LEI Nº 8.206, DE 14 DE MAIO DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.188, de 13 de fevereiro de 2025, na forma que especifica e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.188, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com ou sem a garantia da União, para a finalidade que especifica e dá outras providências." 

 

Art. 2º O caput do artigo 1º da Lei nº 8.188, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 45.228.799,75 (quarenta e cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), nos termos da Portaria MCID nº 768, de 26 de julho de 2024, destinado à execução do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC - Eixo Água Para Todos - Subeixo Abastecimento de Água - Urbano, observada a legis lação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000."

 

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 8.188, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2° A operação de crédito de que trata esta lei poderá ser contratada sem ou com a garantia da União.

 

§ 1° Caso a operação de crédito de que trata esta lei seja contratada sem a garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas " b", "d", "c" e "f', da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. bem como outras garantias admitidas em direito.

 

§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta lei seja contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, com contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito, sendo que, a contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios, será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta lei."

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 14 de maio de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

JOSÉ LUIZ FURTADO

Diretor Geral do SEMAE

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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