Divisão de livre nomeação pelo Prefeito. 

 

Seção II

Do Procurador-Geral do Município e suas Atribuições

 

Art. 5º A função de confiança de Procurador-Geral do Município será exercida por Procurador do Município nomeado pelo Prefeito. 

 

Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Município, sem prejuízo de outras previstas em lei, as seguintes atribuições:

 

I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar as suas atividades, expedindo as ordens de serviço necessárias para tanto; 

II - expedir orientações aos Procuradores do Município acerca de sua atuação;

III - determinar a lotação dos servidores e Procuradores da Procuradoria-Geral entre os seus diversos órgãos e demais Secretarias de acordo com a necessidade do serviço, observando, no que tange aos Procuradores, o direito ao preenchimento das vagas por critério de antiguidade na carreira;

IV - assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais em quaisquer assuntos jurídicos para os quais for requisitado; 

V - avocar quaisquer feitos judiciais ou administrativos da Procuradoria-Geral do Município; 

VI - atuar em eventuais processos judiciais e administrativos movidos por Procuradores Municipais em face do Município; 

VII - apreciar quaisquer manifestações dos Procuradores Municipais em sua atividade consultiva; 

VIII - propor, privativamente, ações civis públicas, ações de improbidade e arguição de inconstitucionalidade de leis, elaborando a respectiva representação nos atos em que oficiar;

IX - autorizar a propositura de quaisquer ações pelo Município, determinando o Procurador competente, com exceção dos embargos à execução;

X - receber citações, intimações e notificações, judiciais e extrajudiciais, em nome do Município;

XI - determinar o sistema de controle de presença e jornada dos Procuradores, de modo compatível com as necessidades de suas funções; 

XII - expedir instruções normativas para a atuação das Secretarias Municipais no que tange a questões jurídicas;  

XIII - presidir o Conselho Superior dos Procuradores, tendo voto de qualidade no caso de empate nas deliberações; 

XIV - determinar ao Conselho Superior dos Procuradores a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra o Procurador Municipal;  

XV - homologar as decisões da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Procuradores Municipais; 

XVI - executar penas disciplinares aos servidores da Procuradoria e aos Procuradores do Município, observada a decisão do Conselho Superior dos Procuradores em relação a estes últimos;

XVII - controlar os precatórios judiciais recebidos para consignação dos respectivos valores no exercício orçamentário correspondente, observada, para fins de pagamento, a data de sua apresentação;

XVIII - autorizar a dispensa de interposição de recursos, em caráter geral ou específico, ou a desistência dos interpostos, e o reconhecimento da procedência do pedido. 

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar a qualquer dos Procuradores Municipais as atribuições previstas nos incisos IV, VI, VIII e X.

 

Seção III

Do Subprocurador-Geral do

Município e suas Atribuições

 

Art. 7º A função de confiança de Subprocurador-Geral do Município será exercida por Procurador do Município nomeado pelo Prefeito, competindo-lhe assessorar o Procurador-Geral do Município e substituí-lo em suas ausências, faltas e impedimentos.

 

Parágrafo único. O Subprocurador-Geral do Município poderá exercer, sob a supervisão do Procurador-Geral, qualquer de suas funções.

 

Seção IV

Do Conselho Superior

 

Art. 8º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes será composto pelo Procurador-Geral do Município, pelo Subprocurador-Geral, pelos Procuradores Chefes das respectivas Procuradorias e por mais 3 (três) Procuradores Municipais que serão eleitos pelos demais Procuradores que não tenham assento natural no Conselho.


Parágrafo único. O mandato dos Procuradores eleitos para o Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, realizando-se a eleição na forma estabelecida pelo Conselho. 


Art. 8° O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes será composto pelo Procurador-Geral do Município, pelo Subprocurador-Geral, pelos Procuradores Chefes das respectivas Procuradorias e por mais 3 (três) Procuradores Municipais que serão eleitos pelos demais Procuradores que não tenham assento natural no Conselho, fazendo jus os Conselheiros eleitos à gratificação mensal decorrente do exercício desta função especial neste Órgão Superior de Deliberação da Procuradoria-Geral do Município, correspondente à referência FG-5 do Anexo II à Lei nº 7.732/2021.

 

Parágrafo único. O mandato dos Procuradores eleitos para o Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, realizando-se a eleição na forma estabelecida pelo Conselho. (Redação dada pela Lei n° 8028 de 26/12/2023).

 

Art. 9º São atribuições do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, além de outras previstas em lei, mediante decisão colegiada, as seguintes: 

 

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Prefeito ou pelo Procurador-Geral do Município;

II - sugerir e opinar sobre alterações na Lei da Procuradoria-Geral do Município;

III - representar ao Prefeito, propondo alterações legais e a adoção de providências administrativas reclamadas pelo interesse público; 

IV - discutir e deliberar acerca de matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Procuradoria-Geral do Município;

V - resolver conflitos de competência entre as Procuradorias Especializadas;

VI - determinar e proceder a correições no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

VII - deliberar e expedir, por iniciativa de qualquer de seus membros, súmulas para a uniformização da atuação dos Procuradores no âmbito judicial e administrativo, as quais terão caráter vinculante;     

VIII - compor preferencialmente ou indicar a composição da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Procuradores Municipais;

IX - compor preferencialmente ou indicar a composição da Comissão de Sindicância e da Comissão de Processamento Disciplinar de Procuradores Municipais;

X - decidir, após manifestação da Comissão de Processamento Disciplinar, acerca da aplicação das penalidades sugeridas aos Procuradores Municipais, podendo a decisão ser revista pelo Prefeito após manifestação do Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º As Comissões de que tratam os incisos VIII e IX serão compostas unicamente por Procuradores Municipais estáveis. 

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas mediante maioria absoluta de seus membros, tendo o Procurador-Geral do Município voto de qualidade no caso de empate. 

 

Capítulo V

Dos Órgãos de Execução

 

Seção I

Da Procuradoria do Contencioso Geral

 

Art. 10. A Procuradoria do Contencioso Geral será dirigida por um Procurador-Chefe, a quem incumbirá superintender e coordenar as suas atividades e orientar-lhe a atuação, podendo avocar quaisquer feitos dos Procuradores que nela atuem.

 

Parágrafo único. A função de confiança de Procurador-Chefe será exercida por Procurador do Município escolhido e nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 11. A Procuradoria do Contencioso Geral será constituída por um Serviço de Expediente e Apoio.

 

Parágrafo único. O Serviço de Expediente e Apoio da Procuradoria do Contencioso Geral será dirigido por um Chefe de Divisão de livre nomeação pelo Prefeito. 

Art. 12. Compete à Procuradoria do Contencioso Geral:

 

I - promover e acompanhar medidas judiciais, bem assim defender o Município em ações cuja matéria não esteja compreendida nas atribuições das demais Procuradorias;

II - promover, pela via judicial, as desapropriações de interesse do Município;

III - defender o Município em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao patrimônio imobiliário do Município;

IV - promover ações visando à defesa do patrimônio mobiliário do Município, defendendo-o nas contrárias;

V - defender o Município nas ações judiciais que versem sobre matéria de pessoal do Poder Executivo;

VI - defender os interesses do Município em juízo nos litígios que versem sobre licitações, convênios, consórcios, distratos, contratos de mútuo, de locação, de empreitada, de fornecimento de bens e serviços, ou de qualquer outra espécie;

VII - acompanhar junto às Delegacias de Polícia e fóruns criminais o andamento de inquéritos e processos que envolvam o interesse da Fazenda Pública Municipal e de procedimentos que não comportem, especificamente, a intervenção das demais Procuradorias;

VIII - instruir os processos administrativos com vistas à propositura de ações judiciais de sua área de atuação;

IX - prestar informações em expedientes relacionados aos feitos judiciais;

X - convocar e atender o público que tenha interesse vinculado ao âmbito de atribuição da Procuradoria.

 

Seção II

Da Procuradoria do Consultivo Geral

 

Art. 13. A Procuradoria do Consultivo Geral será dirigida por um Procurador-Chefe, a quem incumbirá superintender e coordenar as suas atividades e orientar-lhe a atuação, podendo avocar quaisquer feitos dos Procuradores que nela atuem.

 

Parágrafo único. A função de confiança de Procurador-Chefe será exercida por Procurador do Município escolhido e nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 14. A Procuradoria do Consultivo Geral será constituída pela Divisão do Consultivo Geral e pela Divisão de Atuação Junto ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público e por um Serviço de Expediente e Apoio para cada Divisão.

 

Parágrafo único. Cada uma das Divisões previstas no caput deste artigo será dirigida por um Chefe de Divisão de livre nomeação pelo Prefeito. 

 

Art. 15. Compete à Divisão do Consultivo Geral:

 

I - analisar e emitir pareceres em quaisquer expedientes administrativos remetidos à Procuradoria-Geral do Município, cujo assunto não esteja compreendido nas atribuições afetas à Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários;

II - analisar e emitir pareceres em expedientes remetidos à Procuradoria-Geral do Município, relacionados a licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, concessões e permissões de serviços e outros a eles assemelhados;

III - propor, impugnar e acompanhar perante o Registro de Imóveis competente, os procedimentos de pedidos de registro e de suscitação de dúvida;

IV - convocar e atender o público que tenha interesse vinculado aos expedientes remetidos à Procuradoria.

 

Art. 16. Compete à Divisão de Atuação Junto ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público: 

 

I - representar e defender o Município perante o Tribunal de Contas, assim como se manifestar em todas as matérias dele originárias, nos termos da instrução fornecida pela unidade administrativa interessada;

II - acompanhar a condução de procedimentos instaurados no âmbito do Ministério Público relacionados aos interesses do Município e adotar as providências necessárias à defesa;

III - convocar e atender o público que tenha interesse vinculado aos expedientes remetidos à Procuradoria.

 

Seção III

Da Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários

 

Art. 17. A Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários será dirigida por um Procurador-Chefe, a quem incumbirá superintender e coordenar as suas atividades e orientar-lhe a atuação, podendo avocar quaisquer feitos dos Procuradores que nela atuem.

 

Parágrafo único. A função de confiança de Procurador-Chefe será exercida por Procurador do Município escolhido e nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 18. A Procuradoria de Assuntos Ficais e Tributários será constituída pelo Serviço de Expediente e Apoio Administrativo e pelo Serviço de Expediente e Apoio para Inscrição e Execução da Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. Cada um dos serviços integrantes da Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários será dirigido por um Chefe de Divisão de livre nomeação pelo Prefeito.

 

Art. 19. Compete à Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários:

 

I - executar as atividades relacionadas à inscrição e cobrança da dívida ativa;

II - analisar e emitir pareceres em expedientes administrativos de natureza fiscal e tributária de qualquer espécie; 

III - executar os serviços necessários à propositura de ações de cobrança de débito fiscal e tributário;

IV - promover a defesa do Município nas ações de natureza fiscal e tributária;

V - impetrar e acompanhar medidas judiciais perante os órgãos judiciários em geral, visando resguardar os interesses do Município no que refere à área fiscal e tributária;

VI - promover medidas administrativas atinentes ao aperfeiçoamento da sistemática preparatória na propositura das execuções fiscais, para possibilitar o cumprimento da legislação específica;

VII - supervisionar acordos de parcelamento de débitos tributários e formalizar sua celebração, nos casos previstos na legislação específica;

VIII - promover os atos judiciais e administrativos necessários quando da suspensão, da extinção, do cancelamento ou da redução do débito fiscal e tributário;

IX - instruir os processos administrativos com vistas à propositura de ações judiciais de sua área de atuação;

X - convocar e atender o público que tenha interesse vinculado ao âmbito de competência da Procuradoria.

 

Seção IV

Dos Serviços Auxiliares da

Procuradoria-Geral do Município

 

Art. 20. Os Serviços de Expediente e Apoio da Procuradoria-Geral do Município têm as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem atribuídas por lei ou decreto:

 

I - auxiliar os Procuradores no que lhes for necessário para o exercício de suas funções; 

II - executar os serviços de expediente;

III - promover o controle de andamento dos expedientes administrativos;

IV - organizar fichários, arquivos e demais serviços;

V - guardar, conservar e controlar os expedientes, materiais e bens;

VI - preparar e elaborar relatórios, papéis e documentos;

VII - recepcionar e informar o público;

VIII - supervisionar os serviços burocráticos da unidade;

IX - executar os serviços de contadoria da Procuradoria-Geral do Município;

X - executar outras funções de interesse da Procuradoria-Geral do Município, que lhe forem atribuídas pela Chefia.

 

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 21. Os Procuradores do Município, organizados em carreira típica na forma disposta nesta lei, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Mogi das Cruzes, de acordo com as competências da Procuradoria-Geral do Município, previstas nesta lei.  

 

Art. 22. Aplica-se aos Procuradores do Município o regime jurídico estatutário e o regime previdenciário dos demais servidores municipais, com as especificações constantes desta lei.

 

Art. 23. São requisitos para a inscrição no concurso para Procurador do Município:

 

I - possuir curso superior completo em Direito;

II - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que só será exigida no ato da posse;

III - estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares;

 

IV - outros requisitos estabelecidos em lei específica.

 

Capítulo II

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

dos Procuradores Municipais

 

Art. 24. São deveres do Procurador do Município:

 

I - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município ou pelo respectivo Procurador-Chefe;

II - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, quando o interesse público assim o exigir;

III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

IV - representar ao Procurador-Geral acerca da propositura de quaisquer ações em nome do Município, com exceção dos embargos à execução, que poderão ser propostas independentemente de autorização superior, a juízo do Procurador oficiante no feito principal;

V - representar ao Procurador-Geral do Município e ao Conselho Superior sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VI - sugerir ao Procurador-Geral do Município e ao Conselho Superior providências tendentes à melhoria dos serviços;

VII - demais deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos municipais.

 

Art. 25. Ao Procurador do Município, além das proibições decorrentes de suas atribuições, é vedado:

 

I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público, salvo nos casos autorizados pela Constituição Federal;

II - advogar contra o Município de Mogi das Cruzes, salvo se em causa própria; 

III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem, para si ou para terceiros;

IV - demais proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos municipais.

 

Art. 26. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas atribuições em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes contrárias ao Município;

III - em que seja interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

IV - nos demais casos previstos na legislação processual.

 

Art. 27. Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Município o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

 

Art. 28. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:

 

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

Art. 29. A jornada de trabalho dos titulares dos cargos de Procurador do Município será de 40 (quarenta) horas semanais, com controle de ponto semelhante ao dos demais servidores municipais, aplicando-se o que dispõe os artigos 53 a 56 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011 (Estatuto do Servidor Público).

 

Capítulo III

Das Prerrogativas, Direitos e Garantias

dos Procuradores Municipais

 

Art. 30. São prerrogativas do Procurador do Município:

 

I - requerer auxílio e colaboração das repartições e agentes públicos municipais para o exercício de suas atribuições;

II - requerer dos agentes municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 31. Constituem direitos e garantias dos Procuradores do Município, essenciais ao correto, digno e eficiente exercício de suas funções:

 

I - independência profissional, científica e de convicção plenas na elaboração de peças, petições, manifestações, pareceres e consultas, salvo no que tange às súmulas aprovadas pelo Conselho Superior;

II - inviolabilidade administrativa por seus atos e manifestações, no estrito exercício das funções;

III - portar a carteira funcional, expedida pelo Município, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município; 

IV - direito ao preenchimento dos cargos vagos por critério de antiguidade na carreira;

V - ser processado disciplinarmente por Comissão constituída exclusivamente por Procuradores Municipais e ter contra si aplicada penalidade disciplinar somente por decisão dos membros do Conselho Superior, nos termos desta lei, ressalvada a possibilidade de revisão da decisão pelo Prefeito.

 

Art. 32. Fica garantido aos Procuradores do Município lotados na Procuradoria-Geral do Município o direito previsto nos artigos 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e no artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, decorrente dos litígios em que o Município figurar como parte. 

 

Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo será garantido, inclusive durante a percepção de auxílio doença e durante os períodos de licença considerados como efetivo exercício, salvo licença para cargo eletivo.


Art. 32-B. Serão pagos no mês subsequente os valores decorrentes do direito previsto nos artigos 32 e 32-A desta Lei que não forem pagos em razão da aplicação do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e, no final do exercício, havendo saldo. a título de décimo terceiro salário. 


Parágrafo único. Os efeitos do disposto no caput deste artigo incidirão a partir do início do exercício de 2023. (Acrescentados pela Lei n° 8028 de 26/12/2023).

       

Art. 33. A remuneração/rendimento/verba honorária de sucumbência mensal do Procurador do Município não poderá exceder o subsídio do Prefeito, nos termos das disposições legais.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34. O caput e o § 2º do artigo 27 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.973, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, extinguindo-se o Departamento de Apoio Jurídico e Administrativo, o Departamento de Contencioso em Geral e o Departamento de Execução Fiscal:

 

“Art. 27. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Divisão de Expediente

II - Procuradoria-Geral do Município (PGMMC), regulada por lei específica

III - Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica

       Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica

IV - Departamento de Cobrança Amigável Divisão de Cobrança Amigável

V - Coordenadoria de Habitação Divisão de Mapeamento e Fiscalização Divisão de Ação Social Departamento de Regularização Fundiária  Divisão de Regularização Fundiária  Departamento de Habitação Divisão de Programa Habitacional Divisão de Novas Moradias

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Com exceção dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município, que serão regulados por lei própria, os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Assuntos Jurídicos, por um Secretário, coadjuvado por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão “C-28”; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão “C-46”; os Departamentos, por um Diretor - Padrão “C-44” cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão “C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.”

 

Art. 35. O artigo 28 da Lei nº 6.537, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Assuntos Jurídicos serão estabelecidas por ato do Executivo, com exceção dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município, cujas atribuições serão definidas em lei específica.”

 

Art. 36. Fica criada a função de confiança de Procurador-Geral do Município, de que trata o artigo 4o desta lei, com vencimento equivalente ao de Secretário Municipal.

 

Art. 37. O cargo de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos fica transformado, com o mesmo vencimento, no cargo de Subprocurador-Geral de que trata esta lei. 

 

Art. 38. Ficam criadas as funções de confiança de Procurador-Chefe das Procuradorias de que trata esta lei, com vencimento pelo Padrão “C-44”. 

 

Art. 39. Ficam criados 3 (três) cargos de Assessor de Assuntos Especiais, de provimento em comissão, com vencimento pelo Padrão “C-28”, os quais ficam lotados no Gabinete da Procuradoria-Geral do Município. 

 

Parágrafo único. Os Assessores de Assuntos Especiais serão nomeados pelo Prefeito dentre Bacharéis em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e terão como atribuição exclusiva o assessoramento ao Procurador-Geral na elaboração de estudos jurídicos, teses, pareceres e quaisquer manifestações por ele proferidas, sendo-lhes absolutamente vedada a assinatura isolada em quaisquer atos administrativos e a representação do Município em juízo ou extrajudicialmente em qualquer hipótese. 

 

Art. 40. Os Procuradores Municipais e os servidores atualmente lotados nos Departamentos ora extintos da Secretaria de Assuntos Jurídicos serão realocados nos novos órgãos da Procuradoria-Geral do Município ou, diante da conveniência e interesse público, em demais órgãos administrativos da estrutura organizacional da Municipalidade, por determinação do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 41. Ficam mantidos na estrutura da Procuradoria-Geral do Município os 2 (dois) empregos públicos de Procuradores Jurídicos admitidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, os quais serão extintos por ocasião de sua vacância. 

 

Art. 42. Fica criado na Procuradoria-Geral do Município e inserido no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP, um cargo de Procurador do Município,  Padrão E-40, de provimento efetivo.

 

Art. 43. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 5 de agosto de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 5 de agosto de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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