LEI Nº 8.233, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

Institui a Diária Especial por Atividade Complementar – DEAC, aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal – GCM, nas condições que especifica, e dá outras providências. 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC, aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal - GCM em exercício na Secretaria de Segurança.

 

§ 1º DEAC corresponde ao exercício de (oito) hora contínuas de atividades operacionais ou de interesse da administração, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de no máximo, 10 (dez) diárias.

 

§ 2º O exercício da atividade operacional ou de interesse da administração a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.

 

§ 3° As atividades de interesse da administração referenciadas no § 1º deste artigo serão regulamentadas por portaria.

 

§ 4° A Prefeita Municipal. por ato próprio, disciplinará a quantidade de vagas por Atividade Complementar, observando sempre que possível, a rota atividade dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal - GCM em exercício na Secretaria de Segurança, interessados em realizar atividade operacionais ou de interesse da administração.

 

Art. 2º Para fins de cálculo pagamento da DEAC, o valor de cada hora será calculado pela aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - FESP e de acordo com o período trabalhado, na seguinte forma:

 

I - 1.56 (um inteiro e cinquenta e eis centésimos de inteiro) UFESP aplicáveis aos integrantes dos níveis de Classes do Quadro de Profissionais da GCM, previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 188, de 26 de dezembro de 2023, que exercerem a DEAC no horário compreendido entre 06h00min e 12h00min;

 

II – 1,90 (um inteiro e noventa centésimos de inteiro) UFESP, aplicáveis aos integrantes dos níveis de Cargos do Quadro de Profissionais da GCM, previstos no artigo 7º da Lei Complementares nº 188, de dezembro de 2023, que exercerem a DEAC no horário compreendido entre 06h00 min e 22h00 min;

 

III – 1,86 (um inteiro e oitenta e seis centésimos de inteiro) UFESP, aplicáveis aos integrantes dos níveis de Classes do Quadro de Profissionais da GCM, previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 188, de 26 de dezembro de 2023, que exercerem a DEAC no horário compreendido entre 22h00min e 06h00min:

 

IV - 2,20 (dois inteiros e vinte centésimo de inteiro) UFESP, aplicáveis aos integrantes do. níveis de Cargos do Quadro de Profissionais da GCM, previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 188, de 26 de dezembro de 2023, que exercerem a DEAC no horário compreendido entre 22h00min e 06h00min.

 

§ 1° O pagamento da DEAC será efetivado até o 2° (segundo) mês subsequente ao da atividade complementar realizada. observado o limite de dias trabalhados no mês.

 

§ 2° Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser atualizados por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária, devendo seguir o reajuste do valor da UFESP.

 

Art. 3º A DEAC tem natureza indenizatória não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito. bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo também os descontos previdenciários e os demais descontos decorrentes de natureza de verba.

 

Art. 4° A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei.

 

Art. 5º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta lei nas hipóteses de afastamentos e restrições.

 

Art. 6º A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual da Prefeita, observada a disponibilidade orçamentária financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretarias de Segurança de Finanças e de Gestão e Contratações Pública.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 24 de julho de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILERME LUIZ SEER CARVALHO

Secretaria de Governo e Transparência

 

 

GILBERTO TSUTOMU ITO

Secretário de Segurança

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor