RESOLUÇÃO Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE 2001
Institui normas de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA aprovou e eu, nos termos do inciso IV do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Observar-se á no exercício da Vereança as normas da presente Resolução, sem prejuízo das disposições regimentais da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I – Cumprir as disposições constitucionais, da Lei Orgânica do Município e regimentais;
II – Promover a defesa dos interesses populares do Município;
III – Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – Exercer o mandato com dignidade e com respeito ao erário público;
V – Trajar-se com vestimentas compatíveis com a solenidade do Plenário nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, bem como nas reuniões de Comissões Parlamentares e outras que se realizarem nas dependências da Câmara.
Art. 3° Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I – O abuso das prerrogativas constitucionais e legais asseguradas aos Vereadores e o descumprimento às determinações constitucionais, legais e regimentais;
II – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
III – O descumprimento da legislação que disciplina as infrações político-administrativas;
IV – A ofensa à dignidade do Poder Legislativo de Mogi das Cruzes ou de suas deliberações Plenárias.
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, além daquelas especificadas nos incisos I a IV deste artigo, as seguintes:
a) A atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica orçamentária, a entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu conjugue, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por esses controlada, ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
Art. 4° As medidas disciplinares são:
I – Advertência;
II – Censura;
III – Perda temporária do exercício do mandato;
IV – Perda do mandato eletivo.
Art. 5° A advertência é medida disciplinar verbal de competência do Presidente da Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave, em especial nos casos em que o Vereador:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta e urbanidade nas dependências da Câmara;
III - perturbar, constranger ou impedir o desenvolvimento regular e a ordem das Sessões ou reuniões dos Membros da Câmara;
IV – Reter abusivamente autos de processo legislativo em tramitação na Câmara, após ter sido notificado a realizar a devolução.
Art. 6° A censura será escrita e será aplicada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa Diretiva, se outra comunicação mais grave não couber, ao vereador que:
a) Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra;
b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa nas dependências da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras, os demais Vereadores;
c) impedir ou tentar impedir o cumprimento de ordem da Presidência da Câmara, fundada no exercício do poder de polícia, nas dependências da Câmara durante as Sessões Plenárias ou reuniões das Comissões Parlamentares ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 7° Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 2°, inciso V e artigo 3° desta Resolução;
III – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento por decorrência da função pública;
Parágrafo Único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser aplicada pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que durante o período de suspensão do mandato eletivo não serão devidos os subsídios ao Vereador apenado com a sanção de que trata este artigo.
Art. 8° A sanção de que trata o artigo anterior será decidida pelo Plenário, em escrutínio e número de votos especificados no artigo 106, da Lei Orgânica do Município, mediante provocação da Mesa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 9° Serão punidos com a perda do mandato:
I – O cometimento de infração político-administrativa definida em Lei;
II – A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados pela ordem constitucional vigente, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e na forma especificada nesta Resolução;
III - O enriquecimento ilícito e o recebimento indevido vantagens;
Art. 10. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, conforme dispuser a Lei Orgânica do Município e a legislação que disponha sobre infrações político - administrativas.
Art. 11. A representação contra Vereador que vise a perda definitiva de mandato tramitará conforme procedimento estabelecido nas normas que tratam de infrações político-administrativas.
Art. 12. A representação contra Vereador que vise a suspensão temporária do exercício do mandato aplicável pelo Plenário da Câmara Municipal, será inicialmente encaminhada pela Presidência ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do artigo 15, quando o processo terá origem no próprio Conselho.
Art. 13. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:
I - O Presidente do Conselho determinará o início dos trabalhos visando promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - O Vereador representado será notificado, o qual contará com cópia da representação, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis e relacione as provas que pretende produzir, garantindo-se a ampla defesa;
III - Esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, sem apresentação de defesa, o Conselho proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a ocorrência do disposto no artigo 17 desta Resolução;
IV - Apresentada a defesa, o Conselho procederá às diligências e instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a ocorrência do disposto no artigo 17 desta Resolução, concluindo pela procedência da representação ou seu arquivamento, e propondo na ocorrência da primeira hipótese o Projeto de Resolução para a declaração da suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 14. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para representá-lo em sua defesa.
Art. 15. Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e nesta Resolução.
§ 1° Não será recebida denúncia anônima.
§ 2° Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° Considerada procedente a denúncia por fato sujeito à medida prevista nos artigos 5° e 6° desta Resolução, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos, sendo que, tratando-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 7° e 9°, será observado para aplicação da pena o procedimento, para julgamento em Plenário, estabelecido na lei que dispõe sobre as infrações político-administrativas.
§ 4° Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.
Art. 16. Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que apure a veracidade da arguição e a aplicação de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 17. A apuração de fatos e de responsabilidade previstos nesta Resolução poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, caso em que se aguardará a conclusão da respectiva apuração.
Art. 18. O processo disciplinar regulamentado nesta Resolução não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão por essa elididas as sanções eventualmente aplicáveis por seus efeitos.
Art. 19. Quando, em razão das matérias reguladas nesta Resolução, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus Membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa.
Art. 20. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 03 (três) Membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de 01 (um) ano, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares representados na Câmara.
§ 1° A eleição dos Membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e seu Presidente observará o mesmo procedimento regulado no Regimento Interno para a eleição das Comissões Permanentes da Câmara.
§ 2° O candidato ao cargo de Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderá estar sendo alvo de representação por cometimento de infração político-administrativa ou de infração capitulada nesta Resolução, ou ter ainda sofrido sanção no período da Legislatura que corresponda ao seu mandato eletivo, sob pena de nulidade de sua respectiva eleição para composição do Conselho.
Art. 21. Os membros do Conselho deverão, sob pena de
imediato desligamento e substituição e ainda do disposto no artigo 8°, inciso III, desta Resolução, observar a discrição e o sigilo à natureza da sua função.
Parágrafo único. Será também automaticamente destituído do Conselho, o Membro que injustificadamente não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, durante a sessão legislativa, sendo que eventuais justificativas deverão ser aceitas pelo Presidente do Conselho.
Art. 22. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, inclusive poderá solicitar ao Presidente da Câmara o apoio técnico e operacional necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 23. Esta Resolução, passa a fazer parte integrante do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de abril de 2.001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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