
LEI Nº 8.249, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.085, de 16 de dezembro de 1986, que regulamenta as Feiras Livres no Município de Mogi das Cruzes, para permitir a transferência da permissão de uso em casos de aposentadoria ou invalidez, modificar regras de sucessão e revogar dispositivos que possibilitam a comercialização irregular das licenças, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 3.085, de 16 de dezembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos. a licença será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
§ 1º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.
§ 2º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº l 0.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 3º O direito de que trata o ''caput' deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.
§ 4° A transferência de que trata o "caput' deste artigo dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.
II – preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga da licença.”
Art. 2º A Lei nº 3.085, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescida do artigo 8º-A, que terá a seguinte redação:
"Art. 8º-A. No caso de aposentadoria ou invalidez do permissionário ou titular de empresa permissionária, o Município poderá autorizar a transferência da permissão de uso a eventuais herdeiros ou sucessores no caso de pessoa jurídica, mediante a devida comprovação desta condição, desde que atendidas às condições legais e que haja interesse dos mesmos."
Art. 3º Ficam remitidas, para todos os fins legais, as dívidas tributárias e não tributárias relativas à ocupação de área pública urbana por feirantes, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei e que ainda não tenham sido pagas, até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º O artigo 13 da Lei nº 7.952, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o uso dos bens municipais por terceiros no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. É proibida a transferência total ou parcial da permissão de uso de bem público imóvel a terceiros, com exceção dos casos em que exista lei específica."
Art. 5º Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.085, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 26 de setembro 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeitura
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
RENATO AUGUSTO ABDO
Secretário de Agricultura e Segurança Alimentar
Registrada na Secretaria de Governo e Transparência – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor