LEI Nº 8.234, DE 30 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do diagnóstico e o tratamento da Dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDHA) na Educação Básica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Diagnóstico e Tratamento de Estudantes da Rede Municipal de Ensino com Dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Art. 2º O diagnóstico e o tratamento de que trata o artigo 1° devem ocorrer por meio de equipes multidisciplinares, da qual participarão, entre outros, educadores, psicólogos, psicopedagogos, médicos e fonoaudiólogos.
Art. 3º As escolas da Rede Municipal de Educação devem assegurar às crianças e aos adolescentes com dislexia e TDAH o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 4º Os sistemas de ensino devem garantir aos professores de educação básica, cursos sobre os diagnósticos e o tratamento da dislexia e do TDAH, de forma a facilitar o trabalho da equipe multidisciplinar de que trata o artigo 2° da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 30 de julho de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de julho de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Otto Fábio Flores de Resende)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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