LEI Nº 6.959, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 074/2014)

 

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido para pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Entende-se por:

 

I- doação: a transferência de recursos do doador ao empreendedor para a realização de projetos culturais sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

II- patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao empreendedor para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

III- investimento', a transferência de recursos do investidor ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

 

§ 3º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 4º Não serão concedidos certificados à pessoa física ou jurídica que esteja em débito com os impostos municipais.

 

§ 5º O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser superior a 3% (três por cento) e inferior a 1,5% (um e meio por cento) das receitas do IPTU e do ISS arrecadadas no exercício imediatamente anterior à fixação do valor anual destinado ao incentivo cultural de que e trata esta Lei.

 

Art. 2º Deverá ser utilizado, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor destinado ao incentivo cultural, instituído na presente lei, a produções de criação local, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

 

§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato.

 

§ 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário e o mérito do projeto, conforme estabelecido em regulamento.

 

§ 4º O Poder Executivo deverá fixar, juntamente com a Comissão, o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

§ 5º A Comissão será composta por componentes dos segmentos previstos no artigo 4o e será formada por 5 (cinco) membros da sociedade civil e 3 (três) do Poder Público, atendendo à composição prevista no caput deste artigo.

 

§ 6º Os 5 (cinco) membros da sociedade civil referidos no parágrafo anterior serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, mediante prévia publicação de edital de chamamento, e nomeados pelo decreto regulamentador da presente lei.

 

Art. 4º São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:

 

I- música e dança;

II- artes cênicas (teatro, circo, etc.);

III- cinema e vídeo;

IV- literatura;

V- artes visuais;

VI- arte popular;

VII- patrimônio cultural;

VIII- acervos do patrimônio cultural de museus, arquivos históricos, centros culturais e bibliotecas;

IX- patrimônio paisagístico;

X- pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento.

 

Parágrafo único. Vinte por cento da totalidade dos certificados serão canalizados para outras áreas culturais constantes no caput deste artigo, de acordo com deliberação da Comissão, para análise dos projetos.

 

Art. 5º Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º desta lei deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do incentivo e fiscalização posterior.

 

Parágrafo único. Para os objetivos desta lei, no que concerne a doação, patrocínio ou investimento, consideram-se atividades culturais:

 

I- incentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e do trabalho, no Brasil e no Exterior, a produtores, autores, artistas, pesquisadores culturais e técnicos na área da cultura, domiciliados no Município de Mogi das Cruzes;

II- doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras atividades de acesso público de caráter cultural, credenciados pela Secretaria Municipal de Cultura;

III- doar em espécie às entidades nominadas no inciso II;

IV- editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural;

V- produzir discos, CDs, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas;

VI- patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música e outros congêneres como espetáculos culturais sem fins lucrativos;

VII- restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

VIII- restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público;

IX- construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;

X- doar livros, arquivos e bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público;

XI- fornecer gratuitamente passagens para o transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas, quando em missão de caráter cultural no País ou no Exterior, cujos benefícios revertam ao Município de Mogi das Cruzes, no que se refere a trabalhos voltados para a área da cultura;

XII- outras atividades assim consideradas pela Comissão, prevista no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará, através da Secretaria de Governo, a emissão dos respectivos certificados para obtenção de incentivo fiscal.

 

Art. 7º Os certificados referidos no artigo 1º desta lei terão prazo de validade de 2 (dois) anos para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

 

Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recursos.

 

Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

 

Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, conforme manual de aplicação da logomarca.

 

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

 

Art. 12. Após o prazo de 12 (doze) meses de vigência da presente lei, será realizada uma reavaliação da aplicação da mesma, objetivando, se necessário, alterações no texto legal.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.839, de 21 de novembro de 2005.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de setembro de 2014.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

CLAUDMATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Municipal em 17 de setembro de 2014.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.