
LEI Nº 8.272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a oferta de aulas de comportamento e defesa pessoal para mulheres em escolas, parques e demais espaços públicos do município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Defesa Pessoal e Comportamento Defensivo para Mulheres, com a oferta de aulas de defesa pessoal e treinamento em comportamento defensivo em escolas, parques e outros espaços públicos no município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º O Programa Municipal de Defesa Pessoal e comportamento Defensivo para Mulheres tem os seguintes objetivos:
I - Proporcionar às mulheres do município o conhecimento e a pratica de técnicas de defesa pessoal, com o objetivo de aumentar sua segurança e confiança para enfrentar situações de risco.
II - Capacitar as mulheres para adotar comportamentos defensivos eficazes, promovendo sua autonomia e proteção em diferentes contextos, tanto no ambiente público quanto privado.
III- Reduzir a vulnerabilidade das mulheres a situações de violência, proporcionando um ambiente de aprendizado que favoreça o empoderamento feminino e a prevenção à violência de gênero.
IV - Sensibilizar a sociedade sobre a importância da segurança da mulher e promover a igualdade de gênero, oferecendo espaços públicos que incentivem a participação ativa das mulheres em ações de proteção e autocuidado.
Art. 3º As aulas de defesa pessoal e comportamento defensivo s erão oferecidas gratuitamente em escolas públicas, parques e outros espaços públicos, prioritariamente nas regiões de maior vulnerabilidade social e de alta incidência de violência contra a mulher.
Art. 4º As aulas poderão ser organizadas e pelo Poder Executivo, entidades públicas ou privadas, com a colaboração de profissionais especializados em defesa pessoal e comportamento defensivo.
Art. 5º O Programa será voltado para mulheres de todas as faixas etárias, com turmas diferenciadas, de acordo com a faixa etária e priorizando mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações não governamentais, entidades de ensino, universidades, academias de defesa pessoal e outros parceiros estratégicos para a execução do Programa.
Art. 7º O Programa Municipal de Defesa Pessoal e Comportamento Defensivo para Mulheres será realizado durante todo o ano, com aulas regulares, eventos especiais e campanhas de conscientização sobre a importância da segurança das mulheres.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de novembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de novembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadora Priscila Yamagami Kanler)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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