LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a reformulação e organização do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes e dá nova denominação. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

 

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre os servidores públicos municipais integrantes do quadro da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, estabelece critérios, condições e evolução aos graus hierárquicos da Corporação, mediante progressão vertical e horizontal, de forma seletiva, gradual e sucessiva para o Quadro de Carreira que a integram.

 

Art. 2º A Guarda Municipal de Mogi das Cruzes passa a ser denominada “Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes”, podendo, para quaisquer fins, utilizar a sigla “GCM”. 

 

Art. 3° À Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, integrante do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, nos termos do inciso VII do § 2° do artigo 9° da Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsto em lei, organizada por quadro de cargos estruturados em carreira com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto Geral das Guardas Municipais, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos de Mogi das Cruzes, incumbe a função de proteção dos bens de uso comum, dos bens de uso especial e dos bens dominais, dos serviços, dos logradouros públicos municipais e das instalações do Município. 

 

Parágrafo único. As regras para uso e tipos de uniformes, cerimônias e apresentações, individual e coletivas, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. 

 

Art. 4° São princípios básicos de atuação da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes: 

 

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

 

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

 

III – patrulhamento preventivo; 

 

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

 

V – uso proporcional da força.

 

Art. 5° Compete especificamente à Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, atuando de forma cooperativa, sistêmica e harmônica no exercício de seu poder de polícia, compreendidas a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia, e as que seguem, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 

 

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 

 

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 

 

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 

 

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 

 

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 

 

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 

 

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 

 

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 

 

X – estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio de celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 

 

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; 

 

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

 

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergências ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 

 

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

 

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 

 

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria Municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; 

 

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; 

 

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do artigo 144 da Constituição Federal, bem como em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 

Art. 6° Consideram-se superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal, nessa ordem: 

 

I – Comandante da Guarda Civil Municipal; 

 

II – Subcomandante da Guarda Civil Municipal; 

 

III – Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal;

 

IV – Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal; 

 

V – Inspetor da Guarda Civil Municipal; 

 

VI – Subinspetor da Guarda Civil Municipal; e

 

VII – Guarda Civil Municipal Classe Distinta. 

 

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal é subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7° A carreira hierárquica da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos de carreira, nesta ordem: 

 

I – Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal; 

 

II – Inspetor da Guarda Civil Municipal; 

 

III – Subinspetor da Guarda Civil Municipal; e

 

IV – Guarda Civil Municipal Classe Distinta. 

 

Parágrafo único. O efetivo fixado para os cargos de carreira, previstos nos incisos I, II, III, e IV deste artigo, dispõe-se conforme Anexo II desta lei complementar. 

 

CAPÍTULO II

 

DA CARREIRA ÚNICA

 

Art. 8° Para os efeitos deste estatuto são adotadas as seguintes definições: 

 

I – Cargo: é um conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, em número certo e salário nominal; 

 

II – Classe: distinção não hierárquica de um nível de habilidade e competências dentro de um cargo; 

 

III – Função gratificada: unidade laborativa com denominação própria e número certo que implica o desempenho pelo seu titular de conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido por meio de livre nomeação, e de livre exoneração, exercida privativamente por servidor investido em cargo efetivo do quadro da carreira única da Guarda Civil Municipal. 

 

Art. 9° A carreira única da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos de superiores hierárquicos, previstos nos incisos IV ao VII do artigo 6° desta lei complementar e pelas classes ordinárias sem precedência hierárquica de Guardas Civis Municipais, a seguir: 

 

I – Guarda Civil Municipal Classe Especial;

 

II – Guarda Civil Municipal 1° Classe; 

 

III – Guarda Civil Municipal 2° Classe; 

 

IV – Guarda Civil Municipal 3° Classe; e  

 

V – Guarda Civil Municipal 4° Classe.

 

§ 1° As atribuições referentes aos cargos da carreira estão definidas no Anexo V desta lei complementar. 

 

§ 2° O efetivo fixado para os cargos de carreira previstos nos incisos deste artigo se dispõe conforme Anexo III desta lei complementar. 

 

CAPÍTULO III

 

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 10. O ingresso na Carreira única da Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, no cargo de Guarda Civil Municipal 4° Classe, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Mogi das Cruzes, desde que preenchidos os seguintes requisitos; 

 

I – possuir ensino médio completo; 

 

II – possuir Carteira Nacional de Habilitação, mínimo exigido Categoria “B”; 

 

III – ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres; 

 

IV – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse; 

 

V – não possuir antecedentes criminais; e

 

VI – ter aptidão física e psicotécnica plenas. 

 

§ 1° Os concursos públicos para cargos de Guarda Civil Municipal deverão observar o mínimo de vagas à razão de 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a candidatos do sexo feminino, com classificação própria para ocupação dos cargos. 

 

§ 2° A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deverá ocorrer concomitantemente e na mesma proporção. 

 

§ 3° Os concursos públicos devem ser obrigatoriamente realizados na hipótese em que o número de cargos vagos da carreira exceda a 5% (cinco por cento) do respectivo total de cargos existentes, previsto no artigo 7° desta lei complementar, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.

 

§ 4° A tabela com exercícios e pontuação para o Teste de Aptidão Física – TAF, previsto no inciso VI deste artigo, está definida no Anexo VI desta lei complementar, e terá as regras para aplicação e exigência de exames médicos específicos definidos em edital, que disporá sobre concurso para ingresso na Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

 

CAPÍTULO IV

 

DA NOMEAÇÃO, POSSE E FORMAÇÃO

 

Art. 11. O candidato aprovado e classificado no concurso público de provas e/ou títulos para o cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal será convocado, para nomeação e posse, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. 

 

§ 1° A nomeação ao cargo público de Guarda Civil Municipal dependerá de prévia inspeção médica oficial, exame toxicológico e de investigação social. 

 

§ 2° A inaptidão física e/ou mental, a inaptidão no exame toxicológico e na investigação social para o exercício do cargo, implicará na desclassificação do candidato e na consequente eliminação no respectivo concurso público.

 

§ 3° A avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade será realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, objetivando averiguar os fatos atuais e progressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo.

 

Art. 12. Uma vez nomeado ao cargo de Guarda Civil Municipal, o candidato será submetido, exclusivamente, à participação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal como aluno, conforme programação e cronogramas previamente fixados no edital do respectivo concurso públicos e perceberá o vencimento do cargo de “Guarda Civil Municipal 4° Classe no Grau A”, não fazendo jus à periculosidade pelo risco de vida e/ou à integridade física, prevista no artigo 20 e no Regime Especial de Trabalho – RET, previsto no artigo 22 desta lei complementar, sem incidência de contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social.

 

§ 1° Durante a participação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, o aluno não exercerá as atribuições típicas do cargo público, exceto em situações práticas pertinentes ao estágio do curso de formação. 

 

§ 2° Durante o curso de formação que alude esta lei complementar, o servidor nomeado será considerado Guarda Civil Municipal 4° Classe.

 

§ 3° O tempo de participação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal será contado como de serviço público.

 

§ 4° O Guarda Civil Municipal 4° Classe, estando em curso de formação, deverá cumprir o horário de formação estabelecido em cronograma. 

 

§ 5° Eventuais atrasos ou faltas injustificadas serão descontados do vencimento previsto no caput deste artigo.

 

§ 6° Será exonerado do cargo, por inaptidão em estágio probatório, o aluno que obtiver mais de 10% (dez por cento) de faltas ou atrasos, durante o Curso de Formação, computados em horas. 

 

Art. 13. O Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes abordará as diretrizes constantes da Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais, expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça como carga horária mínima. 

 

§ 1° O conteúdo programático das disciplinas para Curso de Formação de Guarda Civil Municipal será previsto em lei complementar e integrará o edital dos concursos públicos vindouros.

 

§ 2° O cronograma de formação será publicado juntamente com o edital do respectivo concurso público. 

 

§ 3° O aluno será avaliado em todas as disciplinas previstas no edital, cuja nota mínima média não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) de pontos, nem inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em qualquer uma delas, sob pena de ser exonerado, por inaptidão em estágio probatório, em regime de avaliação em Curso de Formação. 

 

CAPÍTULO V

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 14. Aprovado no curso de formação e feito juramento solene, prosseguirá o estágio probatório de Guarda Civil Municipal 4° Classe, até completar 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista na legislação, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público. 

 

Art. 15. Para fins de confirmação no cargo além dos fatores a que aludem o artigo 18 da Lei Complementar n° 82, de 7 de janeiro de 2011, serão acrescidos, exclusivamente, para avaliação do Guarda Civil Municipal 4° Classe, os seguintes fatores:

 

I – conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições; 

 

II – não cometimento de irregularidade administrativa grave; 

 

III – não ter praticado ilícito penal doloso relacionado, ou não, com suas atribuições; e

 

IV – conclusão e aproveitamento satisfatório no curso de formação de Guarda Civil Municipal.

 

§ 1° A falta de aproveitamento satisfatório ou a não conclusão do curso a que se refere o artigo 14 desta lei complementar, implicará na exoneração do servidor, ressalvado os casos previstos no artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 82/2011

 

§ 2° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos na legislação previdenciária e nos artigos 94, excetuados os incisos V e VI, e 108, ficando igualmente autorizado o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal ou pertinente às atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor, à época da nomeação, já esteja matriculado. 

 

CAPÍTULO VI

 

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 16. O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a necessidade do serviço e dos campos de atuação. 

 

§ 1° O regime de cumprimento da jornada poderá ensejar variação no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do artigo 7°, XIII, da Constituição Federal

 

§ 2° Serão admitidas como regime de cumprimento da carga horária do Guarda Civil Municipal as seguintes jornadas:

 

I – jornada administrativa e operacional com diária de 8 (oito) horas de trabalho, sendo a carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas; 

 

II – regime alternado de compensação de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a carga horária mensal será de 180 (cento e oitenta) horas; 

 

III – jornada de trabalho em escala semanal de segunda-feira a sábado, sendo 6 (seis) horas de trabalho por dia e 6 (seis) dias consecutivos por um de descanso, com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas. 

 

§ 3° No regime de compensação de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) a que alude o inciso II do § 2° deste artigo, no caso de serviços que não sejam passíveis de descontinuidade, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos ou mesmo interrompido, em função de imperiosa necessidade aos serviços. 

 

§ 4° No regime de compensação o intervalo intrajornada estará a ele integrado, sendo vedada a ausência do servidor ao local de trabalho nesse período, salvo autorizado por superior hierárquico.

 

§ 5º Fica assegurada a concessão de 2 (duas) folgas mensais, exclusivamente aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, que estiverem submetidos à escala prevista no inciso II do § 2º deste artigo, podendo ser cumulativas a cada semestre, observando-se a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

§ 6° Fica assegurada a concessão de 1 (uma) folga mensal, exclusivamente aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, que estiverem submetidos à escala prevista no inciso III do § 2° deste artigo, podendo ser cumulativas a cada semestre, observando-se a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

§ 7° As concessões das folgas serão ajustadas de comum acordo com a chefia imediata, observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública e desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

- não ter faltado injustificadamente nos últimos 6 (seis) meses;

 

II - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 6 (seis) meses.

 

§ 8º O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado em horários distintos de sua jornada, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas.

 

§ 9º Entende-se por convocação, nos termos do § 8° deste artigo, toda e qualquer apresentação do servidor na correspondente unidade da Guarda Civil Municipal.

 

§ 10. Em eventual situação de anormalidade pública e de imperiosa necessidade de serviço, o intervalo mínimo entre jornadas do servidor convocado, previsto no § 8º deste artigo, será mitigado.

 

§ 11. O Guarda Municipal sujeito ao regime de trabalho em escala de revezamento 12 x 36 horas terá direito ao pagamento em dobro nos feriados civis, religiosos e aos domingos, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

Art. 17. A Administração Pública Municipal poderá empregar regime de compensação de jornada, que atenderá o seguinte:

 

I - 1 (uma) hora extraordinária desempenhada em dias úteis equivale a l (uma) hora e 30 (trinta) minutos no regime de compensação de jornadas; e

 

II - l (uma) hora extraordinária desempenhada aos domingos e feriados equivale a 2 (duas) horas no regime de compensação de jornadas.

 

§ 1º O regime de compensação de jornadas somente se aplica ao servidor que estiver desempenhando sua jornada-padrão, não se aplicando às hipóteses de jornada de trabalho reduzida.

 

§ 2° As horas registradas refletirão o quantitativo já convertido das horas extraordinárias, conforme os incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 3° O regime de compensação de jornada terá como limite máximo, dentro do período de 6 (seis) meses, 180 (cento e oitenta) horas.

 

§ 4° As horas extraordinárias deverão ser autorizadas e registradas formalmente pela chefia imediata do Guarda Civil Municipal.

 

§ 5° Admitir-se-á a utilização das horas registradas nos termos deste artigo, para fins de compensação de atrasos ou saídas antecipadas, na proporção de uma hora e meia registrada por hora de jornada padrão, atendidas as seguintes condições:

 

I - a compensação prevista neste parágrafo deverá ser autorizada previamente pela chefia imediata do Guarda Civil Municipal; e

 

II - o Guarda Civil Municipal deverá solicitar a possibilidade de compensação em tempo hábil, de forma a não prejudicar as atividades realizadas na unidade administrativa a que esteja vinculado.

 

Art. 18. Fica instituída a permuta de plantão de serviço, desde que: 

 

I – os permutantes sejam do mesmo Departamento;

 

II – seja solicitada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com a indicação das datas e dos horários a serem cumpridos; 

 

III – sejam de, no máximo, 3 (três) plantões mensais, consecutivos ou alternados; e

 

IV – seja observado o disposto no § 8° do artigo 16 desta lei complementar.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que descumprir a escala de serviço proposta no pedido de permuta estará sujeito às sanções disciplinares, previstas no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal. 

 

CAPÍTULO VII

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 19. O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o vencimento definido na Tabela de Vencimentos constantes do Anexo IV desta lei complementar. 

 

Parágrafo único. Eventuais parcelas remuneratórias reconhecidas de ofício pela Administração Municipal, de acordo com o regime jurídico estatutário, ou judicialmente, serão devidas ao Guarda Civil Municipal 4° Classe.

 

Art. 20. O Guarda Civil Municipal faz jus aos adicionais de periculosidade pelo risco de vida e/ou à integridade física e noturno, bem como ao adicional por tempo de serviço, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mogi das Cruzes. 

 

Parágrafo único. O adicional de periculosidade pelo risco de vida e/ou à integridade física é inerente ao cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, independentemente da função exercida no âmbito da Secretaria de Segurança e local de lotação e é fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento-base, da classe ocupada pelo servidor. 

 

Art. 21. As funções gratificadas de Comandante, Subcomandante e Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal, privativas de Inspetores Superintendentes, preferencialmente mais antigos na carreira, previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6° desta lei complementar, serão gratificadas observando a porcentagem prevista no Anexo I desta lei complementar. 

 

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da função gratificada, prevista no caput deste artigo, incide sobre o vencimento previsto no Grau “A”, do cargo de carreira de Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal em percentuais estabelecidos, conforme Anexo I desta lei complementar. 

 

Art. 22. O Guarda Civil Municipal, em razão do cargo, perceberá adicional de Regime Especial de Trabalho – RET, referente ao regime especial de trabalho, caracterizado por jornada árdua, sujeito à: 

 

I – regime disciplinar próprio;

 

II – capacitação profissional periódica obrigatória; 

 

III – cumprimento de horário e local de trabalho de forma variável e sob intempéries do clima, prestação de serviço em finais de semana, feriados e dias sem expediente e prestação de plantões noturnos; e

 

IV – atendimento às convocações da Polícia Judiciária e do Poder Judiciário.

 

Art. 23. O referido adicional será fixado em 10% (dez por cento) do vencimento base, da classe ocupada pelo servidor. 

 

Art. 24. O recebimento do adicional de Regime Especial de Trabalho – RET está condicionado ao efetivo exercício das funções de Guarda Civil Municipal, salvo nos impedimentos legais e temporários.

 

Parágrafo único. São considerados impedimentos legais e temporários, para efeito do disposto no caput deste artigo, os afastamentos superiores a 7 (sete) dias, referentes ao período de gozo:

 

I - das férias;

 

II - da licença gestante, adotante e paternidade;

 

III - do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;

 

IV - das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, exceto cirurgias estéticas não reparadoras; 

 

- das concessões previstas no artigo 125 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011;

Eleitoral;

VI - de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive Justiça Eleitoral;

 

VII - de período decorrente de ausência em razão de doenças infectocontagiosas; e

 

VIII - de período decorrente de desempenho de mandato classista.

 

Art. 25. O adicional de Regime Especial de Trabalho - RET não comporá a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

 

Art. 26. Os Guardas Civis Municipais, que exerçam suas atribuições legais, exclusivamente no período de cumprimento de escala de serviço com emprego de motocicletas, em razão do preparo, perícia, atenção e concentração necessárias à atividade e das condições adversas enfrentadas, farão jus, além do montante previsto no artigo 22 desta lei complementar, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, considerado como sendo o Grau "A", da classe ocupada pelo servidor.

 

§ 1° Para fins de recebimento do referido adicional, constante do caput deste artigo, o Guarda Civil Municipal deverá exercer efetivamente a atividade de motociclista. 

 

§ 2° Para que o Guarda Civil Municipal exerça a atividade de motociclista, além das exigências da legislação de transito, deverá atender aos seguintes requisitos: 

 

I – ser habilitado na Categoria “A” há, pelo menos, 2 (dois) anos; 

 

II – ser voluntário;

 

III – ter, no mínimo, 1 (um) ano na função de Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes; 

 

IV – estar no “bom” comportamento nos assentamentos da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 27. A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentado por decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria na qualidade e eficiência do serviço público, para fins de Evolução Funcional. 

 

Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais, além dos previstos em legislação específica, observará o seguinte: 

 

I – obediência às normas estabelecidas; 

 

II – não cometimento de irregularidades administrativas de qualquer natureza, devidamente apuradas; e

 

III – não ter sido condenado em ilícito penal relacionado ou não com suas atribuições.

 

Art. 28. As Avaliações de Desempenho ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses. 

 

§ 1° Para efeito de evolução funcional, será considerada a média das Avaliações de Desempenho dos últimos 3 (três) anos, que não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos.

 

§ 2° Caso haja somente 1 (uma) Avaliação de Desempenho, esta deverá ser considerada, e não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos. 

 

CAPÍTULO IX

 

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 29. Ao Guarda Civil Municipal, titular de cargo efetivo, será assegurada a progressão funcional, mediante requisitos fixados nesta lei complementar. 

 

Parágrafo único. A evolução consiste da progressão na carreira de um cargo para outro imediatamente superior, no mesmo grau em que estiver enquadrado, desde que obedecidos todos os requisitos fixados nesta lei complementar.

 

Art. 30. Dar-se-á a evolução para os cargos da carreira de Guarda Civil Municipal:

 

I – havendo vagas disponíveis; 

 

II – mediante aprovação em processo seletivo interno e em curso de formação para o respectivo cargo; 

 

III – os processos seletivos terão a validade de até 1 (um) ano, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período; 

 

IV – nos casos de vacância de cargos, em que não haja candidato apto para a evolução em virtude de ter expirado o prazo de validade do último processo seletivo interno, deverá ser aberto novo certame para preenchimento dos cargos; 

 

V – a partir de 30 (trinta) dias da homologação de cada processo seletivo interno, a Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes ficará responsável pela divulgação do início do curso de formação e das próximas etapas do processo;

 

VI – todos os resultados dos concursos de ingresso, dos processos seletivos internos de evolução e dos cursos de formação serão publicados no Jornal Oficial do Município de Mogi das Cruzes;

 

VII – a Administração Pública Municipal poderá contratar empresa especializada e idônea para a organização e aplicação das provas em razão dos certames, para o provimento dos cargos de carreira de Classe Distinta, Subinspetor, Inspetor e Inspetor Superintendente. 

 

§ 1° O servidor aprovado em processo seletivo interno para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor, Subinspetor e Classe Distinta, após entrar em exercício do cargo, será submetido à avaliação de desempenho específica do cargo pelo período de 2 (dois) anos.

 

§ 2° Em caso de reprovação no curso de formação ou avaliação de desempenho específica do cargo, o servidor retornará ao cargo de origem, mediante processo administrativo.

 

Art. 31. A Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes auxiliará na programação, acompanhamento e controle do processo de evolução funcional e da divulgação de todas as etapas e processos relacionados à progressão na carreira.

 

CAPÍTULO X

 

DA CESSÃO

 

Art. 32. O servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes poderá ser cedido, a critério da Administração, para ter exercício em outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em outros órgãos ou entidades dos demais Poderes Municipais e nos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses: 

 

I – para exercício de cargo em comissão; 

 

II – em casos previstos em lei específica; 

 

III – em razão de convênios celebrados pelo Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do cessionário. 

 

§ 2° Na hipótese prevista nos incisos I, II e III deste artigo, o cargo em comissão deverá ter exigência técnica e prévia qualificação mínima para o exercício.

 

§ 3º A cessão aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e aos outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios não poderá ser superior a l ,5% (um por cento e meio) do efetivo existente na Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO

 

Art. 33. Dar-se-á progressão para o cargo de Guarda Civil Municipal 3° Classe, mediante os seguintes requisitos: 

 

I – aprovação em estágio probatório, conforme estabelecido nos artigos 14 e 15 desta lei complementar;

 

II – não estar classificado no “mau” comportamento, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal;

 

III – aprovação em Teste de Aptidão Física – TAF;

 

IV – aprovação em exame toxicológico;

 

V – estar lotado nos últimos 3 (três) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O exame toxicológico de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser anual e oferecido pela Prefeitura de Mogi das Cruzes. 

 

Art. 34. Dar-se-á a progressão para o cargo de Guarda Civil Municipal 2° Classe, mediante os seguintes requisitos: 

 

I – ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 3° Classe; 

 

II – não estar classificado no “mau” comportamento, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal;

 

III – aprovação em Teste de Aptidão Física – TAF;

 

IV – possuir média mínima de 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho nos últimos 4 (quatro) anos; 

 

VI – estar lotado nos últimos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes. 

 

§ 1° O exame toxicológico de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser anual e oferecido pela Prefeitura de Mogi das Cruzes. 

 

§ 2° Caso haja somente 1 (uma) Avaliação de Desempenho, esta deverá ser considerada, e não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos.

 

Art. 35. Dar-se-á a progressão para o cargo de Guarda Civil Municipal 1° Classe, mediante os seguintes requisitos: 

 

I – ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 2° Classe;

 

II – não estar classificado no “mau” comportamento, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal; 

 

III – aprovação em exame toxicológico;

 

IV – aprovação em Teste de Aptidão Física – TAF; 

 

V – possuir média mínima de 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho nos últimos 4 (quatro) anos; 

 

VI – estar lotado nos últimos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes.

 

§ 1° O exame toxicológico de que trata o inciso III deste artigo deverá ser anual e oferecido pela Prefeitura de Mogi das Cruzes.

 

§ 2° Caso haja somente 1 (uma) Avaliação de Desempenho, esta deverá ser considerada, e não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos.

 

Art. 36. Dar-se-á a progressão para o cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial, mediante os seguintes requisitos: 

 

I – ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 1° Classe;

 

II – não estar classificado no “mau” comportamento, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal;

 

III – aprovação em exame toxicológico; 

 

IV – aprovação em Teste de Aptidão Física – TAF; 

 

V – possuir média mínima de 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho nos últimos 4 (quatro) anos;

 

VI – estar lotado nos últimos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes.

 

§ 1° O exame toxicológico de que trata o inciso III deste artigo deverá ser anual e oferecido pela Prefeitura de Mogi das Cruzes. 

 

§ 2° Caso haja somente 1 (uma) Avaliações de Desempenho, esta deverá ser considerada, e não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos. 

 

Art. 37. As tabelas de pontuação e exercícios para os Testes de Aptidão Física – TAF exigidos para progressão estão previstas nos Anexos IX e X (masculino e feminino) desta lei complementar. 

 

Art. 38. As mudanças de classes ocorrerão automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício na Secretaria de Segurança e demais requisitos previstos nesta lei complementar, e a evolução aos demais cargos por meio de processo seletivo interno, na forma prevista em edital. 

 

CAPÍTULO XII

 

DOS REQUISITOS PARA EVOLUÇÃO À GRADUAÇÃO

 

Art. 39. Dar-se-á a progressão para o cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, mediante os seguintes requisitos:

 

I – titular de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, Classe Especial e 1° Classe;

 

II – lotado (a) e em efetivo exercício na Coordenadoria da Guarda Civil Municipal nos últimos 4 (quatro) anos;

 

III – contar, no mínimo, com 11 (onze) anos de efetivo exercício de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes; 

 

IV – possuir diploma ou certificado de conclusão de curso superior em qualquer área, aprovado e reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;

 

V – inscrição e aprovação em processo seletivo interno de provas e títulos ao cargo de Classe Distinta, com nota mínima de 50% (cinquenta por cento) dos pontos; 

 

VI – Testes de Aptidão Física – TAF de caráter classificatório e eliminatório; 

 

VII – teste psicológico de caráter eliminatório;

 

VIII – aprovação em exame toxicológico;

 

IX – classificado, no mínimo, no “bom” comportamento, conforme normas estabelecidas no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes;

 

X – aprovação no curso de formação de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, com média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos. 

 

Art. 40. Dar-se-á a progressão para o cargo de Subinspetor(a) da Guarda Civil Municipal, mediante os seguintes requisitos: 

 

I – ser titular de cargo de Classe Distinta a contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo; 

 

II – lotado(a) e em efetivo exercício na Coordenadoria da Guarda Civil Municipal nos últimos 4 (quatro) anos; 

 

III – contar, no mínimo, com 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes; 

 

IV – possuir diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou pós-graduação em Administração de Empresas, Gestão em Administração Pública, Gestão de Pessoas, Gestão em Segurança Pública, Ciências Jurídicas ou em qualquer área correlata, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC e cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, devidamente regulamentados com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, que não foram utilizados para progressões anteriores; 

 

V – inscrição e aprovação em processo seletivo interno para o cargo, com nota mínima de 50% (cinquenta por cento) dos pontos;

 

VI -Testes de Aptidão Física – TAF de caráter classificatório e eliminatório;

 

VII – teste psicológico de caráter eliminatório;

 

VIII – aprovação em exame toxicológico;

 

IX – enquadrar-se nas definições de “bom” comportamento, conforme normas estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes;

 

X – aprovação no curso de formação de Subinspetor da Guarda Civil Municipal, com média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos.

 

Art. 41. Dar-se-á a progressão para o cargo de Inspetor(a) da Guarda Civil Municipal, mediante os seguintes requisitos:

 

I – ser titular de cargo de Subinspetor(a) a contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

 

II – lotado(a) e em efetivo exercício na Coordenadoria da Guarda Civil Municipal nos últimos 4 (quatro) anos; 

 

III – contar, no mínimo, com 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes; 

 

IV - possuir diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou pós-graduação em Administração de Empresas, Gestão em Administração Pública, Gestão de Pessoas, Gestão em Segurança Pública, Ciências Jurídicas ou em qualquer área correlata, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, devidamente regulamentados com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, que não foram utilizados para progressões anteriores;

 

- inscrição e aprovação em processo seletivo interno para o cargo, com nota mínima de 50% (cinquenta por cento) dos pontos;

 

VI - Testes de Aptidão Física - TAF de caráter classificatório e eliminatório;

 

VII - teste psicológico de caráter eliminatório;

 

VIII - aprovação em exame toxicológico;

 

IX - enquadrar-se nas definições de "bom" comportamento estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes; e

 

- aprovação no curso de formação de Inspetor da Guarda Civil Municipal, com média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos.

 

Art. 42. Dar-se-á a progressão para o cargo de Inspetor(a) Superintendente da Guarda Civil Municipal, mediante os seguintes requisitos:

 

ser titular de cargo de Inspetor(a) a contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

 

II - lotado(a) e em efetivo exercício na Coordenadoria da Guarda Civil Municipal nos últimos 4 (quatro) anos;

 

III - contar, no mínimo, com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes;

 

IV - possuir diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou pós-graduação em Administração de Empresas, Gestão em Administração Pública, Gestão de Pessoas, Gestão em Segurança Pública, Ciências Jurídicas ou em qualquer área correlata, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, devidamente regulamentados com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, que não foram utilizados para progressões anteriores;

 

- inscrição e aprovação em processo seletivo interno para o cargo, com nota mínima de 50% (cinquenta por cento) dos pontos;

 

VI – Testes de Aptidão Física – TAF de caráter classificatório e eliminatório;

 

VII – teste psicológico de caráter eliminatório;

 

VIII – aprovação em exame toxicológico;

 

IX – enquadrar-se nas definições de “bom” comportamento estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes;

 

X – ter sido aprovado no curso de formação de Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal, com média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos.

 

Art. 43. Para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor, Subinspetor e Classe Distinta serão assegurados:

 

I – ao Guarda Civil Municipal do sexo feminino, o percentual correspondente ao número de integrantes do efetivo, limitado a 30% (trinta por cento) para cada processo seletivo interno ou, no mínimo, 1 (uma) vaga para cada processo seletivo; 

 

II – em caso de o servidor estar readaptado ou restrito, dada a natureza dos institutos, necessariamente, deverá essa ser compatível com as novas atribuições, a ser analisado pelo Departamento Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho; 

 

III – as tabelas de pontuação e exercícios para os Testes de Aptidão Física – TAF, exigidos para evolução à graduação, estão previstas nos Anexos IX e X (masculino e feminino) desta lei complementar.

 

Art. 44. A nomeação de Guarda Civil Municipal em cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Segurança de Mogi das Cruzes não interrompe a contagem de tempo para efeito de evolução funcional.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 45. Ao Guarda Civil Municipal titular de cargo efetivo será assegurado, conforme o caso, a progressão horizontal, mediante passagem de um grau para outro imediatamente posterior, conforme disposto no Anexo III desta lei complementar. 

 

Parágrafo único. A progressão horizontal consiste na evolução gradativa na carreira, no mesmo cargo em que estiver investido, desde que obedecidos todos os requisitos fixados nesta lei complementar. 

 

Art. 46. Estará habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal que: 

 

I – tiver adquirido estabilidade no cargo;

 

II – tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício mínimo de 3 (três) anos no grau em que se encontra; 

 

III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;

 

IV - tiver obtido 2 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

 

- não tiver, durante o interstício, mais de:

 

a) 12 (doze) ausências;

 

b) 9 (nove) atrasos ou saídas antecipadas; 

 

§ 1° A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da respectiva corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. 

 

§ 2° Para os fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão consideradas ausências:

 

I - falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;

 

II - falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não tenha sido aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.

 

§ 3° Para os fins do disposto no inciso V do caput deste artigo e do processo de Evolução Funcional, os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos serão considerados como ausência. 

 

§ 4° Excluem-se do conceito de ausência, para fins do previsto no inciso V do caput deste artigo, o período de gozo:

 

I - das férias;

 

II - da licença gestante, adotante e paternidade;

 

III - do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;

 

IV - das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, exceto cirurgias estéticas não reparadoras;

 

- das concessões previstas no artigo 125 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011;

 

VI - de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive pela Justiça Eleitoral;

 

VII - de período decorrente de ausência em razão de doenças infectocontagiosas;

 

VIII - de período decorrente de desempenho de mandato classista.

 

§ 5° A falta de quaisquer dos requisitos de habilitação para a progressão horizontal interrompe o período de interstício previsto no inciso II do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XIV

 

DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS E DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 47. As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão Pública, abrangerão o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal. 

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, o Sistema de Avaliação de Desempenho definido para os servidores do Quadro Geral da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. 

 

CAPÍTULO XV

 

DA NOMEAÇÃO À FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 48. As funções de Comandante, Subcomandante e Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal terão natureza de função gratificada, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e será exercida, exclusivamente, por servidor titular do cargo de Inspetor Superintendente. 

 

§ 1º Enquanto permanecer na função gratificada de Comandante da Guarda Civil Municipal, o servidor perceberá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base Grau “A” do cargo de Inspetor Superintendente.

 

§ 2° Enquanto permanecer na função gratificada de Subcomandante da Guarda Civil Municipal, o servidor perceberá o valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base Grau "A" do cargo de Inspetor Superintendente.

 

§ 3° Enquanto permanecer na função gratificada de Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal, o servidor perceberá o valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base Grau “A” do cargo de Inspetor Superintendente.

 

§ 4º As exonerações das funções mencionadas no caput deste artigo, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, implicará à recondução do servidor ao cargo de Inspetor Superintendente, não fazendo jus, por qualquer motivo, na manutenção da gratificação prevista neste Capítulo.

 

CAPÍTULO XVI

 

DA FORMAÇÃO

 

Art. 49. A Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes executará o controle e a avaliação do processo e da metodologia pedagógica de formação. 

 

Art. 50. As cargas horárias mínimas dos cursos de ingresso e evolução na carreira ficam estabelecidas da seguinte forma: 

 

- curso de formação de ingresso para o cargo de Guarda Civil Municipal 4ª Classe, no mínimo de 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas/aula;

 

II - evolução ao cargo de Classe Distinta, no mínimo 100 ( cem) horas/aula;

 

III - evolução ao cargo de Subinspetor, no mínimo 100 (cem) horas/aula;

 

IV - evolução ao cargo de Inspetor, no mínimo 100 (cem) horas/aula; e

 

- evolução ao cargo de Inspetor Superintendente, no mínimo 100 (cem) horas/aula.

 

Art. 51. As provas e avaliações aos cargos de carreira serão acompanhadas pela Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

 

Art. 52. A Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes divulgará, em tempo hábil, o edital contendo todas as informações necessárias para a realização dos certames.

 

Art. 53. O Município de Mogi das Cruzes poderá manter convênios com outras instituições públicas ou privadas que possam auxiliar na realização dos cursos, concursos e processos seletivos tratados nesta lei complementar. 

 

CAPÍTULO XVII

 

DO CONTROLE

 

Art. 54. O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigações e auditoria, mediante: 

 

I – controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; 

 

II – controle externo, exercido pela Ouvidoria Geral do Município, independente em relação à direção da Guarda Civil Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes das atividades do órgão, bem como propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. 

 

Parágrafo único. O mandato de corregedor será exercido exclusivamente por graduados previstos nos incisos I, II ou III do artigo 9° desta lei complementar, respeitando-se a hierarquia dos cargos e a exigência mínima de bacharelado em Ciências Jurídicas.

 

Art. 55. Para os efeitos do disposto no artigo 54, a Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio e lei complementar municipal que regulamentará a corregedoria e a ouvidoria. 

 

CAPÍTULO XVIII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 57. No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação, desta lei complementar, será publicado decreto que regulamentará o § 2° do artigo 32 desta lei complementar.

 

Art. 58. O Guarda Civil Municipal que ultrapassar o vencimento-base do seu cargo de carreira, em razão de sentença judicial, será identificado como extratabela. 

 

Art. 59. Para efeito vencimental, serão observados os valores previstos no Anexo IV desta lei complementar.

 

CAPÍTULO XIX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 60. Será publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar, decreto que regulamentará a avaliação de que trata o artigo 27.

 

Art. 61. Será publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar, decreto que regulamentará os requisitos mínimos e prévia qualificação para cessão de servidores prevista no artigo 32 desta lei complementar. 

 

Art. 62. Faz parte da presente lei complementar o Anexo XI, cujas insígnias identificam a hierarquia das funções gratificadas e do quadro de carreira.

 

Art. 63. Ficam fazendo parte integrante da presente lei complementar os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.

 

Art. 64. As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 65. Derroga-se a Lei Complementar n° 69, de 29 de março de 2010, e disposições em contrário, permanecendo vigente apenas o Título V, que trata das normas disciplinares.

 

Art. 66. Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1° de março de 2024.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 26 de dezembro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023

 

QUADRO DE DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E PERCENTUAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

QUADRO DE DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E PERCENTUAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIDADE

PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE DE INSPETOR SUPERINTENDENTE DA GCM

Comandante da Guarda Civil Municipal

1

50%

Subcomandante da Guarda Civil Municipal

1

30%

Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal

1

30%

 

ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023

 

QUADRO DE DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA OS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, DE ACORDO COM O EFETIVO EM EXERCÍCIO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

ESCOLARIDADE EXIGIDA

Inspetor Superintendente da

Guarda Civil Municipal

2%

Curso Superior ou Pós-graduação em

Administração de Empresas, Gestão em

Administração Pública, Gestão de Pessoas, Gestão

em Segurança Pública, Ciências Jurídicas ou em

qualquer área correlata, aprovados e reconhecidos

pelo Ministério da Educação - MEC e cursos

específicos, reconhecidos pela Guarda Civil

Municipal de Mogi das Cruzes, devidamente

regulamentados com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

Inspetor da Guarda Civil

Municipal

3%

Curso Superior ou Pós-graduação em

Administração de Empresas, Gestão em

Administração Pública, Gestão de Pessoas, Gestão

em Segurança Pública, Ciências Jurídicas ou em

qualquer área correlata, aprovados e reconhecidos

pelo Ministério da Educação - MEC e cursos

específicos, reconhecidos pela Guarda Civil

Municipal de Mogi das Cruzes, devidamente

regulamentados com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

Subinspetor da Guarda Civil Municipal

4%

Curso Superior ou Pós-graduação em

Administração de Empresas, Gestão em

Administração Pública, Gestão de Pessoas, Gestão

em Segurança Pública, Ciências Jurídicas ou em

qualquer área correlata, aprovados e reconhecidos

pelo Ministério da Educação - MEC e cursos

específicos, reconhecidos pela Guarda Civil

Municipal de Mogi das Cruzes, devidamente

regulamentados com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

Guarda Civil Municipal Classe Distinta

6%

Curso Superior em qualquer área e cursos

específicos, reconhecidos pela Guarda Civil

Municipal de Mogi das Cruzes, que somem 240 (duzentas e quarenta) horas

 

ANEXO III À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023

 

QUADRO DE DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DAS CLASSES ORDINÁRIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, DE ACORDO COM O EFETIVO EM EXERCÍCIO

 

DENOMINAÇÃO

PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE (%)

Guarda Civil Municipal

Classe Especial

Tempo de Efetivo

Exercício e Requisitos dos artigos 33 a 36

Ensino Médio

85%

Guarda Civil Municipal

1ª Classe

Guarda Civil Municipal 2ª Classe

Guarda Civil Municipal

3ª Classe

Guarda Civil Municipal 4ª Classe

Concurso Público

 

ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023

 

TABELA DE VENCIMENTOS/REFERÊNCIAS DOS CARGOS DA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

 

CARGO

PADRÃO

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

INSPETOR SUPERINTENDENTE GCM

9

13.499,09

13.667,83

13.838,67

14.011,66

14.186,80

14.364,14

14.543,69

14.725,48

14.909,55

15.005,92

15.184,62

INSPETOR GCM

8

11.738,34

11.885,07

12.033,63

12.184,05

12.336,35

12.490,55

12.646,69

12.804,77

12.964,83

13.126,89

13.290,98

SUBINSPETOR GCM

7

10.207,25

10.334,84

10.464,02

10.594,83

10.727,26

10.861,35

10.997,12

11.134,58

11.273,76

11.414,69

11.557,37

GCM CLASSE DISTINTA

6

8.875,87

8.986,82

9.099,15

9.212,89

9.328,05

9.444,65

9.562,71

9.682,25

9.803,27

9.925,81

10.049,89

GCM CLASSE ESPECIAL

5

7.718,15

7.814,62

7.912,31

8.011,21

8.111,35

8.212,74

8.315,40

8.419,34

8.524,59

8.631,14

8.739,03

GCM 1° CLASSE

4

6.431,79

6.512,19

6.593,59

6.676,01

6.759,46

6.843,95

6.929,50

7.016,12

7.103,82

7.192,62

7.282,53

GCM  2° CIASSE

3

5.359,82

5.426,82

5.494,66

5.563,34

5.632,88

5.703,29

5.774,58

5.846,77

5.919,85

5.993,85

6.068,77

GCM 3° CLASSE

2

4.466,52

4.522,35

4.578,88

4.636,12

4.694,07

4.752,74

4.812,15

4.872,31

4.933,21

4.994,87

5.057,31

GCM 4° CLASSE

1

3.722,10

3.768,63

3.815,73

3.863,43

3.911,72

3.960,62

4.010,13

4.060,25

4.111,01

4.162,40

4,214,43

 

ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Comandante da Guarda Civil

Municipal

Coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, representativamente junto à chefia de cada fração; planejar processos e estabelecer objetivos de desempenho, determinando que providências devam ser tomadas para o fiel cumprimento: organizar o processo de atribuição de tarefas, destinando recursos e ham1onia às atividades coordenadas para implementação de planos; liderar o processo de incitação do entusiasmo das pessoas pelo trabalho e direcionar seus esforços para cumprir planos e alcançar objetivos; controlar o processo de medição do desempenho no trabalho, comparar resultados com objetivos e tomar providências corretivas quando necessário; delegar o processo de distribuição do trabalho ao Subcomandante da Corporação, bem como ao Coordenador Operacional; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

Subcomandante

da Guarda Civil

Municipal

Representar, assessorar, controlar e coordenar os serviços dos Guardas Civis

Municipais, Classes Distintas, Subinspetores, Inspetores e Inspetores

Superintendentes, para que possam cumprir suas tarefas; utilizar diretrizes

operacionais estabelecidas para consolidar um padrão de ações, tanto em termos administrativos quanto operacionais; propor e elaborar o planejamento operacional e administrativo, mantendo-os sempre atualizados; ter capacidade de liderança desenvolvida, planejamento, organização e habilidades interpessoais; conhecer a rotina de trabalho das equipes operacionais e administrativas, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; contatar o Comandante da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, quando em qualquer situação o exigir; confeccionar relatórios sobre operações efetuadas, após as suas realizações; coordenar e acompanhar os trabalhos de todos os subordinados, adotando as providências pertinentes, conforme as normas vigentes; substituir o Comandante nos afastamentos regulares e temporários e impedimentos legais; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

 

ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023 – FL. 2

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal

Coordenar a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalhos de natureza técnica e operacional, visando garantir a efetividade das atividades da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; liderar equipes operacionais; conhecer processos e supervisionar operações, visando assegurar o adequado atendimento às diretrizes e normas no que tange à manutenção dos padrões da segurança e qualidade; reestruturar a forma de trabalho e as equipes quando necessário, com a finalidade de promover o alcance das metas preestabelecidas; manter a qualidade nos serviços prestados, atuando intensivamente na resolução de possíveis falhas em processo de cunho operacional; substituir o Subcomandante e o Comandante nos afastamentos regulares e temporários e impedimentos legais; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

 

CARGOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal

Coordenar a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalhos de natureza técnica e operacional, visando garantir a efetividade das atividades da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; liderar equipes operacionais; conhecer processos e supervisionar operações, visando assegurar o adequado atendimento às diretrizes e normas no que tange à manutenção dos padrões da segurança e qualidade; reestruturar a forma de trabalho e as equipes quando necessário, com a finalidade de promover o alcance das metas preestabelecidas; manter a qualidade nos serviços prestados, atuando intensivamente na resolução de possíveis falhas em processo de cunho operacional; substituir o Subcomandante e o Comandante nos afastamentos regulares e temporários e impedimentos legais; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

 

ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023 – FL. 3

 

CARGOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Inspetor da Guarda Civil Municipal

Fiscalizar e orientar a tropa, mantendo a ordem e a disciplina do grupo; promover prestação de serviço de qualidade para a população, buscando a satisfação e a sensação de segurança da sociedade; executar e supervisionar o cumprimento das ordens dos superiores imediatos, obedecendo às regras e parâmetros estabelecidos, visando a eficácia desejada; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional, das potencialidades e atuação da equipe, bem como conhecimento do regimento interno e das normas disciplinares; planejar, liderar e promover o desenvolvimento de habilidades interpessoais; analisar as ocorrências e acontecimentos diários, elaborar documentos que devam ser reportados ao superior imediato, quando as circunstâncias exigirem; fiscalizar e ajudar os subordinados no desempenho de suas funções; esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do turno de trabalho e acompanhar pessoalmente quando a situação exigir; substituir o Inspetor Superintendente, o Subcomandante e  o Coordenador Operacional nos afastamentos regulares, temporários e impedimentos legais; conhecer a rotina de trabalho das equipes operacionais e administrativas, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal. 

Subinspetor da

Guarda Civil

Municipal

Fiscalizar e orientar a tropa, mantendo a ordem e a disciplina do grupo; promover prestação de serviço de qualidade para a população, buscando a satisfação e a sensação de segurança da sociedade; executar e supervisionar o cumprimento das ordens dos superiores imediatos, obedecendo às regras e parâmetros estabelecidos, visando a eficácia desejada; conhecer a rotina de trabalho da equipes operacionais, das potencialidades e atuação da equipe, bem como conhecimento do regimento interno e das normas disciplinares; planejar, liderar e promover o desenvolvimento de habilidades interpessoais; analisar as ocorrências e acontecimentos diários, elaborar documentos que devam ser reportados ao superior imediato, quando as circunstâncias exigirem; fiscalizar e ajudar os subordinados no desempenho de suas funções; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do turno de trabalho e acompanhar pessoalmente quando a situação exigir; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços. 

 

ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023 – FL. 4

 

CARGOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Guarda Civil

Municipal Classe Distinta

Coordenar e supervisionar fração de tropa e/ou grupo, preparando-os para que entenda as necessidades dos munícipes; atuar como elo entre a tropa e o comando da corporação, no cumprimento fiel às ordens recebidas, repassando-as aos subordinados para que estes desenvolvam as atividades na sua área de atuação de forma ágil e eficaz; conferir documentos, produzir relatórios e repassar os resultados; possuir conhecimento das funções inerentes à Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, planejamento, comunicação, fluência verbal, organização, relacionamento interpessoal e liderança; dar atenção especial aos locais com maiores índices de criminalidades; atuar na fiscalização de transito e coordenar setores de patrulhamento em pontos estratégicos; acompanhar as ocorrências para que possam solucioná-las chegando a resultados positivos; dirigir e operar viaturas, substituir o Subinspetor nos afastamentos regulares, temporários e impedimentos legais; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

Guarda Civil

Municipal Classe Especial

Atuar, por meio de patrulhamento preventivo, na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercer as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no âmbito do Município; dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, pelo Conselho Municipal de Defesa Civil e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança policiais instituídas pela Constituição Federal e com órgãos de defesa e proteção civil ou social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar como sentinela de postos públicos do Município de Mogi das Cruzes; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de transito; atuar no monitoramento de câmeras e de sistema eletrônico de alarmes (vigilância, radiocomunicações e videomonitoramento); atuar na defesa e proteção civil, guarda ambiental e corregedoria; atuar em atividades de segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo Municipal; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

 

ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023 – FL. 5

 

CARGOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Guarda Civil

Municipal 1ª Classe

Atuar, por meio de patrulhamento preventivo, na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercer as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no âmbito do Município, quando convocado; dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, pelo Conselho Municipal de Defesa Civil e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança policiais instituídas pela Constituição Federal e com órgãos de defesa e proteção civil ou social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar como sentinela de postos públicos do Município de Mogi das Cruzes; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de transito; (atuar no monitoramento de câmeras e sistema eletrônico de alarmes (vigilância, radiocomunicações e videomonitoramento); atuar na defesa e proteção civil, guarda ambiental e corregedoria; na ausência de Guarda Civil Municipal Classe Especial, atuar em atividades de segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo Municipal; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

Guarda Civil Municipal 2°

Classe

Atuar, por meio de patrulhamento preventivo, na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercer as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no âmbito do Município; dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, pelo Conselho Municipal de Defesa Civil e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança policiais instituídas pela Constituição Federal e com órgãos de defesa e proteção civil ou social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar como sentinela de postos públicos do Município de Mogi das Cruzes; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de transito; atuar no monitoramento de câmeras e de sistema eletrônico de alarmes (vigilância, radiocomunicações e videomonitoramento); atuar na defesa e proteção civil, guarda ambiental e corregedoria; atuar em atividades de segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo Municipal; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

 

ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023 – FL. 6

 

CARGOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Guarda Civil

Municipal 3ª Classe

Atuar na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercer as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no âmbito do Município; quando convocado, dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, pelo Conselho Municipal de Defesa Civil e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança policiais instituídas pela Constituição Federal e com órgãos de defesa e proteção civil ou social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de transito; atuar no monitoramento de câmeras e sistema eletrônico de alarmes (vigilância, radiocomunicações e videomonitoramento); atuar na defesa e proteção civil e guarda ambiental; atuar como sentinela de postos públicos do Município de Mogi das Cruzes, quando impossibilitado para outras atividades operacionais; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

Guarda Civil

Municipal 4ª Classe

Atuar sob supervisão em estágio probatório na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercer as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no âmbito do Município; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança policiais instituídas pela Constituição Federal e com órgãos de defesa e proteção civil ou social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de transito, quando impossibilitado para outras atividades operacionais; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas e outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes. 

 

ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR N° 188/2023

 

TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF

 

DOS EXERCÍCIOS DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF:

O Teste de Aptidão Física – TAF será composto pelos exercícios abaixo, a serem aplicados para ambos os sexos, conforme segue:

 

a) Candidato do Sexo Feminino:

 

- Teste de flexão abdominal tipo remador;

- Teste de isometria na barra fixa;

- Flexão de braços com extensão de cotovelos sobre o solo;

- Teste de corrida de 12 (doze) minutos;

- Corrida de 50 (cinquenta) metros.

 

b) Candidatos do Sexo Masculino:

 

- Teste de flexão abdominal tipo remador;

- Teste de flexão de braços na barra fixa;

- Flexão de braços com extensão de cotovelos sobre o solo;

- Teste de corrida de 12 (doze) minutos;

- Corrida de 50 (cinquenta) metros. 

DA PONTUAÇÃO E ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF:

O candidato que não cumprir o requisito constante no inciso III do artigo 10 desta lei complementar não realizará os testes dos Exames de Aptidão Física e será excluído do concurso público. 

O Teste de Aptidão Física – TAF será de caráter eliminatório e classificatório, sendo avaliado na escala de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, resultantes da soma de todos os exercícios, que ao final serão somados à pontuação obtida na Prova Objetiva, para os que pontuarem acima de 250 (duzentos e cinquenta) pontos. 

O candidato que não pontuar em qualquer um dos exercícios, será considerado inapto.

 

Powered by Froala Editor