
LEI Nº 8.266, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o banco de óculos para fornecimento gratuito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Óculos no município de Mogi das Cruzes com o objetivo de coletar e oferecer gratuitamente armações, lentes e óculos, novos ou em bom estado de conservação, a partir de doações voluntárias, por meio de:
I - Estabelecimentos comerciais;
II - Fabricantes de lentes ou armações;
III - Clínicas de oftalmologia;
IV - Órgãos públicos;
V - Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 2° Os beneficiados desta Lei são pessoas carentes de renda até dois salários mínimos, com deficiência, assistidas por programas sociais ou em situação de vulnerabilidade, e que deverão apresentar receituário médico que ateste a necessidade do uso de óculos.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 06 de novembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de novembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadora Fernanda Moreno da Silva)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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