LEI Nº 8.237, DE 30 DE JULHO DE 2025
Institui a Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA no Atendimento ao Público na Administração Direta e Indireta no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento ao público no âmbito da administração pública direta e indireta contará com símbolos e recursos impressos e/ou digitais, incluindo tecnologia assistiva, de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA, com o objetivo de viabilizar a comunicação e a acessibilidade comunicacional a todas as pessoas, preferencialmente àquelas com necessidades complexas de comunicação.
Art. 2º A Comunicação Aumentativa e Alternativa CAA, consiste na utilização de pranchas em material impresso e/ou digital, que utilizam pictogramas (imagens) e programas específicos, visando a respeitar as normas de melhor visualização e compreensão, de forma a facilitar a comunicação sobre os serviços ofertados e outras informações importantes à população.
Art. 3º O uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa contribuirá para que o ambiente e os espaços públicos estejam aptos a acolher as pessoas com deficiência e possibilitar sua participação plena, englobando pessoas com Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual, baixa visão, paralisia cerebral, surdez e deficiências múltiplas.
Art. 4º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo, por meio de profissionais especializados na área, poderá realizar palestras e cursos de capacitação aos servidores e colaboradores para o atendimento com o uso da Comunicação Aumentativa e Alternativa.
Art. 5º O Poder público poderá ainda, regulamentar e contratar convênios e outras formas congêneres para a execução desta Lei.
Art. 6º As Despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas no que for necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua aprovação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 30 de julho de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de julho de 2025, 464° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Rodrigo Firmino Romão)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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