LEI Nº 8.188, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal – CEF, com a garantia da União, para a finalidade que especifica e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com ou sem a garantia da União, para a finalidade que especifica e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 8206 de 14/05/2025)
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, com a garantia da União, até o valor de R$ 45.228.799,75 (quarenta e cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), nos termos da Portaria MCID nº 768, de 26 de julho de 2024, destinado à execução do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC – Eixo Água Para Todos - Subeixo Abastecimento de Água - Urbano, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão destinados à elaboração de projetos executivo de estação de tratamento de água e adutora de água bruta e execução das obras e serviços de ampliação e reforma da estação de tratamento ETA LESTE e adutora de água bruta ECR2, neste Município, nos termos do disposto no caput deste artigo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 45.228.799,75 (quarenta e cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), nos termos da Portaria MCID nº 768, de 26 de julho de 2024, destinado à execução do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC - Eixo Água Para Todos - Subeixo Abastecimento de Água - Urbano, observada a legis lação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 8206 de 14/05/2025)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios, será oferecida, também à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta lei.
Art. 2° A operação de crédito de que trata esta lei poderá ser contratada sem ou com a garantia da União. (Redação dada pela Lei nº 8206 de 14/05/2025)
§ 1° Caso a operação de crédito de que trata esta lei seja contratada sem a garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas " b", "d", "c" e "f', da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 8206 de 14/05/2025)
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta lei seja contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, com contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito, sendo que, a contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios, será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8206 de 14/05/2025)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 13 de fevereiro de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
JOSÉ LUIZ FURTADO
Diretor Geral do SEMAE
Registrada na Secretaria de Governo e Transparência – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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