LEI Nº 8.285, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, tendo por finalidade alterar a denominação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, criado pela Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, e suas alterações, passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - COMAD, nos termos da presente lei.

 

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a criação, composição e competências do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - COMAD, e dá outras providências

 

Art. 3º artigo 1º da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - COMAD, órgão de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, no que diz respeito à coordenação das atividades sobre álcool e outras drogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas sobre álcool e outras drogas.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." 

 

Art. 4º caput e os §§ lº e 2° do artigo 2° da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas:

 

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas deverá avaliar, periodicamente, o resultado das ações e dos programas executados, mantendo formalmente informados, quanto aos seus resultados, o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

 

§ 2° O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas deverá remeter à Secretaria Nacional sobre Drogas e ao Conselho Estadual sobre Drogas o relatório de sua avaliação periódica, assim como qualquer sugestão ou reivindicação para aprimoramento de suas atividades, diretrizes ou políticas."

 

Art. 5º O caput do artigo 3° da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3° O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:"

 

Art. 6º O § 2° do artigo 4° da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4°

 

§ 2° Os conselheiros do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas poderão integrar outros conselhos municipais, estaduais ou federais."

 

Art. 7ºcaput e o parágrafo único do artigo 5° da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas terá a seguinte estrutura funcional:

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares." 

 

Art. 8º O caput e o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Perderá o assento no Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, caberá ao Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas resolver sobre a substituição."

 

Art. 9º artigo 7° da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º As atividades do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos conselheiros." 

 

Art. 10. artigo 9° da Lei nº 7.305, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º O Poder Executivo adotará, no prazo de 4 (quatro) meses após a instituição e deliberação do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, providências necessárias à criação do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, inclusive estabelecer Grupo de Trabalho para criar o Plano Municipal de Combate às Drogas." 

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 17 de dezembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIAVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

DANIELA SALVADOR MARIANO

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrado na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: wvvw.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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