LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES 1990

 

(ATUALIZADA ATÉ A EMENDA Nº 09/2024)

 

PREÂMBULO

 

O POVO DE MOGI DAS CRUZES, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, TENDO POR DIRETRIZ OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CONSUBSTANCIADA NOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:

 

 

TÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.  

 

Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei.

 

Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e de sua história.

 

Art. 5º Constituem bens do Município todos os móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título integrem ou venham a integrar seu patrimônio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 6º Compete ao Município, em parceria ou colaboração com a União ou o Estado, ou ainda, em suplementação a ambos, respeitada os princípios constitucionais e as Leis municipais, assegurar a todos os habitantes do seu território o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e aos idosos, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002) 

 

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 7º Fica mantida a divisão administrativa do Município nos Distritos já existentes e nos que vierem a ser criados nos termos do parágrafo único, do artigo 145, da Constituição do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n º 002 de 2002)

 

Art. 8º (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 010 de 1992)

 

Art. 9º A alteração da divisão administrativa do Município poderá ser feita, exceto em ano de eleições municipais e observado o disposto no parágrafo único do artigo 145 da Constituição do Estado de São Paulo. (Redação dada pelaEmenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 10. Os limites territoriais do Município podem ser alterados na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar as Legislações Federal e Estadual no que lhes couber;

 

III elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

 

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, obedecida a disposição do artigo 9º e as legislações federal e estadual que digam respeito à matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

elaborar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;

 

VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;


VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

VIII dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;

 

IX dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços públicos locais;

 

X - organizar o Quadro e estabelecer o regime jurídico dos Servidores Públicos;

 

XI organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

 

XII - planejar o uso e ocupação do solo em todo seu território;

 

XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação pertinente;

 

XIV conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

XV suspender ou cassar a licença concedida a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar sua atividade;

 

XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;

 

XVII - adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação;

 

XVIII - regular a disposição, o traçado e as condições dos bens públicos de uso comum;

 

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, fixando itinerário e pontos de parada de veículos de transporte coletivo;

 

XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos de aluguel;

 

XXI conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando-lhes as respectivas tarifas;

 

XXII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circularem em vias públicas municipais;

 

XXIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XXIV prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos naturais;

 

XXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

XXVI dispor sobre o serviço funerário e sobre cemitérios;

 

XXVII - regulamentar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXVIII - prestar assistência médico-hospitalar de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas, atendido ao disposto nas legislações federal e estadual;

 

XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

 

XXX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de infração, na forma da Lei;

 

XXXI dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar zoonoses;

 

XXXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e regulamentos;

 

XXXIII - respeitar aos direitos individuais e coletivos previstos nas Constituições Federal e Estadual, no âmbito da administração municipal, no que for da sua competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

XXXIV - interditar ou fazer demolir edificações em ruína, que ameaçam ruir ou em condições de insalubridade;

 

XXXV conceder, permitir, autorizar e regulamentar o transporte por caminhões, camionetas, utilitários e por tração animal;

 

XXXVI garantir, na forma da Lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano;

 

XXXVII conceder alvará para exploração do serviço de transporte escolar, fiscalizando o cumprimento das Legislações Federal e Estadual;

 

XXXVIII regulamentar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, ou alterações, sendo vedada a utilização de nomes de pessoas vivas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 048 de 1992)

 

XXXIX garantir políticas públicas em prol dos cidadãos idosos, visando instituir em seu favor: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 007 de 2006)

 

§1º Aos cidadãos de faixa etária superior a sessenta e cinco anos a gratuidade de transporte coletivo nas linhas urbanas e rurais de ônibus; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 007 de 2006)

 

§ 2º E aos cidadãos de faixa etária superior a sessenta anos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 007 de 2006)

 

a) reserva de assentos nos veículos de transporte bem como nos espetáculos culturais, desportivos e recreativos; 

 

b) atendimento preferencial nos serviços públicos da Administração Direta e Indireta;

 

c) prioridade de tramitação de processos administrativos em que for parte interessada perante a Administração Direta e Indireta;

 

d) desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor de ingressos cobrados em espetáculos culturais, desportivos, recreativos promovidos pelo Município ou que conte com subsídios deste, sem restrição de data e horário;

 

e) assegurar a implantação de programa de capacitação e reciclagem de motoristas, cobradores e fiscais dos serviços públicos municipais de transporte coletivo, visando maior urbanidade no trato de pessoas referidas no presente artigo;

 

f) estímulo à implantação de lares comunitários e casas de apoio aos idosos, bem como proporcionar aos já instalados apoio no desenvolvimento de suas atividades;

 

g) adoção de políticas públicas visando proporcionar assistência social, ensino, estímulo e capacitação ocupacional e física em prol de pessoas referidas no presente artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 007 de 2006)

 

Art. 12. A alteração de finalidade de qualquer bem público e logradouros, inclusive as benfeitorias neles existentes, somente poderá ser feita mediante prévia autorização legislativa, ressalvado o disposto no inciso VII, do artigo 180, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 023 de 1992)

 

Art. 13(Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 011 de 1992)

 

Seção II

Da Competência Concorrente 

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 041 de 1992)

 

Art. 14. É da competência administrativa concorrente do Município, da União e do Estado, observada Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 041 de 1992)

 

I - zelar pelo respeito à Constituição, às Leis e às Instituições democráticas;

 

II zelar pela conservação do patrimônio público;

 

III - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

IV - proteger e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras, monumentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, inclusive as paisagens notáveis;

 

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios.

 

Seção III

Da Competência Suplementar

 

Art. 15.  Ao Município compete suplementar as Legislações Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

CAPÍTULO III

 

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 16.  Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções ou preferências entre brasileiros ou estrangeiros legalmente radicados no País; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

IV - subvencionar ou auxiliar propaganda político partidária ou com fins estranhos à administração quer pela imprensa, falada, escrita e televisionada, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação;

 

V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem que o interesse público seja justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII - instituir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

 

Art. 17.  O Município poderá adotar o regime jurídico misto e plano de carreira, para os servidores da administração pública direta e indireta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 1º A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º Aplicam-se aos servidores estatutários o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 3º É livre a associação profissional ou sindical, observado o disposto na Lei, ficando assegurado o desconto da mensalidade em folha de pagamento aos associados destas entidades.

 

§ 4º O regime misto será composto por servidores estatutários, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§5º Fica assegurado o afastamento de 3 (três) servidores eleitos para ocupar cargo em sindicato de categoria e também de 3 (três) servidores eleitos para ocupar cargo na Associação dos Servidores Municipal de Mogi das Cruzes (ASMMC), das suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, fazendo jus aos seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei, sendo o tempo de afastamento computado para todos os fins. (Acrescentado pela Emenda nº 05 de 08/10/2021)

 

§ 6º Dentre os 6 (seis) afastamentos, ficam assegurados dois representantes do gênero feminino, sendo um para o sindicato de categoria e outro para a Associação de Servidores Municipal de Mogi das Cruzes (ASMMC). (Acrescentado pela Emenda nº 05 de 08/10/2021)

 

Art. 18. O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal.

 

Art. 19.  Aplicam-se aos servidores municipais, estatutários ou celetistas, as regras estabelecidas no artigo 40 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, nos termos da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

I – (Revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 002 de 2002)

 

II – (Revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 002 de 2002)

 

III – (Revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 1º (Revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 2º A Lei disporá sobre aposentadoria e outros benefícios de natureza previdenciária, com relação a cargos ou funções temporárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como em atividade privada, devidamente comprovado por certidão específica, será computado integralmente, para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor estatutário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria do servidor estatutário serão revistos na mesma forma, proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 5º O benefício da pensão por morte do servidor estatutário corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 20. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

– em virtude de sentença judicial transitada em julgado(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho, nos termos da Lei, por comissão instituída para essa finalidade(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 21. (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 012 de 1992)

 

Art. 22. (Artigo suspenso pela Resolução nº 112 de 1991 por ter sido declarado Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADIN 12518-0/7)

 

Art. 23(Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 012 de 1992)

 

Art. 24(Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 012 de 1992)

 

Art. 25. (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 012 de 1992)

 

Art. 26.  O Município garantirá a aplicação da licença maternidade por cento e vinte dias à servidora gestante, bem como a licença paternidade de, no mínimo, cinco dias, com vencimentos integrais.

 

Parágrafo único. A Lei assegurará à servidora gestante proteção especial, garantindo-lhe adequação ou mudança temporária de função, antes e após o parto, nos casos em que for recomendado à sua saúde ou do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 017 de 1992)

 

Art. 27.  As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por Lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

 

Art. 27-A Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e para Junções de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Mogi das Cruzes, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:

 

I - condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por crime doloso contra a administração pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

II - condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

III - que incorram em outras hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com suas posteriores alterações.  (Acrescentado pela Emenda 6 de 05/05/2022)

 

CAPÍTULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

Art. 28.  A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 29. (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 027 de 1992)

 

Art. 30.  Os órgãos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação própria, constituirão Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, visando à proteção da vida, das condições e ambiente de trabalho de seus empregados, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Das Publicações

 

Art. 31.  A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, sendo que em todos os casos, as Leis e atos de interesse público, dever-se-á também, se dar em página eletrônica informatizada, junto a rede mundial, denominada internet. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 005 de 2003)

 

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das Leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito, antes de sua publicação.

 

§ 3º A publicação pela imprensa dos atos não normativos, poderá ser resumida.

 

Art. 32Em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá constar de forma visível, o valor de seu custeio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 1990)

 

Art. 33. O Prefeito fará publicar:

 

I - diariamente, por edital afixado no local apropriado, o movimento de caixa do dia anterior;

 

II mensalmente, até o 15º dia útil, o balancete resumido da receita e da despesa do mês anterior, com encaminhamento de cópia à Câmara.

 

Seção II

Dos Livros

 

Art. 34.  O Município manterá os livros que forem considerados necessários ao registro de seus Atos.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para esse fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas devidamente autenticados.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 35Os Atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos em obediência às seguintes normas:

 

decretos numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de Lei;

 

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;

 

c) regulamentação interna dos órgãos da administração municipal;

 

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;

 

e) declaração de necessidade ou utilidade pública ou, ainda, interesse social para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;

 

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

 

g) permissão de uso dos bens municipais;

 

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

i) normas de efeitos externos, não privativos de Lei;

 

j) fixação e alteração de preços.

 

II - portarias nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos de efeitos internos;

 

d) outros casos determinados em Lei ou decreto.

 

III - contratos, nos seguintes casos:

 

a) admissão de pessoal para serviços de caráter temporário, nos termos da Lei;

 

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único. Os Atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

Art. 36. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas que com qualquer deles mantenha vínculo de matrimônio ou parentesco por afinidade, consanguinidade ou adoção até o segundo grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 37.  A pessoa jurídica que não comprovar regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e junto ao Instituto de Seguridade Social, não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ou, subvenção ou auxílio.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Seção IV

Das Certidões

 

Art. 38.  Os pedidos feitos com base nos incisos XXXIII e XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal serão atendidos no prazo fixado em ato regulamentar próprio de cada um dos Poderes do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 026 de 1992)

 

CAPÍTULO VII

 

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 39.  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

§ 1º Pertencem ao Patrimônio Municipal às terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município;

 

§ 2º Integram, igualmente, o Patrimônio Municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus Distritos.

 

Art. 40.  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário ou Diretor a cuja repartição forem distribuídos.

 

Art. 41. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 

 

I - pela sua natureza;

 

II em relação a cada serviço.

 

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 42.  A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Prefeito.

 

Art. 43.  O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar as concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 44.  A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 45.  O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do Parágrafo 1º do Artigo 43 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade educacional, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 

 

§ 3º A permissão de uso, que incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título precário e por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 46.  A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 47.  Nenhum empreendimento de obras e de serviços do Município poderá ser iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, constem:

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - os pormenores para sua execução;

 

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.

 

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema necessidade e urgência, devidamente justificados, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 48. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º A concorrência para a concessão de serviço público deverá ser precedida de ampla publicidade, em jornal e rádio locais, inclusive no Diário Oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 49. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum com o Estado, a União ou as suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e entidades particulares, mediante convênio que deverá obter autorização legislativa, de igual forma para a formalização de consórcio com outros Municípios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 1997)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 002 de 1997)

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 50.  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo pleito direto e secreto.

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

§ 2º Nos termos de dispositivo constitucional, fica mantido, dentro da proporcionalidade, o número de vinte e um Vereadores.

 

§ 2º Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 197.917, ratificada pela Resolução nº 21.702, de 02 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, fica fixado o número de 16 (dezesseis) Vereadores para compor a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. (Alterada pela Emenda nº 01 de 25/03/2019)

 

§ 2º Nos termos da letra ”h”, do inciso IV do caput do artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado o número de 23 (vinte e três) Vereadores para compor a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. (Alterado pela Emenda nº 3 de 15/06/2011)

 

Art. 51.  Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual;

 

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e a Lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, na forma da legislação estadual;

 

XII Deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 1997)

 

XIII aprovar o Plano Diretor;

 

XIV – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 050 de 1994)

 

XV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 047 de 1992)

 

XVI - delimitar o perímetro urbano;

 

XVII exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

XVIII - criar Subprefeituras e Administrações Regionais.

 

Parágrafo único. Em defesa do bem comum, a Câmara pronunciar-se-á sobre qualquer assunto de interesse público.

 

Art. 52.  À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:

 

eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

 

II - elaborar o Regimento Interno;

 

III criar, alterar, extinguir cargos públicos do Poder Legislativo, por Lei, fixando os respectivos vencimentos e organizar seus serviços por Ato Administrativo próprio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 002 de 2002)

 

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma em que a Lei estabelecer;

 

conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

 

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

VII fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores observado o disposto no Artigo 29, Inciso V, da Constituição Federal;

 

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão contrária de dois terços dos membros da Câmara;

 

b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

 

IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

XI criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado e que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

 

XII solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

XIII - convocar os Secretários, os Presidentes de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de quinze dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 050 de 1994)

 

XIV - autorizar referendo e promover os meios legais para a convocação de plebiscito;

 

XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;


XVI - decidir sobre a cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, por maioria qualificada de dois terços de votos, em aberto, dos Vereadores desimpedidos da Câmara, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente e observado o disposto no § 2º, do artigo. 67 e no art. 106, desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)

 

XVII - receber denúncia, por escrito, contra Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes e Diretores de Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações, apurando-se o caso, nos termos do Regimento Interno ou encaminhando-se às autoridades competentes, nos termos da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 042 de 1992)

 

XVIII - Até o final dos meses de março, junho, setembro e dezembro, o Poder Executivo, em audiência previamente convocada, prestará contas à Câmara Municipal, a respeito da utilização de verbas públicas destinadas à saúde e à educação, e referente aos três meses anteriores. (Alterado pela Emenda  da Lei Orgânica nº 4 de 22/03/2012)

 

XVIII- Até o final dos meses de março, junho, setembro e dezembro, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, em audiência previamente agendada, prestará contas à Câmara Municipal, a respeito da utilização de verbas públicas destinadas à saúde, referente aos três meses anteriores. (Alterado pela Emenda da Lei Orgânica nº 2 de 09/09/2015)

 

§ 1º A Câmara delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 

§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.

 

§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.

 

Art. 53. Cabe à Câmara conceder títulos honoríficos de Cidadão Mogiano e Honra ao Mérito à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado por voto de dois terços de seus Membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 038 de 1992)

 

Parágrafo único. Os critérios para a outorga dos Títulos Honoríficos constantes desse artigo serão regulamentados em Resolução, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 038 de 1992)

 

Seção II

Dos Vereadores

 

Art. 54.  No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às onze horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010 de 2000)

 

Art. 54. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 º de janeiro, às quinze horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Alterada pela Emenda nº 1 de 19/12/2013)

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.

 

§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se; na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será mantida em envelope lacrado e rubricado, que somente poderá ser aberto a pedido do próprio Vereador declarante, ou por determinação judicial, ou ainda por decisão plenária de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 55. O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara, observadas as disposições cabíveis estipuladas pela Constituição Federal e legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009 de 2000)


Art. 55. O mandato dos Vereadores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes será remunerado de acordo com a alínea "e" do inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal, devendo ser reajustado de acordo com a norma vigente. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 08 de 06/06/2024)

 

Art. 56. O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por moléstia, devidamente comprovada(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 039 de 1992)

 

II - licença gestante ou paternidade, nos termos da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 039 de 1992)

 

III para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a sete dias, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003 de 2002)

 

IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal, ou outros cargos nas esferas estadual ou federal.

 

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á, como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 57.  Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, que digam respeito a assuntos de seus mandatos e da Câmara Municipal, dentro da circunscrição do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 1º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 1992)

 

§ 2º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 1992)

 

Art. 58. O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter, no âmbito do Município, contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 024 de 1992)

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado do Município, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 56; 

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 59. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por essa autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º O Vereador, investido no cargo de Secretário no Município, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 60. No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral.

 

Art. 61.  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.

 

Seção III

Da Mesa da Câmara

 

Art. 62.  Imediatamente, depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 63.  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no mês de dezembro, em Sessão a ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, considerando-se os eleitos empossados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

 

Art. 64.  O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, por uma única vez. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 004 de 1992)


Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador, para completar o mandato.


Art. 64. A Mesa Diretiva da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito a reeleição, compor-se-á do Presidente e dos 1 º e 2º Secretários.

 

§ 1º Na eleição da Mesa Diretiva serão eleitos conjuntamente o 1° e 2° Vice-Presidentes com as atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 08 de 06/06/2024)

 

Art. 65. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos públicos do Poder Legislativo, fixando os respectivos vencimentos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

II elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

 

III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais;

 

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;

 

VI enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VII nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei;

 

VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na legislação, ficando assegurada ao acusado ampla defesa.

 

IX - propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 014 de 1992)

 

Art. 66. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele, podendo, por Ato da Presidência, delegar a atribuição ao Secretário Geral da Câmara nos casos em que ocorrer incompatibilidade entre a representação do Poder Legislativo e o interesse político ou individual do Vereador que ocupar o cargo de que trata este Artigo; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;

 

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos- Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos-Legislativos e Leis por ele promulgadas;

 

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, nos casos previstos em Lei;

 

VII requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

IX manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

 

Art. 67.  O Presidente da Câmara ou seu substituto somente votará:

 

I - na eleição de Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 004 de 1997)

 

III quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

IV na eleição dos membros das comissões Permanentes. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 2007)

 

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

 

§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, inclusive, nos seguintes casos: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)

 

a) No julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001) 

 

b) Na votação de veto aposto pelo Prefeito, conforme procedimento legislativo disposto no artigo 83, desta Lei Orgânica; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)

 

Seção IV

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 68.  Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 006 de 2006)

 

Art. 68. Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 14 de julho e de 1º de agosto a 19 de dezembro. (Alterado pela Emenda nº 1 de 19/12/2013)

 

§ 1º As Sessões, convocadas em datas que recaírem em feriados, pontos facultativos e quando existirem motivos relevantes que recomendem o adiamento, poderão ser transferidas para outra data, desde que existam trabalhos legislativos relevantes que possam ser apreciados na Ordem do Dia. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 006 de 1998)

 

§ 2º A Sessão Legislativa Anual não será interrompida sem a deliberação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de Lei do orçamento.

 

§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e remunerá-las-á de acordo com o estabelecido na legislação específica.

 

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

 

Art. 69.  As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação da ordem ou decoro parlamentar.

 

Art. 70.  As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e da votação.

 

Art. 71.  As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de seus membros.

 

Seção V

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 72. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, far-se-á pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou por dois terços de seus membros, na forma regimental.

 

§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.

 

§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.

 

§ 3º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Seção VI

Das Comissões

 

Art. 73.  A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

§ 1º A cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:

 

I - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

 

II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - acompanhar e exercer a fiscalização orçamentária;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI apreciar programas de obras, planos regionais e 

setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 74.  As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal dos infratores.

 

§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

I - proceder à vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

 

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

§ 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - convocar os Secretários Municipais, os Presidentes de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de quinze dias. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 050 de 1994) 

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

§ 3º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 028 de 1992)

 

Seção VII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 75. O processo Legislativo compreende:

 

I - Emendas à Lei Orgânica;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos-Legislativos;

 

V - Resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 76A Lei Orgânica será emendada, mediante proposta:

 

I - do Prefeito;

 

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

 

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.

 

§ 1º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 2º A Emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda que for rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 77. As Leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - Plano Diretor do Município;

 

V - Código de Proteção contra Incêndios e Emergências;

 

VI Caixa de Previdência do Servidor Público Municipal;

 

VII - Código Sanitário;

 

VIII - Código de Fiscalização e Proteção ao Meio Ambiente e de recuperação do Meio Ambiente degradado;

 

IX - Código de Educação;

 

X - Código de Saúde;

 

XI Código de Saneamento Básico;

 

XII - Criação da Guarda Municipal;

 

XIII - Código dos Conselhos do Município;

 

XIV - Infrações Político-Administrativas do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 1992)

 

Art. 78. Os Projetos de Lei relacionados à carreira dos servidores deverão ser enviados à Câmara em separado dos projetos referentes aos reajustes salariais.

 

Art. 79.  A votação e a discussão de matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 80. A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:

 

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos na administração direta ou indireta;

 

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

 

III - o Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - organização administrativa do Poder Executivo e servidores municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 005 1997)

 

V - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal;

 

 

VI – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 007 de 1992)

 

VII (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 2000)

 

VIII a Caixa de Previdência do Servidor Público Municipal.

 

§ 2º É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos Projetos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

I - de Lei que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

a) criação, extinção, ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

 

b) fixação de remuneração de seus servidores, observada a legislação pertinente(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

II - de Resolução que disponha sobre a organização e funcionamento dos seus serviços. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

III - organização e funcionamento dos seus serviços.

 

§ 3º A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, observando-se:

 

a proposta popular deverá ser justificada, exigindo se para o seu recebimento, identificação dos signatários, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e comprovante de estar quite com a Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

II - a tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei;

 

III - um por cento do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara a realização de referendo sobre Lei, desde que preencha as exigências do inciso I; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

IV não será suscetível da iniciativa popular matéria de iniciativa exclusiva, definida nesta Lei Orgânica.

 

§ 4º Não será admitido aumento das despesas previstas:

 

nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na Lei;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 81.  O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados urgentes e relevantes, devidamente justificados, os quais serão apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

 

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

 

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 82Os Projetos aprovados serão, no prazo de dez dias úteis, enviados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, os sancionará e os promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo fixado neste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a Lei.

 

Art. 83. Se o Prefeito julgar o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do Veto.

 

§ 1º O Veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto integral do Artigo, do Parágrafo, do Inciso, da Alínea ou do Item. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 037 de 1992)

 

§ 2º As razões aduzidas no Veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

 

§ 3º O Veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, observado o que dispõe o § 2º e alínea “b”, do artigo 67, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)

 

§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 5º Se o Veto for rejeitado, o projeto será encaminhado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.

 

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de Veto, o Presidente da Câmara promulgá-la- á e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

 

§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número de Lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo anterior.

 

§ 8º O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 9º A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 10.  Na apreciação do Veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 84.  A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.  (Suprimida pela Emenda da Lei Orgânica nº 7 de 30/04/2024)

 

Art. 85. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 046 de 1992)

 

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

 

Art. 86.  O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único. O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 87.  O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara de sua competência exclusiva e não depende de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único. O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 88. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

 

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

 

§ 3º Por decisão contrária de dois terços dos membros da Câmara, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido desse ofício, deixará de prevalecer.

 

§ 4º As prestações das contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão efetuadas na forma da Legislação Federal em vigor.

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 89.  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

 

Art. 90. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal.

 

Art. 91O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, para um mandato de quatro anos.

 

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice–Prefeito apresentarão declaração de seus bens, as quais serão mantidas em envelopes lacrados e rubricados e que somente poderão ser abertos a pedido do próprio declarante, ou por determinação judicial, ou ainda por decisão plenária de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência, ao assumir o exercício do cargo.

 

Art. 92.  O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse, em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado do Município, ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 93.  (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 94.  (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 95. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

 

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, salvo por motivo de força maior, plenamente justificado, sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

Art. 96Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito assumirá o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e o Secretário Municipal da Administração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

Art. 97. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara, trinta dias depois da última vaga, na forma da Lei.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, aplica-se o disposto no Artigo 96.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 98. O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.

 

Art. 99. O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.

 

Art. 100. A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara, para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionalismo do Município, no momento da fixação, obedecendo-se ao disposto no artigo 29, Inciso V, da Constituição Federal.

 

Art. 101. A verba de representação do Prefeito será fixada, anualmente, pela Câmara e não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio.

 

Art. 102. A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito.

 

Art. 103. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração das infrações político-administrativas dos mesmos, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e Legislação Federal, até que Lei Municipal disponha sobre a matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 032 de 1992)

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 104. Ao Prefeito compete, privativamente:

 

nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;

 

III - elaborar e enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei do Orçamento Anual e o Plano de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

representar o Município, em Juízo e fora dele;

 

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

 

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

VIII - decretar a necessidade ou utilidade pública ou ainda o interesse social, para fins de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas;

 

IX expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos;

 

X - permitir o uso de bens municipais por terceiros, na forma de Lei;

 

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da Lei;

 

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

 

XIII - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XIV encaminhar mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;

 

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

 

XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

 

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;

 

XIX superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XXI - regulamentar a aplicação de multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003 de 1997)

 

XXII - resolver, explicitando sua fundamentação, sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXIII - oficializar, obedecendo-se às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

 

XXIV – (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica 047 de 1992)

 

XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes na forma da Lei;


XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, no que couber;

 

XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município;

 

XXVIII - decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

 

XXIX - elaborar o Plano Diretor, sendo assegurada a cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas, não compreendidas na competência da Câmara;

 

XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXXII – (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003 de 1991)

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

Seção III

Das Infrações Político-Administrativas

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 031 de 1992)

 

Art. 105. São Infrações Político-Administrativas os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 033 de 1992)

 

I - a existência da União, do Estado e do Município;

 

II o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade na Administração;

 

V - a Lei Orçamentária;

 

VI - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo único. As normas e julgamento das Infrações Político- Administrativas obedecerão ao disposto nesta Lei Orgânica e Legislação Federal até que Lei Complementar Municipal disponha sobre a matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 033 de 1992)

 

Art. 106. Após declarar a admissibilidade da denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadorpelo voto de dois terços dos Vereadores desimpedidos e observado o disposto na alínea “a”, do § 2º, do artigo 67, desta Lei Orgânica, será ele submetido ao processo de julgamento perante a Câmara, nos termos da legislação municipal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)

 

§ 1º Para fins do cálculo do quorum qualificado disposto neste artigo, será desconsiderada qualquer fração existente após o número inteiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)

 

§ 2º A convocação de suplente ao cargo de Vereador ocorrerá conforme dispuser a legislação municipal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)

 

Art. 107. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 1990)

 

Seção IV

Dos Secretários Municipais

 

Art. 108Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 035 de 1992)

 

Art. 109. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

Art. 110. Os Secretários Municipais, Auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 036 de 1992)

 

Art. 111. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

 

Parágrafo único. Os Secretários Municipais serão responsáveis civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem no exercício do cargo.

 

Seção V

Do Conselho do Município

 

Art. 112. O Conselho do Município, a ser criado por Lei, é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam, sem ônus para o Município:

 

I - o Vice-Prefeito;

 

II - o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)

 

III - seis cidadãos residentes no Município, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução;

 

IV três membros representantes de Associações de Bairros, por estas indicados, para período de dois anos, vedada a recondução.

 

Art. 113Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o município.

 

Art. 114. O Conselho do Município deverá reunir-se, ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito ou por proposta de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

 

TÍTULO III

 

DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 115.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º Fica assegurado o exame e a apreciação das contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, no segundo trimestre, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei.

 

§ 3º O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais lhe serão entregues até o dia 1º de março.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 116. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II - Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” a qualquer título por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;

 

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

c) de direitos à aquisição de imóvel.

 

III - Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, Inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, definidos em Lei complementar;

 

Taxas:

 

a) em razão do exercício do poder de polícia;

 

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.

 

§ 1º O imposto previsto no Inciso I será progressivo, na forma estabelecida em Lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no Inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

b) Incide sobre imóveis situados no território do Município.

 

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 4º O imposto previsto no inciso IV deste artigo não incidirá sobre o transporte coletivo urbano.

 

Art. 117.  O contribuinte será obrigado a proceder a pagamento de tributos e multas em decorrência de dispositivo legal pertinente a cada caso, independentemente de qualquer outra providência administrativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 1990)

 

Art. 118. O órgão competente deverá prestar os esclarecimentos necessários a todo contribuinte que manifestar seu interesse em relação à tributação municipal.

 

Art. 119. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 043 de 1992)

 

Art. 120. São isentos de taxas municipais os próprios federais e estaduais quando utilizados por serviços da União e do Estado, os templos de qualquer culto e as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, exclusivamente quanto aos imóveis onde desenvolvem suas atividades, na forma em que dispuser a Lei.

 

Seção II

Das Limitações ao Poder de Tributar

 

Art. 121. É vedado ao Município:

 

I - instituir ou aumentar tributo, sem que a Lei o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;

 

III - cobrar tributos:

 

a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio e serviços da União e dos Estados;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 019 de 1992)

 

VI - conceder isenção, anistia ou remissão de dívidas relativas a tributos, senão em virtude de Lei que atenda o interesse público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 050 de 1994)

 

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

VIII - instituir taxas que atentem contra:

 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

Seção III

Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

 

Art. 122. O Município participará nas receitas tributárias federal e estadual, na forma em que dispõem as respectivas Constituições.

 

Art. 123. Fica vedada a liberação de verba municipal para órgãos estaduais e federais, quando houver qualquer verba do Estado ou da União que se encontre com sua transferência para o Município em atraso.

 

CAPÍTULO III

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 124. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o Plano Plurianual;

 

II - as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da Lei orçamentária anual.

 

§ 3º O Prefeito publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara.

 

§5º O projeto do Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro mandato. (Acrescentado pela Emenda nº 04 de 05/05/2021)

 

§ 6º O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO será encaminhado até 31 de agosto de cada ano. (Acrescentado pela Emenda nº 04 de 05/05/2021)

 

Art. 125. A Lei orçamentária anual compreenderá :

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária, que o Prefeito enviará à Câmara até o dia 30 de outubro de cada ano, será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 054 de 1995)

 

§ 2º A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Art. 126.  Os projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma de seu Regimento Interno.

 

§ 1º Caberá à Comissão Permanente específica:

 

I - Examinar e emitir Parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

 

II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá Parecer, sendo apreciadas pela Câmara.

 

§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

 

I - Compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

 

a) Dotação para pessoal e seus encargos;

 

b) Serviços da dívida.

 

III - Relacionados com a correção de erros ou omissões;

 

IV - Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

 

§ 4º As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas, quando compatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação.

 

§ 6º Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, obedecendo aos critérios a serem estabelecidos por Lei.

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 127. São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação de recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

 

Art. 128. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues na forma desta Lei.

 

Art. 129. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

TÍTULO IV

 

DA DEFESA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE, DO MUNICÍPIO E DOS CIDADÃOS

 

CAPÍTULO I

 

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL

 

Art. 130. Ao Município compete, obedecendo-se à legislação pertinente, a proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações.

 

Art. 131. A Guarda Municipal, como força auxiliar, criada por Lei Complementar, destinar-se-á a atender ao estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 132. Para atender à finalidade de coordenar as medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas, fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Civil, que integrará a organização Administrativa do Gabinete do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

 

DOS TRANSPORTES

 

Art. 133. O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e gerenciamento, quando não delegados, e fiscalização na operação de suas várias modalidades.

 

Art. 134.  Fica assegurada a participação organizada dos munícipes no planejamento e operação dos transportes, bem como, no acesso às informações sobre o sistema, através do Conselho Municipal de Transportes Coletivos, cuja criação, composição, competência e funcionamento serão definidos em Lei.

 

Art. 135. O serviço de transporte coletivo poderá ser executado e explorado:

 

I - diretamente pelo Município;

 

II - indiretamente, por concessão, à entidade criada pelo Município;

 

 

III - indiretamente, por delegação a particulares, mediante permissão ou concessão.

 

Art. 136. A delegação de serviço público, nos termos do artigo anterior, será dada àquele que oferecer melhor proposta, através de concorrência pública.

 

Parágrafo único. A permissão, sempre a título precário, não gera direitos aos executores e poderá ser extinta a qualquer tempo, conforme conveniência do interesse público.

 

Art. 137. Todo veículo de transporte coletivo deverá destinar lugar adequado aos portadores de deficiência e a gestantes, na forma da Lei.

 

Art. 138A Lei assegurará a tarifa reduzida, na razão de cinquenta por cento, em favor de estudantes de qualquer nível. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 020 de 1992)

 

Art. 139. O Município poderá intervir nos serviços públicos permitidos, ou concedidos, nos casos de grave perturbação da ordem pública ou por interrupção do serviço por parte dos executores, mediante autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Ao intervir, o Município assumirá o serviço total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos próprios ou de terceiros.

 

Art. 140. O exercício da intervenção não resultará ao Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obrigações do permissionário ou concessionário do serviço público, para seus sócios, acionistas, interessados ou terceiros.

 

Art. 141. É obrigatório o uso de escapamento na posição vertical em todos os veículos destinados ao transporte coletivo municipal, na forma em que dispuser a Lei.

 

Art. 142. Lei municipal estabelecerá as penalidades a serem aplicadas às permissionárias ou concessionárias, quando da prática de atos contrários aos interesses dos usuários do transporte coletivo municipal.

 

Art. 143.  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

Parágrafo único. A apresentação da Carteira de Identidade contendo a inscrição “maior de sessenta e cinco anos”, adotada por Decreto Federal, dispensa a apresentação de qualquer outro título ou documento.

 

CAPÍTULO III

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 144. Todos têm direito de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à população o dever de defendê-lo e preservá-lo.

 

§ 1º Para assegurar a efetivação do direito previsto neste artigo, cabe ao Município:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies da fauna, flora e ecossistemas;

 

II - preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo sua modificação ou supressão permitidas com autorização legislativa, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo técnico-científico de impacto ambiental, para o que se dará ampla publicidade;

 

controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem risco à qualidade de vida das pessoas, bem como à fauna, flora e meio ambiente em geral;

 

VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino municipal e a conscientização pública, para preservação do meio ambiente e a utilização adequada dos recursos naturais;

 

VII estabelecer normas sobre a proteção dos mananciais, superficiais e subterrâneos, visando à manutenção da qualidade de água para fins de abastecimento público;

 

VIII - definir política de abastecimento público de água, bem como coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

 

IX - exercer vigilância sobre coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos industriais e os gerados pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;

 

X - disciplinar sobre os níveis aceitáveis de ruído urbano, visando ao controle da poluição sonora;

 

XI proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos da legislação vigente;

 

XII - prestar orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados;

 

XIII - definir as áreas de proteção ao longo de cursos e olhos d’água;

 

XIV - controlar a poluição do ar, instituindo os serviços adequados à fiscalização e repressão das atividades poluidoras.

 

§ 2º Para consecução dos objetivos, o Município incentivará a integração das universidades, instituições de pesquisas e associações representativas da população, com sede no Município, no esforço de garantir e aprimorar o controle ambiental, e desenvolverá ação que vise a proteger a fauna e a flora, vedando na forma da Lei, práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

 

§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida na forma da Lei.

 

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos, promovendo-se:

 

I - as medidas judiciais e administrativas cabíveis de modo a responsabilizar os causadores de poluição ou degradação do meio ambiente;

 

II a recuperação da flora e da fauna no território do Município, segundo critérios definidos em Lei, pelo causador do dano, seus agentes e prepostos;

 

III o registro, acompanhamento e fiscalização às concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;

 

IV o apoio ao Estado na fiscalização do meio ambiente, através de órgão próprio que exerça a função de polícia de Município.

 

§ 5º Os recursos oriundos de multas administrativas, definidas em Lei e condenações judiciais, por atos lesivos ao meio ambiente, serão aplicados obrigatoriamente nos programas previstos neste capítulo.

 

Art. 145. O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, atendidas as peculiaridades do local e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 146. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de não o fazendo, terem a permissão ou concessão não renovada ou cassada, em caso de reincidência na infração.

 

Art. 147Compete aos estabelecimentos hospitalares e industriais a responsabilidade pela coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos por eles gerados.

 

Art. 148. O Município poderá estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

Art. 149. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, constituído por representantes do poder público, das instituições de pesquisas, universidades, entidades ambientalistas e outras não governamentais voltadas à preservação ambiental, terá sua criação, composição, competência e atuação definidas em Lei.

 

TÍTULO V

 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 150. A ordem econômica no Município nortear-se-á pelo respeito à propriedade privada, pela função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego, proporcionando a todos existência digna na família e na sociedade.

 

Parágrafo único. É assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos por Lei.

 

Art. 151. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo, estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

 

Art. 152. Ao Município compete, na forma da Lei, promover a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Parágrafo único. A Lei disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III a política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 153. Através de Lei, o Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em Lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, fiscais e tributárias.

 

Art. 154. O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Parágrafo único. O Município dará todo apoio à realização das festividades inseridas no Calendário Turístico do Município.

 

Art. 155.  O Município garantirá incentivos específicos, nos termos da Lei:

 

I - às empresas que adaptem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à gestante e à que amamente;

 

II à iniciativa privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de formação de mão de obra feminina, em todos os setores;

 

III - às empresas privadas que no local de trabalho construam ou tenham creches para filhos de empregados, ou moradia para eles;

 

IV - ao desenvolvimento de projetos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher;

 

V - às empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 156.  A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes, assegurando:

 

I - a participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que sejam concernentes;

 

II - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano;

 

III - a criação e manutenção de áreas de interesse histórico, ambiental e turístico;

 

IV - a observação das normas urbanísticas e de segurança;

 

V - o zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e escorregamento de solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e edificação, nas áreas impróprias e críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;

 

VI a promoção de programas de construção de moradias populares, de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

VII- o controle das águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo.

 

Parágrafo único. O Município consignará, anualmente, dotação orçamentária própria destinada à construção de moradias populares para as pessoas de baixa renda, que nele residam há mais de dez anos.

 

Art. 157O Plano Diretor estabelecerá normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, observada a legislação federal e estadual concernente ao assunto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2002)


I - que em projetos de loteamento as áreas verdes ou institucionais não poderão ter alterados, em qualquer hipótese, sua destinação, fim e objetivos, originariamente estabelecidos;


II - a compatibilização entre suas diretrizes e os planos, programas e projetos de transporte, sistema viário, habitação, saneamento básico e a localização de equipamentos de saúde, educação, cultura, lazer, segurança, comunicação e esporte.


Art. 157. O Plano Diretor estabelecerá normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, observada a legislação federal e estadual concernente ao assunto, bem como as seguintes disposições:

 

I - em projetos de loteamento, as áreas verdes ou institucionais não poderão ter alterados sua destinação, fim e objetivos, originariamente estabelecidos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas mediante análise das Secretarias competentes, que envolvam necessidade ou utilidade pública, interesse social ou contenção de áreas de risco, desde que adotadas medidas mitigatórias e/ou compensatórias de natureza ambiental, na forma da lei específica;

 

II - será resguardada a compatibilização entre suas diretrizes e os planos, programas e projetos de transporte, sistema viário, habitação, saneamento básico e a localização de equipamentos de saúde, educação, cultura, lazer, segurança, comunicação e esporte. (Alterada pela Emenda da Lei Orgânica nº 09 de 06/06/2024)

 

Art. 158. A Lei de Zoneamento estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações urbanísticas pertinentes.

 

Parágrafo único. A Lei estabelecerá, observadas as diretrizes fixadas, critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares.

 

Art. 159. Mediante Lei, e, obedecendo-se aos critérios estabelecidos pelo Estado, competem ao Município a criação e a regulamentação de zonas industriais e agrícolas, respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural.

 

Art. 160. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e usos da conveniência social.

 

Parágrafo único. O Município poderá, mediante Lei específica, e nos termos da Lei federal, para área incluída no Plano Diretor, exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do inciso III do Parágrafo 4º do Artigo 182 da Constituição Federal.

 

Art. 161. Quem, por cinco anos, possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá cadastrá-la no setor imobiliário da Prefeitura, desde que prove não ser proprietário de outro imóvel.

 

Art. 162. É vedado ao Poder Público autorizar a título precário o funcionamento de atividades comerciais incompatíveis com o local pretendido, conforme disposições contidas na Lei de Zoneamento do Município.

 

Art. 163. Na elaboração do Plano Diretor, será obrigatória a participação popular, através de entidades representativas diversas, conforme disposição em Lei.

 

Art. 164. A Lei de Zoneamento Urbano somente poderá ser alterada duas vezes a cada exercício, no primeiro semestre, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e, no segundo semestre, mediante proposta do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004 de 2002)

 

Art. 165O Código de Obras ou Edificações reunirá os preceitos referentes às construções urbanas, especialmente para as edificações, nos aspectos de estrutura, função e forma, convenientes à obra individualmente considerada.

 

Art. 166. O Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão, obrigatoriamente, atender às diretrizes e projetos estabelecidos no Plano Diretor.

 

Art. 167. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 005 de 1992)

 

Art. 168.  As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas, prioritariamente, aos equipamentos públicos e projetos de interesse social.

 

CAPÍTULO III

 

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

 

Art. 169. Caberá ao Município, com a cooperação do Estado e da União:

 

I - orientar e estimular o desenvolvimento rural, visando ao aumento da produção e da produtividade, bem como propiciar benefícios ao produtor e ao trabalhador rural, objetivando ofertas adequadas de alimentos à população local;

 

II - proporcionar meios adequados à fixação do produtor e do trabalhador rural no campo, promovendo os melhoramentos públicos necessários;

 

III manter gestões junto ao Governo do Estado, para fornecimento de energia elétrica rural com tarifas subsidiadas, quando consumidas para fins de irrigação;

 

IV - viabilizar a implantação de usina de compostagem do lixo domiciliar, para o aproveitamento do adubo orgânico na agricultura;

 

V - criar recursos de natureza humana e material, visando às adequadas manutenção e expansão e ao melhoramento da Estação Experimental de Hortaliças e do Centro de Pesquisas de Cogumelos Comestíveis de Mogi das Cruzes;

 

VI - incentivar a implantação de agroindústrias;

 

VII - manter laboratório de pesquisas agrícolas e de análise do solo;

 

VIII - firmar convênios com os órgãos governamentais para a implantação de programas de aproveitamento de microbacias, drenagem de várzeas, conservação do solo e outras, visando ao aumento da produção e da produtividade;

 

IX - fornecer condições viárias para o escoamento das safras;

 

colaborar com os organismos governamentais, no sentido de manter fiscalização adequada quanto ao comércio, transporte e uso de defensivos agrícolas, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 170. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá sua criação, organização, composição e competência fixadas em Lei, garantindo a participação de representantes da comunidade agrícola, empresarial e trabalhadora, tecnológica, agronômica e de organismos governamentais.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural desenvolverá seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 171. O Município manterá mecanismos de fiscalização constante e efetiva sobre as propriedades rurais, para fins de comunicação aos órgãos competentes, no sentido de onerar com tributação progressiva somente imóveis ociosos e improdutivos, de modo inverso aos comprovadamente produtivos.

 

Art. 172O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumentos socioeconômicos, bem como formas de produção, consumo, serviços e educação.

 

Art. 173.  A comercialização do adubo orgânico oriundo a usina de compostagem do lixo domiciliar poderá ser feita através da troca de produtos entre a Prefeitura e o agricultor.

 

Art. 174. Competem ao Município o planejamento e a execução da política geral de abastecimento de gêneros alimentícios para a população em geral, utilizando-se de todos os mecanismos existentes como: Central de Abastecimento, Mercados, Feiras Livres e Varejões.

 

Parágrafo único. O Município poderá autorizar aos produtores rurais a comercialização direta, quando das safras excedentes, em logradouros públicos previamente determinados pelo órgão competente.

 

Art. 175. Compete ao Município implantar patrulha motomecanizada rural, objetivando a manutenção das estradas municipais.

 

Parágrafo único. A manutenção das estradas municipais deverá ser efetuada obrigatoriamente, no mínimo uma vez por ano.

 

Art. 176. O Município incentivará a implantação de policiamento na zona rural.

 

Art. 177.  Para fins de implantação de sua política agrícola, o Município consignará, anualmente, dotação orçamentária própria à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, para o desenvolvimento técnico-científico do setor produtivo rural.

 

CAPÍTULO IV

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral 

 

Art. 178. O Município garantirá em seu território o planejamento e o desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social assegurados pelos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 179. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Município, em colaboração com o Estado e a União, promoverá:

 

formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades do ensino primário;

 

II - serviços de pronto atendimento;

 

III combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

 

IV combate aos tóxicos, promovendo programas e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

 

V - serviços de assistência à maternidade, à infância e à velhice, bem como a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e do câncer ginecológico;

 

VI - campanhas para educação alimentar;

 

VII - prestação de serviços de saúde na área de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044 de 1992)

 

VIII - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, com o fornecimento de equipamentos necessários à sua integração social.

 

§ 1º O Município consignará, anualmente, dotação orçamentária própria destinada ao atendimento das ações e serviços de saúde.

 

§ 2º No caso de celebração de convênio, poderá o Município suplementar, se necessário, as legislações federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde, que constituem um sistema único.

 

Art. 180. A assistência médico-odontológico, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável, no ato de matrícula, a apresentação de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.

 

Art. 181. O Conselho Municipal de Saúde, com criação, composição, funções e regulamento definidos em Lei, contará com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, de entidades e prestadores de serviço da área da saúde, além do poder público.

 

Art. 182. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 049 de 1992)

 

Art. 183. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 049 de 1992)

 

Art. 184. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 185. O conjunto de ações e serviços de saúde, desenvolvidos por órgãos e instituições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) que se organizará no Município, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

 

I - descentralização sob direção única, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - integração das ações e serviços, com base na regionalização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas;

 

III - integralidade e continuidade das ações e serviços individuais e coletivos em todos os níveis do sistema;

 

IV - participação da população na formulação, gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.

 

Art. 186. A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo as diretrizes deste, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

§ 1º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às entidades privadas com fins lucrativos.

 

Art. 187. Compete à autoridade municipal de saúde, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos no ambiente de trabalho e determinar adoção das providências, para que cessem os motivos que lhe deram causa, obedecendo-se à legislação pertinente.

 

Art. 188. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 049 de 1992)

 

Seção III

Da Promoção Social

 

Art. 189. A promoção social consiste num conjunto de ações voltadas ao bem estar social, através de medidas que objetivem o amparo e a proteção a pessoas e/ou grupos carentes, com a finalidade de, pela sua natureza emergencial e compensatória, amenizar os efeitos dos desequilíbrios sociais.

 

§ 1º As ações de promoção social devem cumprir os objetivos previstos nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal.

 

§ 2º Os programas de assistência social não poderão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e habitação.

 

Art. 190. Conselho Municipal de Promoção Social, a ser criado por Lei, tem a finalidade de elaborar e controlar a política social, bem como organizar, coordenar e fiscalizar programas, projetos e ações de assistência e de promoção social, inclusive aqueles subvencionados na forma da Lei.

 

Art. 191. O Município poderá subvencionar, ouvido o Conselho Municipal de Promoção Social, programas desenvolvidos por entidades assistenciais, filantrópicas e confessionais, sem fins lucrativos, consoante critérios definidos em Lei, desde que cumpridas às exigências de fins sociais dos serviços a serem prestados.

 

Art. 192.  O Município poderá permitir, ouvido o Conselho Municipal de Promoção Social, às entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, o uso de áreas livres e ociosas, de quiosques, boxes e assemelhados, em parques, praças e jardins, edifícios e outros logradouros públicos, para o fim de ali exercerem atividade comercial.

 

Art. 193. O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em Lei.

 

Parágrafo único. O Município fiscalizará os serviços prestados pelas entidades beneficiadas com a subvenção mencionada neste artigo.

 

Art. 194. O Município poderá instituir serviço municipal de assistência judiciária com objetivo de promover o patrocínio de causas e defender direitos das pessoas carentes.

 

§ 1º A assistência a que se refere este artigo, poderá ser prestada através de profissionais do quadro de servidores ou mediante a celebração de convênio.

 

§ 2º Fica assegurado à criança e ao adolescente o direito à representação legal e defesa técnica por profissional habilitado, assim como acompanhamento psicológico e social realizado por meio de organismos próprios.

 

Art. 195.  O Município desenvolverá programas específicos à assistência aos menores em situação irregular, definidos em Lei.

 

Art. 196. O Município promoverá, através de programas específicos, a reabilitação e reintegração à sociedade dos toxicômanos, alcoólatras e do cidadão que cumpriu pena restritiva de liberdade, que tenham domicilio no Município.

 

Art. 197. O Município, mediante Lei, autorizará o uso do serviço funerário e do Velório Municipal, de forma gratuita, às famílias comprovadamente carentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021 de 1992)

 

Art. 198. O Município poderá firmar convênios com entidades religiosas ou Sociedades de Amigos de Bairro, conforme condições definidas em Lei, visando à construção de creches, para o atendimento exclusivo da população infantil carente.

 

Art. 199. O Município garantirá à existência de creches para todos os menores na faixa etária de 0 a 6 anos, inclusive, desde que sejam crianças órfãs e/ou filhos de pais cujo rendimento familiar seja igual ou inferior a três salários mínimos.

 

CAPÍTULO V

 

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO ESPORTE E LAZER

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 200. A educação, direito de todos, é dever do Estado e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade, e do respeito aos direitos humanos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 201. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV gratuidade do ensino público, em estabelecimentos oficiais;

 

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público, exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

VI - garantia de padrão de qualidade;

 

VII gestão democrática do ensino, com a participação do Conselho Municipal de Educação e criação do Conselho de Escola com caráter deliberativo e outros mecanismos definidos em Lei.

 

Parágrafo único. O Município normatizará a situação funcional de seus educadores, através de Estatuto do Magistério Municipal, sempre discutido com os interessados e com suas entidades representativas.

 

Art. 202. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

 

§ 1º A Lei definirá as despesas caracterizadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 2º O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, neste período, e discriminadas por nível de ensino.

 

§ 3º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 003 de 1991)

 

§ 4º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 003 de 1991)

 

§ 5º A aplicação dos recursos públicos destinados à educação consignados no orçamento municipal ou decorrentes de contribuição da União, do Estado, outros Municípios ou de outras fontes, ainda que sob forma de convênios, far-se-á de acordo com as diretrizes fixadas no Plano Municipal de Educação devidamente articulado com os Planos Estadual e Nacional de Educação.

 

§ 6° Até o final dos meses de fevereiro, junho e outubro, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, em audiência previamente agendada, prestará contas à Câmara Municipal, a respeito da utilização de verbas públicas destinadas à educação, referente aos quatro meses anteriores. (Redação dada pela Emenda nº 2 de 09/09/2015)

 

Art. 203. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado tecnicamente ao gabinete do Secretário de Educação, com sua criação, atribuições, organização e composição definida em Lei.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação integra-se ao sistema orçamentário da Secretaria de Educação, como unidade orçamentária.

 

Art. 204. O Prefeito encaminhará para apreciação legislativa, a cada dois anos, a proposta do Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, culturais e educacionais do Município, acompanhados de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazos.


§ 2º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por iniciativa do Prefeito e da Câmara, sendo obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Educação.


Art. 204. O Prefeito encaminhará para apreciação legislativa, a cada 10 (dez) anos, a proposta do Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, culturais e educacionais do Município, acompanhados de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazos.

 

§ 2º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por iniciativa do Prefeito e da Câmara, sendo obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Educação.


§ 3º O Plano Municipal de Educação terá sua execução acompanhada e avaliada a cada 2 (dois) anos, por intermédio de Comissão constituída para este fim. (Alterada pela Emenda da Lei Orgânica nº 10 de 05/09/2024)


Art. 205. Ao Município compete, prioritariamente, a administração e manutenção dos seguintes programas de ensino: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)


educação infantil, dirigido à criança de zero à seis anos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

II - educação fundamental, de primeiro grau, de primeira à oitava série; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

III educação especial, dirigida à crianças portadoras de deficiências múltiplas, perceptivas, motoras ou mentais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

IV - Alfabetização de jovens e adultos. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

Art. 206. A educação infantil e a educação fundamental tem por objetivo: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

A educação infantil visa assegurar o desenvolvimento corporal, emocional, intelectual, espiritual e a sociabilização das crianças, de zero a seis anos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

II - A educação fundamental tem como objetivo a formação da criança e do pré-adolescente, visando o desenvolvimento de suas potencialidades como elementos de sua auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania, variando em conteúdo e metodologia em conformidade com as diferentes fases de desenvolvimento do educando. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

§ 1º A educação infantil será ministrada: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

I - Nas creches municipais e outras comunitárias, em regime de parceria ou convênio; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

II - Nas pré-escolas municipais. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

§ 2º A educação fundamental será ministrada: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

I - Nos próprios especialmente afetados ou de qualquer modo designados, para tal fim, por ato do Poder Executivo; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

II – 

Em parceria com o ensino infantil, ou alfabetização de jovens e adultos, nas unidades próprias. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 055 de 1995)

 

Art. 207. A educação especial tem por finalidade instrumentalizar o educando, portador de deficiência física ou mental, com os requisitos necessários à sua integração na sociedade e no mundo do trabalho.

 

§ 1º A educação especial será oferecida aos portadores de deficiências múltiplas, perceptivas, motoras ou mentais.

 

§ 2º A educação especial será ministrada:

 

I - em escolas municipais de educação especial;

 

II - nas pré-escolas municipais, em sala especial, garantindo a integração do deficiente no convívio social.

 

Art. 208.  A educação de jovens e adultos tem por objetivo assegurar a alfabetização mínima da população não atendida oportunamente no ensino regular.

 

§ 1º A educação que trata este artigo, abrangerá a alfabetização, podendo o Município organizar, paralelamente, cursos de qualificação profissional, cabendo ao Conselho Municipal de Educação definir suas modalidades.

 

§ 2º A educação de jovens e adultos será ministrada:

 

I - em instalações próprias para este fim;

 

II - em outros locais definidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 209. O sistema de ensino do Município compreenderá:

 

I - Serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação e tratamento médico odontológico;

 

II - Entidades que congreguem professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.

 

Art. 210O Município garantirá atividades de suplementação educacional a todos os menores na faixa etária dos 07 a 13 anos, propiciando-lhes alimentação, esporte, lazer, assistência médica, odontológica e psicológica.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento das garantias previstas neste artigo, o Município manterá centros de formação próprios e incentivará a iniciativa privada, garantindo apoio financeiro suficiente para a manutenção de entidades que apoiem menores carentes, desde que declarada de utilidade pública municipal, garantindo-lhes, no mínimo as despesas com alimentação e pessoal.

 

Art. 211. Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal ou estadual aos programas de educação serão elaborados pelo Prefeito em consonância com o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 212. Os convênios ou acordos firmados pelo município, na área de educação só poderão ocorrer com instituições sem finalidade lucrativa.

 

Parágrafo único. Os convênios, acordos ou outras formas de parceria firmados com entidades de direito público ou instituições privadas sem fins lucrativos deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e pela Câmara.

 

Art. 213. O ensino religioso regulamentado em Lei, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, respeitando-se a opção confessional dos educandos.

 

Art. 214.  O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e ministrada por professor habilitado.

 

Parágrafo único.  Para a prática estabelecida neste Artigo, serão consideradas as necessidades dos portadores de deficiências.

 

Art. 215É vedada a cessão de próprios municipais escolares para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

 

Art. 215. É vedada a cessão de próprios municipais escolares para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, subvencionados pelo Poder Público. (Alterada pela Emenda nº 02 de 2/2010)

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 216.  Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade, mediante:

 

I - criação, abertura e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais, científicas e artísticas;

 

II - Cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

 

III - Incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

 

IV - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios, estados e países;

 

V - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres, especialmente à clientela escolar do município;

 

VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsa de estudo, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. É facultado ao Município:

 

I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;

 

II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza cultural, cientifica ou socioeconômica;

 

III produzir livros, discos, vídeos e revistas que visem à divulgação de autores de enalteçam o patrimônio cultural do Município, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 217. O Conselho Municipal de Cultura, a ser criado, terá sua composição, funções e regulamento definidos em Lei, garantindo a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo científico e cultural do Município.

 

Art. 218. O Município consignará, anualmente, dotação orçamentária própria destinada ao desenvolvimento cultural.

 

Seção III

Do Esporte e Lazer

 

Art. 219.  O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

 

Art. 220. O Município apoiará e incentivará o lazer, como forma de integração social.

 

Art. 221. As ações do Município, através de programas e projetos e a destinação de recursos orçamentários para o setor, darão prioridade:

 

I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da Lei, ao esporte competitivo, de alto rendimento e que promova o Município;

 

II ao lazer popular, mediante o desenvolvimento de política urbana que propicie espaços adequados à recreação, à educação física de tempo livre e a outras atividades;

 

III à construção e manutenção de espaços, devidamente equipados, para as práticas esportivas e o lazer;

 

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;

 

V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, incrementando a prática de esportes e atividades de lazer das crianças e adolescentes, portadores de deficiência física, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos e, sempre que possível, mediante orientação técnica especializada.

 

Parágrafo único. O Município consignará, anualmente, dotação orçamentária própria destinada ao desenvolvimento do esporte e do lazer.

 

Art. 222. O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas e de lazer.

 

Parágrafo único.  No que concerne ao esporte competitivo de alto rendimento e que promova o Município, poderá o Poder Público desenvolver suas ações com a participação da iniciativa privada, além do Estado e da União, na forma que a Lei estabelecer.

 

Art. 223. O Município estimulará a ação turística, resgatando a memória histórica, identificando os componentes com potencial turístico existentes no Município.

 

Parágrafo único. Os pontos turísticos do Município deverão ser urbanizados, para possibilitarem sua utilização pública, como elementos adicionais de educação, cultura, recreação, lazer e entretenimento.

 

TÍTULO VI

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas, fica assegurada a estabilidade prevista no Artigo 19. - Das Disposições Transitórias, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 022 de 1992)

 

Art. 2º No prazo de noventa dias, após a vigência da Lei Complementar de que trata o Parágrafo 1º do Artigo 40 da Constituição Federal, o Município regulamentará as exceções previstas no Parágrafo 1º do Artigo 19 da Lei Orgânica.

 

Art. 3º No prazo de cento e vinte dias após a promulgação da Lei Orgânica, o piso salarial, a que se refere o Parágrafo 2º do Artigo 17 da Lei Orgânica, será calculado por entidade idônea definida de comum acordo entre o Prefeito e entidades representativas do funcionalismo, sendo seu plano de implantação estabelecido em Lei.

 

Art. 4º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 006 de 1992)

 

Art. 5º Lei Complementar disporá sobre participação do Município no sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, previsto no Artigo 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

 

Art. 6º (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 015 de 1992)

 

Art. 7º As Leis Complementares deverão, obrigatoriamente, ser editadas pelo Município, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica.

 

Art. 8º Comissão Especial, criada pela Câmara, elaborará, no prazo de noventa dias, o seu Regimento Interno.

 

Art. 9º Dentro do prazo de cento e vinte dias após a promulgação da Lei Orgânica, o Executivo promoverá ampla revisão das isenções tributárias, bem como dos incentivos fiscais até então concedidos, oferecendo circunstancioso relatório pertinente a cada caso a ser submetido à apreciação da Câmara.

 

Art. 10.  O Município elaborará e implantará através de Lei, Plano Municipal de Proteção ao meio ambiente e recursos naturais o qual definirá as áreas de proteção permanente, características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento socioeconômico.

 

Art. 11.  O Prefeito constituirá Grupo de Trabalho que funcionará concomitantemente com a Guarda Municipal, promovendo constante e irrestrita vigilância visando à preservação da Serra do Itapeti e Serra do Mar, nos limites do Município, comunicando à Policia Florestal e a outros órgãos competentes qualquer anormalidade.

 

Art. 12.  A Prefeitura instalará, em área do Parque Municipal, o Centro de Defesa da Serra do Itapeti, promovendo, sempre que necessário, convênios com os órgãos públicos competentes, para o cumprimento de suas finalidades de fiscalização e proteção à natureza.

 

Art. 13. O Município criará o corpo de fiscalização destinado a apurar as agressões cometidas ao meio ambiente, as quais serão comunicadas ao órgão competente do governo estadual, para as providências.

 

Art. 14. Dentro do prazo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, a Prefeitura propiciará meios para que os proprietários de construções irregulares possam proceder à devida regularização, sem qualquer ônus.

 

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo só alcançará as casas residenciais já edificadas e desde que o proprietário seja pessoa física.

 

Art. 15.  O Município criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que terá sua composição, competência e regulamento fixados em Lei, garantindo a participação de representantes da comunidade agrícola empresarial, trabalhadora, tecnológica, agronômica e governamental.

 

Art. 16. O Município, em colaboração com o Estado, incentivará o aproveitamento hidroagrícola das várzeas a jusante das represas dos Rios Taiaçupeba, Jundiaí e Biritiba, propiciando o assentamento dos agricultores expropriados.

 

Art. 17. A Lei disporá, no prazo de noventa dias, sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo urbano, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.

 

Art. 18. O Município, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, criará o Conselho Permanente de Defesa do Menor, constituído de um representante do Executivo, da Câmara e do Juizado de Menores e de um representante de cada entidade local que atenda e apoie menores carentes, com a finalidade exclusiva de exercer ação corregedora em entidades públicas ou privadas, para impossibilitar abusos e corrupção, manifestando-se sobre denúncias envolvendo menores vítimas ou acusados, buscando soluções para os problemas detectados.

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação terá sua criação, composição, função e regulamento definidos em Lei, dentro do prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica.

 

Art. 20.  O Município deverá planejar, organizar e efetivar, com assessoria de órgãos competentes, o Censo Escolar do Município, no início do segundo semestre de 1990.

 

Parágrafo único. Os resultados, ainda que parciais, do Censo de que trata este artigo, deverão nortear o planejamento a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Educação, para 1991.

 

Art. 21.  O Município poderá implantar e manter escola agrícola profissionalizante de grau médio, objetivando o aprimoramento técnico dos jovens.

 

Art. 22. O Município construirá EMEIs, creches e postos de saúde, após análise de dados obtidos através de censos, que demonstrarão as áreas que deverão ser atendidas com prioridade.

 

Art. 23.  O Município procederá à construção, em local adequado, de um pavilhão condizente, destinado a feiras e exposições dos produtos agrocomercial e industrial local.

 

Art. 24. O Município dotará o Parque Municipal, sediado na Serra do Itapeti, de área destinada ao atendimento do lazer público, provendo os meios de fiscalização necessários, destinados à preservação da flora, da fauna e do meio ambiente, como um todo.

 

Art. 25. Dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação da Lei Orgânica, Lei complementar disporá sobre estímulos aos doadores de órgãos, a título gratuito, no âmbito do Município, na forma prevista na Lei Federal nº 5.479/78.

 

Art. 26. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 050 de 1994)

 

Art. 27. Lei Complementar estabelecerá isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, assim definidos pela Lei Federal nº 5.315/67, desde que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel no Município e o utilize para sua moradia.

 

Art. 28. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 050 de 1994)

 

 

Mogi das Cruzes, 5 de abril de 1990.

 

 

MESA DA CONSTITUINTE

 

 

FRANCISCO MOACIR BEZERRA FILHO

Presidente

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Vice-Presidente

 

 

CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI

1º Secretário

 

 

LÉIA BAPTISTA CAVALCANTE MACEDO

2º Secretário

 

 

COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

 

 

LUIZ BERALDO DE MIRANDA

Presidente

 

 

OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA

Relator

 

 

NORBERTO DE C. M. ENGELENDER

Membro

 

 
 

VEREADORES CONSTITUINTES

 

 

AGUINALDO GOMES DE SOUZA

 

 

 ANTONIO FRANCO

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

 

 

 BENEDITO F. TAUBATÉ GUIMARÃES

 

 

IVAN NUNES SIQUEIRA 

 

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA

 

 

LUIS CARLOS GONDIM TEIXEIRA

 

 

 LUIZ ALVES TEIXEIRA

 

 

MARCOS R. DAMÁSIO DA SILVA 

 

 

NELSON DA CUNHA MESQUITA

 

 

PEDRO HIDEKI KOMURA 

 

 

SETHIRO NAMIE

 

 

SÔNIA REGINA SAMPAIO 

 

 

TÉRCIO CRUZ ROSA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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