LEI Nº 3.085, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986
Projeto de Lei nº 393/86 550
Regulamenta a criação e o funcionamento de “Feiras Livres”, no Município, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As feiras livres são destinadas a venda, de gêneros alimentícios de primeira necessidade e produtos agrícolas, de pequena indústria caseira, de indústria exclusiva de instituições assistenciais do Município e ainda ateia tos de uso domestico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados, considerando de primeira necessidade.
Art. 2º Alem das feiras livres já existentes, poderão, por ato do Poder Executivo, ser criados outras, sempre que ocorrem, conjunta ou separadamente, as seguintes condições:
a) densidade razoável de população;
b) interesse da população local;
c) interesse da Administração Municipal.
Parágrafo único. As feiras livres poderão ser extintas desde que deixem de existir os motivos que concorrem para a sua criação.
Art. 3º O comercio em feiras livres somente poderá ser exercido mediante licença, que será concedida através de procedimento regular e desde que recolhidas às respectivas taxas previstas no Código Tributário Municipal (Lei nº 1961, de 31 de dezembro de 1970, com posteriores modificações).
Art. 3º O comércio em Feiras Livres somente poderá ser exercido mediante licença, que será concedida através de procedimento regular e deste que recolhidas às respectivas taxas previstas no Código Tributário Municipal (Lei nº 1.961, de 31 de dezembro de 1970, com posteriores modificações), assegurado o direito à isenção prevista na Lei nº 2.674, de 18 de junho de 1982. (Redação dada pela Lei nº 3.104 de 1987)
§ 1º A licença de que trata este artigo será sempre concedida a titulo precário.
§ 2º O feirante que for encontrado negociando produtos não permitidos ou sem a respectiva licença, alem de se sujeitar a outras medidas punitivas, terá apreendida a sua mercadoria.
Art. 4º Não será deferido licenciamento em favor de cônjuge de feirante e de sócio ou cônjuge de sócio de pessoa jurídica feirante.
Art. 5º O feirante que, por mais de dois anos estiver em atividades continua em Feiras Livres, poderá transferir a terceiros a sua banca, desde que estes atendam as exigências municipais e desde que seja recolhida a importância correspondente a 02 (duas) U.F (Unidades Fiscais).
§ 1º Ao feirante que obteve a sua licença na forma prevista neste artigo fica assegurado o mesmo lugar que seu antecessor ocupava nas feiras livres.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a transferência abrange todas as feiras livres em que o feirante exerce suas atividades.
Art. 6º O feirante que outorgar transferência de banca, na forma prevista no artigo anterior, não poderá exercer comercio em feira livre no Município, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data da transferência.
Art. 7º Na hipótese de doença grave na pessoa do feirante poderá ser-lhe concedido o afastamento pelo prazo necessário, ficando-lhe reservados os respectivos lugares, podendo ainda o mesmo, na mesma hipótese, designar um substituto.
Art. 8º Ocorrendo o falecimento do feirante ou a sua invalidez, poderá a respectiva licença ser transferida ao cônjuge, e, no Leito desses, a um dependente, ficando, nessa hipótese, dispensado do recolhimento previsto no Artigo 5º.
Art. 9º O feirante infrator das disposições desta Lei e ao respectivo regulamento, estará sujeito as seguintes penalidades:
I- advertência escrita;
II- multa;
III- suspensão temporária de atividades;
IV- exclusão da feira;
V- cassação da licença;
Parágrafo único. As hipóteses de caracterização das infrações, bem como a respectiva penalidade aplicável, serão estabelecidas por Decreto.
Art. 10. Da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 11. O feirante ter os empregados e auxiliares que julgar necessário, respondendo civilmente pelos atos desses e de seus prepostos, quanto à observância das Leis e regulamentos municipais, sendo estes considerados autorizados para receber intimações, notificações e demais ordens administrativas.
Art. 12. As entidades filantrópicas e de assistência social, devidamente registradas na Secretaria Municipal de Promoção Social, poderão vender mercadorias de sua própria produção ou fabricação, desde que sua venda seja permitida nas Feiras Livres, ficando elas isentas do pagamento das licenças e tributos.
Art. 13. Esta Lei devera ser regulamentada no prazo Maximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 16 de Dezembro de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.