
LEI Nº 8.267, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui no Município de Mogi das Cruzes, a campanha permanente de conscientização sobre a Comunicação Aumentativa CAA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Mogi das Cruzes a campanha permanente de conscientização sobre a Comunicação Aumentativa Alternativa - CAA.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como Comunicação Aumentativa Inclusiva CAA, como sendo o uso integrado de componentes, incluindo símbolos, recursos, placas, painéis, pranchas e demais técnicas utilizadas por pessoas acometidas por alguma doença, deficiência, ou outra situação momentânea que a impeça de se comunicar com as demais pessoas, por meio dos recursos usualmente utilizados.
Art. 3º A campanha permanente de conscientização de Comunicação Aumentativa Alternativa - CAA, de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - Promover a conscientização da sociedade por meio de campanha permanente sobre a utilização da Comunicação Aumentativa Alternativa, como um método de inclusão de pessoas sem fala, escrita funcional ou com prejuízos em sua comunicação ou em sua capacidade de falar ou escrever;
II - Fomentar o diálogo e o debate com organizações da sociedade civil e organizações não governamentais sobre o tema, para a realização de campanhas de conscientização em ambientes, instituições e empresas públicas e privadas que aderirem;
III - Estimular a produção e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos socio educativos voltados à informação, discussão e conscientização sobre a comunicação.
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá garantir a implementação da Campanha, por meio do fomento, desenvolvimento e implementação de políticas públicas atinentes à temática, bem como de comissões técnicas e/ou conselhos intersetoriais relacionados aos programas de inclusão de pessoas com dificuldades de comunicação.
Art. 5º O Poder público poderá ainda, regulamentar e contratar convênios e outras formas congêneres para a execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas no que for necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 12 de novembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de novembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Rodrigo Firmino Romão)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor