
LEI Nº 8.264, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o uso do “Cordão Tulipa Vermelha” como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com a doença de Parkinson no município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Mogi das Cruzes o uso do "Cordão Tulipa Vermelha " como instrumento auxiliar e facilitador para a identificação de pessoas com a Doença de Parkinson em locais públicos ou privados. Por meio do uso desse acessório será possível:
I - Sinalizar discretamente aos colaboradores dos estabelecimentos públicos e privados a restrição motora;
II - Evitar constrangimentos devido a sua condição ou intermitência da presença ou ausência de sintomas motores;
III - Garantir o atendimento preferencial;
IV - Receber suporte específico ou ajuda para se locomover;
V - Solicitar atenção especial em processos rotineiros de segurança dos estabelecimentos;
VI - Favorecer o resgate da autoestima, dignidade e autonomia.
Art. 2º Para fins de entendimento a aplicação dessa lei, considera- se:
I - Doença de Parkinson - classificada como CID 10: G20, sendo uma doença neurológica degenerativa descrita por James Parkinson. Tal condição se caracteriza por alterações motoras decorrentes da perda de neurônios dopaminérgicos na região cerebral denominada substância nigra. A doença também é classificada como: Hemiparkinsonismo.
II - Cordão Tulipa Vermelha - consiste em uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor branca, estampado com tulipas vermelhas, podendo ter um crachá com as informações úteis, a critério do portador ou dos seus responsáveis.
Art. 3º O uso do "Cordão Tulipa Vermelha" é facultado aos indivíduos que tenham a doença de Parkinson, bem como a seus cuidadores e acompanhantes pessoais.
Parágrafo único. O uso do "Cordão Tulipa Vermelha " não constitui fator condicionante para o gozo dos direitos e benefícios já assegurados as pessoas com a Doença de Parkinson, sendo destinado para uso exclusivo, conforme descrito no art. lº, incisos I ao VI.
Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoa com a Doença de Parkinson, quanto ao uso do "Cordão Tulipa Vermelha", bem como os procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades motoras dessas pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 06 de novembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de novembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadora Fernanda Moreno da Silva)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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