LEI Nº 7.352, DE 03 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a outorga de permissão para exploração dos serviços de transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel-táxi, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO VEÍCLO DE ALUGUEL PROVIDO DE TAXÍMETRO (TÁXI)
Art. 1º O transporte individual de passageiros no Município de Mogi das Cruzes, em veículo de aluguel provido de taxímetro (táxi), constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado por pessoa física ou por microempreendedor individual - MEI, mediante prévia e expressa permissão da Municipalidade com a outorga de alvará de estacionamento, em até o limite de um veículo para cada 2.200 (dois e duzentos) habitantes, obedecidas às disposições legais vigentes, respeitada a situação atual.
§ 1º A permissão a que se refere o caput deste artigo será sempre a título precário e precedida de processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores.
§ 2º Respeitadas as imposições dispostas no caput e no § 1º deste artigo, haverá táxis especiais, destinados a idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de necessidades especiais, sem caráter de exclusividade, sendo que o número de táxis especiais deverá ser proporcional ao número de táxis comuns, com limite mínimo e máximo e sua disponibilização regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO PERMISSIONÁRIO
Art. 2º A atividade de que trata o artigo 1º desta Lei somente será exercida por profissional que atender aos requisitos abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, nas categorias B ou superior, conforme disposto no artigo 143 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovidos por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, conforme determina o artigo 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e a Resolução nº 456, de 22 de outubro de 2013, e suas atualizações posteriores;
III - inscrição como segurando do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo e taxista auxiliar;
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 3º É facultado ao permissionário, pessoa física, a utilização em regime de colaboração, de até 2 (dois) profissionais autônomos, na qualidade de taxista auxiliar, que deverão ser inscritos no Cadastro Municipal de Condutor - CMC.
§1º Enquanto detentor da permissão, o permissionário deverá estar em plena atividade para exploração do Sistema de Transporte Individualizado.
§ 2º O permissionário que efetuar alteração do Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, passando de pessoa física para microempreendedor individual - MEI, deverá se adequar às normas que o regem, em especial quanto à contratação de único funcionário, devendo estar em conformidade com a legislação trabalhista.
Art. 4º São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, n que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 5º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Art. 6º Ao permissionário será permitida a transferência da permissão de uso para terceiros, a contar da publicação desta Lei, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e conforme os critérios estabelecidos a seguir.
§ 1º Em caso de falecimento, invalidez e doença grave que impossibilite a execução dos serviços, a permissão será transferida a seus herdeiros, respeitada a ordem de sucessão hereditária estabelecida pelo Código Civil.
§ 2º Para obter o direito à sucessão, nos termos do § 1º deste artigo, deverá o interessado requerê-la no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência, comprovando o fato alegado, a condição do sucessor e apresentando declaração de desistência dos demais que o precedem, bem como os documentos referidos no artigo 2º desta Lei e outros julgados necessários pela Administração.
§ 3º Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, o permissionário poderá requerer a sucessão, a qualquer tempo, desde que respeitada a ordem de sucessão hereditária estabelecida pelo Código Civil.
§ 4º A transferência da permissão para terceiro, sem grau de parentesco, poderá ser realizada desde que atenda aos requisitos exigidos em legislação municipal e por um período não inferior de 72 (setenta e dois) meses de exploração do serviço, sendo que o não atendimento ensejará na devolução da permissão ao Poder Público.
§ 5º Em todos os procedimentos de transferência de que trata esta Lei será cientificado o respectivo sindicato da categoria para, facultativamente e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas considerações.
§ 6º Autorizada a transferência em processo regular, será baixado o decreto de permissão de uso, mediante a comprovação do recolhimento da importância correspondente à taxa de transferência da permissão de uso, estabelecida conforme legislação pertinente.
§ 7º Não será outorgada mais de uma permissão de uso a uma pessoa.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Art. 7º O alvará de estacionamento, com validade de 12 (doze) meses, é o documento de porte obrigatório, que autoriza o permissionário a prestar serviço de táxi, devendo ser renovado todos os anos, conforme regulamentação a ser efetivada pelo Poder Executivo.
Art. 8º Não será expedido alvará de estacionamento ao veículo que atingir 6 (seis) anos de vida útil, contado do ano de fabricação, sendo obrigatória sua substituição, sob pena do cancelamento da permissão.
Art. 8º Não será expedido alvará de estacionamento ao veículo que atingir 8 (oito) anos de vida útil, contados do ano de fabricação, sendo obrigatória sua substituição, sob pena do cancelamento da permissão. (Redação dada pela Lei nº 7918/2023)
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 9º Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na categoria "aluguel" e deverão ser da espécie de "passageiro-automóvel", nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com idade máxima especificada no artigo 8º desta Lei, para ingressar na prestação do serviço, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Parágrafo único. Nos termos do "caput" deste artigo, fica autorizado o uso de veículos tipo "pick ups", em veículos de Aluguel- táxi, contando que estes possuam, mínimo, 4 (quatro) portas, não ultrapassem o peso bruto de 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda (sete) passageiros, sendo vedado o transporte de qualquer carga sem a presença do acompanhante, e encontrar- se caracterizados na forma da legislação vigente. (Acrescentado pela Lei nº 8236 de 30/06/2025)
Art. 10. Os veículos serão submetidos à vistoria técnica anual, por agentes do órgão municipal competente ou por ele designados, quando da outorga da permissão e da renovação do alvará de estacionamento previsto no artigo 7º desta Lei, e também sempre que a Secretaria de Transportes entender necessário para avaliação de itens de segurança, conservação, higiene e equipamentos, sendo está sem ônus ao permissionário.
§ 1º A vistoria dos veículos zero quilômetro (0 Km) não terá ônus ao permissionário.
§ 2º Quando o veículo for reprovado em vistoria técnica ou quando o permissionário não comparecer na data agendada, sem prévia comunicação, será cobrado o valor de nova vistoria.
§ 3º Os itens a serem verificados na vistoria de que trata o caput deste artigo será objeto permanente de fiscalização pela Secretaria de Transportes.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 11. A substituição do veículo efetivar-se-á depois de prévia e expressa autorização em processo regular, conforme regulamentação a ser efetivada pelo Poder Executivo.
§ 1º O alvará de estacionamento provisório será expedido somente nos casos de substituição de veículos, com validade por 30 (trinta) dias, e após aprovação em vistoria técnica.
§ 2º No caso do veículo substituído ser reaproveitado para o exercício da mesma modalidade de transporte, deverá ser apresentada declaração com documento que comprove a atividade exercida.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 12. As tarifas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação e remuneração do veículo e o Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de forma que se assegura a estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. Nas solicitações de revisão das tarifas, a planilha de custos será analisada pela Secretaria de Transportes, submetida ao Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana - CMTTMU para deliberação e, após, encaminhada para aprovação do Prefeito.
CAPÍTULO VIII
DA COBRANÇA
Art. 13. Fica vedada qualquer tipo de cobrança, nos limites do Município de Mogi das Cruzes, que seja superior a aferida pelo taxímetro.
CAPÍTULO IX
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 14. Os pontos de estacionamento de táxi classificam-se em 2 (dois) tipos:
I - Pontos de estacionamento fixo: espaço devidamente sinalizado, privativo para estacionamento dos veículos com alvará expedido para o local;
II - Pontos de estacionamento livre: espaço devidamente sinalizado, no qual poderá estacionar qualquer permissionário dos pontos fixos do Distrito ou Grupo de Distritos e, dentro do limite estipulado para o local, desde que não caracterize o abandono do ponto fixo par ao qual está cadastrado.
§ 1º Caracteriza-se abandono do ponto fixo a ausência do veículo no ponto por período superior a 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas, sem o prévio conhecimento da Secretaria de Transportes.
§ 2º Não será permitido ao permissionário se afastar do ponto sem a retirada do veículo, a menos que estacione o veículo no final da mangueira.
Art. 15. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
Parágrafo único. É vedado ao permissionário estacionar o veículo em local não regulamentado, sem autorização expressa da Secretaria de Transportes, para aliciar passageiros por caracterizar ponto clandestino.
Art. 16. Nos pontos de estacionamento fixos e livres terão preferência no atendimento os veículos estacionados na ordem de chegada.
Parágrafo único. Os usuários terão preferência de escolha do veículo estacionado.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 17. São obrigações dos permissionários e condutores de veículos de aluguel-táxi:
I - fornecer à Secretaria de Transportes dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;
II - trazer consigo o alvará de estacionamento e o Cadastro Municipal de Condutor - CMC, que deverá estar fixado em local visível do veículo;
III - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
IV - manter o cadastro municipal de condutor atualizado na Secretaria de Transportes;
V - observar as obrigações e deveres desta Lei e de regulamentações posteriores.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 18. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei sujeitará o infrator, garantida a defesa prévia, às seguintes penalidades, aplicadas separadamente ou cumulativamente, a saber:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do alvará de estacionamento;
IV - cancelamento da permissão.
§ 1º As penalidades, assim como os valores das multas aplicáveis às infrações cometidas pelo permissionário ou por seu motorista auxiliar, ficarão estabelecidas em regulamentação posterior.
§ 2º As penalidades serão aplicadas pela Secretaria de Transportes, exceção feita à aplicação da penalidade de cancelamento da permissão, que será por Decreto do Executivo.
§ 3º Todas as vezes em que se verificar, na apuração das penalidades, que o veículo era conduzido pelo taxista auxiliar, a infração cometida será registrada no respectivo Cadastro Municipal de Condutor - CMC.
§ 4º O taxista auxiliar que obtiver dois registros de que trata o § 3º deste artigo, terá o CMC cancelado, podendo ser inscrito novamente somente após transcorrido um período de 2 (dois) anos da data do cancelamento, exceção feita quando cometer infração passível de cancelamento da permissão, quando então não poderá se cadastrar novamente.
§ 5º As infrações de que trata o § 4º deste artigo não tem, necessariamente, de ser cometida com o veículo de um mesmo permissionário.
§ 6º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º do artigo 6º implicará na reversão da permissão ao Poder Público.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A fiscalização e o controle dos serviços de transporte individualizado em veículo de aluguel (táxi) serão exercidos pela Secretaria de Transportes, por intermédio de seus agentes, sem prejuízo dos demais órgãos competentes.
Art. 20. Dependendo da sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 21. Constatada a infração, será aberto processo administrativo, notificando-se o permissionário para apresentar defesa prévia facultativa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1º No caso da infração ser cometida pelo motorista auxiliar, o mesmo será notificado para apresentar defesa prévia facultativa, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Decorrido o prazo de apresentação de defesa prévia facultativa, sem que haja manifestação do permissionário/motorista auxiliar ou não sendo acatada a sua manifestação, a penalidade cabível será aplicada.
§ 3º O permissionário poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação de penalidade, recorrer à autoridade municipal competente.
§ 4º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da decisão.
Art. 22. A notificação e o auto de infração serão entregues pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou Aviso de Recebimento dos Correios (AR).
Parágrafo único. No caso de entrega por via postal, cujo endereço do infrator não estiver atualizado, será considerado para efeito de recebimento, a data constante no Aviso de Recebimento dos Correios (AR).
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 23. A Secretaria de Transportes poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de táxi, em áreas previamente delimitadas.
Art. 24. Não será concedida nova permissão ao permissionário punido com a pena de cancelamento da permissão.
Art. 25. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação oficial.
Art. 26. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.727, de 1º de agosto de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 03 de maio de 2018, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 3 de maio de 2018.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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