LEI Nº 7.305, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação, composição e competências do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, órgão de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, no que diz respeito a coordenação das atividades sobre álcool e outras drogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na analise, formulação e aplicação de políticas públicas sobre álcool e outras drogas.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

CAPITULO II

DA COMPETENCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:

 

I - elaborar e desenvolver a execução da política municipal destinada ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando com as diretrizes dos Conselhos sobre Drogas a níveis nacional e estadual;

II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual sobre Drogas, ao Conselho Nacional sobre Drogas e outros órgãos e entidades a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

III - emitir parecer técnico sobre o funcionamento e a metodologia adotada por entidades: que realizam de forma efetiva atividades de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoios aos seus familiares, para fins de cadastramento em órgãos públicos, como na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas SENA e participação nos editais de cofinanciamento de projetos;

IV - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias psicoativas que causem dependência química e de recuperação;

V - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades do Município;

VI - assessorar e deliberar decisões do Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoios aos seus familiares;

VII - otimizar e capacitar os recursos humanos, mantendo uma estrutura administrativa de apoio a política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

VIII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes e informações com outros órgãos dos Sistemas Estadual e Nacional sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução da politica nacional e estadual de prevenção e fiscalização de álcool e drogas e recuperação dos dependentes;

IX - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

X - dar atenção especial as crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto as respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas;

XI - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mutua ajuda;

XII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substancias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;

XIII - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substancias que determinem dependência física e/ou psíquica;

XIV - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de drogas;

XV - integrar as ações do governo municipal para garantia dos atendimentos em âmbito Intersetorial nos aspectos relacionados as atividades de prevenção e tratamento ao uso indevido de substancias e drogas que causem dependência, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;

XVI - propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;

XVII - acompanhar a programação financeira, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;

XVIII - elaborar e alterar seu regimento interne;

XIX - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem 0 cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição da presente lei.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas devera avaliar, periodicamente, o resultado das ações e dos programas executados, mantendo formalmente informados, quanto aos seus resultados, o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

 

§ 2º O Conse1ho Municipal de Políticas sobre Drogas deverá remeter a Secretaria Nacional Sobre Drogas e ao Conselho Estadual sobre Drogas o relatório de sua avaliação periódica, assim como qualquer sugestão ou reivindicação para aprimoramento de suas atividades, diretrizes ou políticas.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:


Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei n° 7522 de 25/11/2019). 

 

I - representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:

a) um da Secretaria de Assistência Social;

b) um da Secretaria de Cultura;

c) um da Secretaria de Educação;

d) um da Secretaria de Esportes e Lazer;

e) um da Secretaria de Saúde;

f) um da Secretaria de Segurança;

g) um da Policia Militar local;

h) um da Diretoria Estadual de Ensino do Estado de Silo Paulo

i) um da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Mogi das Cruzes; (Redação dada pela Lei n° 7522 de 25/11/2019). 

II - representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituída, indicados pelas seguintes organizações:

a) um indicado pelo grupo de apoio de Alcoólicos Anônimos - AA;

b) um indicado pelo grupo de Narcóticos Anônimos - NA;

c) um indicado pelas organizações sociais e/ou congêneres que atuam na área de tratamento, prevenção, recuperação e reinserção social de dependentes químicos;

d) um indicado por organização social e/ou órgão congênere voltado ao atendimento de crianças e adolescentes;

e) um indicado por organização social ou órgão congênere voltado ao atendimento a pessoas adultas em situação de rua;

f) um da Associação de Pais e Mestres das escolas da Rede Pública de Ensino;

f) dois indicados por universidades e/ou faculdades instaladas no Município. (Redação dada pela Lei n° 7522 de 25/11/2019). 

g) um do Conselho Tutelar;

h) um indicado por universidades e/ou faculdades instaladas no Município.

 

Art. 4º Os conselheiros titulares deverão ser indicados ou eleitos juntamente com um suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito, sendo suas funções não remuneradas, porem consideradas de relevante serviço público, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 1º A cada membro será designado um suplente, na forma do caput deste artigo, que o substituirá em caso de impedimento.

 

§ 2º Os conselheiros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas poderão integrar outros conselhos municipais, estaduais ou federais.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas tem a seguinte estrutura funcional:

 

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretario;

IV - Segundo Secretario;

V - Membros.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.

 

Art. 6º Perdera o assento no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

 

I - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

II - for dissolvida na forma da lei;

III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;

IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, caberá ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas resolver sobre a substituição.

 

Art. 7º As atividades do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos conselheiros.

 

Art. 8º O Presidente do Conselho poderá solicitar servidores da Administração ou a contratação de técnicos para a implementação e funcionamento do órgão.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Poder Executivo adotara, no prazo de 4 (quatro) meses após a instituição e deliberação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, providencias necessárias a criação do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, inclusive estabelecer Grupo de Trabalho para criar o Plano Municipal de Combate as Drogas.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias caso necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de outubro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Secretária de Assistência Social

 

 

MARCELLO DELASCIO CUSATIS

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 31 de outubro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruze.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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