LEI Nº 8.291, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Mogi das Cruzes; revoga a Lei nº 6.959, de 17 de setembro de 2014, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o incentivo fiscal para a realização de ações, programas e projetos culturais, a ser concedido para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º O incentivo fiscal a que alude o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do agente cultural, de qualquer projeto cultural aprovado no Município, correspondente ao valor descrito no Certificado de Aprovação, autorizado pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Para os fins desta lei, entende-se por:

 

I - doação: é a transferência de recursos do doador ao agente cultural para a realização de projetos culturais sem finalidades promocionais publicitárias ou de retomo financeiro;

 

II - patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao agente cultural para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retomo institucional.

 

§ 3º O incentivo para ações, programas e projetos culturais consiste na destinação, pelo patrocinador, de até 100% (cem por cento) do montante correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por ele devido.

 

§ 4º Na hipótese de coexistência com outras leis municipais de incentivo, a soma das destinações não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo § 3º deste artigo.

 

§ 5º Os benefícios da presente lei não serão concedidos a patrocinadores que possuam débitos municipais, observadas as seguintes condições:

 

- na hipótese de utilização do ISSQN, será exigida a inexistência de débitos relacionados a esse imposto;

 

II - na hipótese de utilização do IPTU, será exigida a inexistência de débitos relativos exclusivamente ao imóvel vinculado à compensação;

 

III - eventuais débitos existentes em outros imóveis ou de outra natureza tributária não constituem impedimento à concessão do benefício.

 

§ 6º O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor a ser destinado ao incentivo a projetos culturais, que não poderá ser superior a 3% (três por cento) e nem inferior a 1,5% (um e meio por cento) das receitas do IPTU e do ISSQN arrecadadas no exercício imediatamente anterior.

§ 7º O valor preconizado no § 6° deste artigo constitui unicamente o teto de recursos disponíveis para captação, não se confundindo com a soma dos valores dos projetos aprovados, por representarem fases distintas do processo.

 

§ 8º Caso o limite de captação fixado em decreto anual seja atingido antes do encerramento do exercício financeiro, ficam automaticamente suspensas novas captações até o início do exercício subsequente.

 

§ 9º Os locatários de imóveis situados no Município poderão fazer jus ao incentivo previsto neste artigo para pagamento do IPTU dos imóveis locados, desde que sejam contratualmente responsáveis pelo pagamento ou apresentem anuência expressa do proprietário ou responsável legal pelo imóvel.

 

Art. 2º Os projetos culturais realizados com os recursos tratados nesta lei deverão priorizar resultados que promovam o acesso da população às atividades culturais e que contribuam para o fortalecimento da produção e do impacto econômico e social da cultura no âmbito local, nos termos definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, o limite máximo de incentivo fiscal a ser concedido a cada projeto, o qual deverá ser definido anualmente e não poderá ser inferior ao valor estabelecido para o exercício anterior.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria de Cultura, de uma Comissão de Análise de Projetos - CAP, independente e autônoma, formada por 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil no setor cultural e por 3 (três) técnicos da Administração Pública Municipal, a ser instituída e ter nomeada sua composição por meio de decreto, ficando incumbida da averiguação, avaliação e emissão de parecer técnico relativo aos projetos culturais eventualmente apresentados.

 

§ 1° Os membros da Sociedade Civil referidos no caput deste artigo poderão ser convidados ou contratados pela Administração Pública Municipal por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado, condicionada à validação dos Conselhos vinculados à Secretaria de Cultura.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Análise de Projetos - CAP deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 3º A Comissão de Análise de Projetos - CAP exercerá o mandato de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 4º São abrangidas por esta lei as seguintes áreas e suas respectivas linguagens artísticas:

 

I - acervos do patrimônio cultural de museus, arquivos históricos, centros culturais e bibliotecas;

 

II - acessibilidade e inclusão cultural;

 

III - artes performáticas (circo, dança, música, teatro, etc.);

 

IV - artes literárias;

 

- artes visuais;

 

VI - artesanato e produção artesanal;

 

VII - audiovisual;

 

VIII - cultura digital e novas mídias;

 

IX - cultura LGBTQIAPN+;

 

- cultura popular;

 

XI - culturas tradicionais, pretas, indígenas e quilombolas;

 

XII - diversidade e políticas afirmativas;

 

XIII - economia criativa;

 

XIV - formação, capacitação e educação cultural;

 

XV - gastronomia como expressão cultural;

 

XVI - moda e design;

 

XVII - patrimônio cultural material e imaterial;

 

XVIII - patrimônio paisagístico e natural;

 

XIX - pesquisa científica nas diferentes áreas culturais;

 

XX - territórios culturais;

 

XXI - transversalidade cultural / artes integradas;

 

XXII - turismo cultural;

 

XXIII - outras áreas de caráter cultural a serem aprovadas pela CAP.

 

Art. 5º Para a obtenção do incentivo instituído na forma do artigo 1° desta lei, deverá o agente cultural apresentar o projeto cultural, conforme sistema disponibilizado pela Secretaria de Cultura, explicitando os objetivos e os recursos financeiros envolvidos, para fins de apreciação, aprovação e fiscalização posterior.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se atividades culturais:

 

- incentivar a formação artística e cultural, no Brasil e no exterior, de produtores, autores, artistas, pesquisadores culturais e técnicos na área da cultura, domiciliados ou estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;

 

II - incentivar espaços e outras atividades de acesso público de caráter cultural, credenciados pela Secretaria de Cultura;

 

III - editar obras de valor artístico, literário e/ou humanístico;

 

IV - produzir discos, CD's, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas;

 

- viabilizar exposições, festivais de artes, espetáculos, mostras, encontros, seminários, cursos, palestras, conferências e congêneres, todos de caráter cultural;

 

VI - restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Municipal, Estadual e/ou Federal;

 

VII - restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público.

 

VIII - construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;

 

IX - possibilitar a compra de passagens para o transporte, deslocamento, hospedagem e alimentação de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas, quando em missão de caráter cultural nacional ou internacional, cujos beneficias sejam revertidos ao Município de Mogi das Cruzes, no que se refere a trabalhos voltados para a área da cultura;

 

X - apoiar projetos de cultura digital e novas mídias, compreendendo artes digitais, mídias interativas, jogos eletrônicos, podcasts, plataforn1as de streaming e outras formas de produção cultural em ambiente virtual;

 

XI - promover ações de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, abrangendo tradições, festas, folclore, oralidades, saberes populares e modos de fazer, como complemento ao patrimônio material;

 

XII - fomentar a gastronomia como expressão cultural, incluindo iniciativas de valorização da culinária tradicional, festivais gastronômicos e práticas alimentares de relevância cultural e identitária;

 

XIII - incentivar a formação, a capacitação e a educação cultural, por meio de oficinas, cursos, residências artísticas, programas de mediação e atividades voltadas à formação de artistas, técnicos, gestores e públicos;

 

XIV - apoiar projetos de acessibilidade e inclusão cultural, destinados a Pessoas com Deficiência (PcD), idosos e populações em situação de vulnerabilidade social, garantindo igualdade de acesso e participação na vida cultural;

 

XV - estimular o turismo cultural, através de atividades e projetos que integrem patrimônio, eventos artísticos e manifestações culturais ao desenvolvimento turístico local e regional;

 

XVI - reconhecer e valorizar as culturas tradicionais, pretas, indígenas, quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, incentivando sua difusão, preservação e fortalecimento;

 

XVII - incentivar a moda e o design como expressões culturais, reconhecendo os como parte da economia criativa e das identidades culturais contemporâneas;

 

XVIII - promover o artesanato e a produção artesanal, distinguindo-os da arte popular, com incentivo a técnicas tradicionais, inovação criativa e geração de renda para comunidades e grupos produtivos;

 

XIX – outras atividades assim consideradas pela CAP, relacionadas ao previsto no artigo 4º desta lei;

 

Art. 6º Aprovado o projeto, o Poder Executivo Municipal providenciará, através da Secretaria de Cultura, a emissão do Certificado de Aprovação para a obtenção de incentivo fiscal.

 

Art. 7° Os certificados de que trata o artigo 6° desta lei terão validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição, para fins de captação de recursos.

 

§ 1º Encerrado o prazo de captação, o projeto deverá ser executado no prazo de 12 (doze) meses, admitida prorrogação por até 6 (seis) meses, mediante justificativa.

 

§ 2º A execução do projeto compreende as etapas de pré-produção, produção, pós-produção e prestação de contas.

 

§ 3º Caso o período de captação seja inferior ao previsto no caput, o prazo de execução passará a ser contado a partir do término efetivo da captação.

 

§ 4° Após a expedição do Certificado de Aprovação, não serão admitidas alterações no valor de recursos aprovados para captação, salvo para correção de erro material devidamente comprovado.

 

Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, o agente cultural que não realizar efetivamente o seu projeto cultural, por dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio do objeto e/ou dos recursos, estará sujeito, conforme o caso e garantido o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

 

- notificação por escrito;

 

II - devolução dos recursos em valor proporcional à inexecução do objeto verificado, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além do acréscimo de juros de mora, nos termos do artigo 406 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

 

III - multa no valor de 2 (duas) vezes o valor proporcional à inexecução do objeto verificado;

 

IV - suspensão temporária para apresentação de projetos culturais por no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 2 (dois) anos.

 

Art. 9º É vedada a apresentação de projetos enquadrado nesta Lei de Incentivo à Cultura - LIC por servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Cultura e profissionais que atuem na etapa de seleção dos projetos, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

 

Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura de Mogi das Cruzes, conforme regulamento.

 

Art. 11. Os projetos culturais anteriormente aprovados e ainda em vigor poderão, a critério do respectivo agente cultural, adequar-se às disposições desta lei e de seu decreto regulamentador, usufruindo das novas medidas e atualizações nela previstas, desde que atendidas integralmente as condições e exigências estabelecidas para o novo regime.

 

Art. 12. Compete à Secretaria de Cultura promover e estimular relações paritárias, por meio de oficinas, cursos, palestras, fóruns e demais mecanismos de integração entre os agentes culturais e patrocinadores, através de ações programáticas desenvolvidas em conjunto com os Conselhos a ela vinculados.

 

Art. 13. A aplicação desta lei poderá ser reavaliada, preferencialmente a cada 5 (cinco) anos, ou em prazo inferior, quando as circunstâncias demonstrarem necessidade de revisão de suas disposições.

 

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 6.959, de 17 de setembro de 2014.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de dezembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIAVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de cultura

 

 

Registrado na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: wvvw.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor