EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 11/2025

 

Altera o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, nos termos do § 2º, artigo 76, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

 

 

Art. 1º O artigo 37 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37. A pessoa jurídica que não comprovar regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e junto ao Instituto de Seguridade Social, não poderá contratar com o Município, nem dele receber subvenções ou auxílios. (NR)

 

Art. 2º Os pedidos de isenção fiscal protocolados a partir de 2022 e que tiverem sido indeferidos administrativamente exclusivamente pela ausência de comprovação de regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Fazenda Estadual deverão ser revistos no prazo de 90 dias da promulgação da presente emenda, com a respectiva concessão dos benefícios, se cumpridos todos os demais requisitos constantes da legislação municipal aplicável.

 

Art. 3º A presente Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na dada da sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 08 de julho de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

EDSON DOS SANTOS

1º Secretário

 

 

MAURO DE ASSIS MARGARIDO

2º Secretário

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 08 de julho de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Autoria do Projeto: Mesa Diretiva Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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