
LEI Nº 8.273, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar Parceria Público-Privada-PPP para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar parceria público privada, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei Municipal nº 6.815, de 19 de julho de 2013, na modalidade concessão administrativa ou patrocinada, mediante prévia licitação, para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Mogi das Cruzes, compreendendo a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação, gestão e manutenção da rede de iluminação pública, podendo ser incluída a realização de outros investimentos e serviços, atividades inerentes, acessórias ou complementares e a implantação de projetos associados, na forma do contrato de concessão.
Parágrafo único. Observado o disposto na legislação em vigor, no instrumento convocatório e no contrato, poderá a concessionária explorar receitas complementares, acessórias, alternativas ou vinculadas a projetos associados, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular as receitas advindas da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -CIP, para o pagamento dos valores relativos à instalação, operação, recuperação e manutenção da rede de iluminação pública, bem como à gestão desses serviços.
§ 1º Sem prejuízo de outros mecanismos destinados a conferir estabilidade à concessão, a vinculação de que trata o caput deste artigo poderá ser criada por mecanismo contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.
§ 2º O contrato poderá definir que a instituição de que trata o § 1º deste artigo será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculado, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo no âmbito da concessão.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a oferecer garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 2004, e pela Lei Municipal nº 6815, de 2013, e a adotar mecanismo de garantias alternativos ou acumulados para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito da parceria público-privada a que se refere o artigo 1º desta lei, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O contrato de concessão administrativa ou patrocinada de que trata o artigo 1° desta lei poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho da concessionária na execução dos serviços, de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas ("Dispute Boards") e cláusula arbitral.
Art. 5º A autorização prevista no artigo 1° desta lei fica condicionada à apresentação de estudos a serem realizados por assessoramento técnico para estruturação de projetos de concessão e Parceria Público-Privada - PPP, e devidamente aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 27 de novembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ MARIALVA
Secretaria de Governo e Transparência
JOAZ BATISTA
Secretario de Serviços Urbanos e Zeladoria
Registrado na Secretaria de Governo e Transparência – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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