LEI Nº 8.289, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes – IPREM-MC, o regime de gratificações, de funções gratificadas e de retribuições, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o regime de gratificações, de funções gratificadas e de retribuições aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pertencentes ao Quadro Geral do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM-MC e àqueles servidores públicos efetivos cedidos para terem exercício junto ao IPREM-MC, na hipótese prevista no artigo 122, II, da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011.

 

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

I - Gratificação, a contraprestação pecuniária, de caráter precário, devida ao servidor pelo exercício de função em condições especiais de trabalho;

 

II - Função Gratificada, o ato de designação de função específica, de caráter transitório, para desempenho de função administrativa prevista em lei;

 

III - Retribuição, a contraprestação pecuniária, de caráter precário, devida ao servidor pelo exercício de funções de chefia ou assessoramento.

 

§ 2º As atividades constantes no § 1º serão exercidas pelos servidores de que trata o caput deste artigo, concomitantemente com àquelas dos respectivos cargos em que sejam titulares.

 

CAPÍTULO II

 

DAS GRATIFICAÇÕES, FUNÇÕES GRATIFICADAS E RETRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Fica autorizado o pagamento de gratificação por participação como membro titular em comissão permanente.

 

§ 1º A participação de servidores em conselhos municipais, comissões ou comitês especiais não gerará nenhum direito à contraprestação pecuniária, salvo disposição em sentido contrário constante em ato, portaria, decreto ou lei específica.

 

§ 2º A gratificação para as participações constantes no caput e no § 1º do presente artigo poderá ser atribuída, exclusivamente, aos servidores constantes no caput do artigo 1º desta lei, designados a integrarem estes colegiados por meio de portaria do(a) Diretor(a) Superintendente ou ato do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, prevendo o pagamento de gratificação, mediante apresentação de relatório que contenha as atividades desenvolvidas, com a comprovação da participação efetiva em reuniões e a confirmação das atribuições exercidas, além daquelas inerentes ao cargo.

 

§ 3º O valor de contraprestação pecuniária devida ao servidor que fizer jus à gratificação será correspondente à referência FG-3, conforme a escala de valores constante do Anexo II da presente lei.

 

§ 4º A participação do servidor será limitada, para fins de concessão de gratificação, a um único colegiado, podendo ser substituído para integrar, na condição de membro titular ou suplente, outro colegiado distinto.

 

Art. 3º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, a serem exercidas, privativamente, pelos servidores de que trata o caput do artigo 1º desta lei:

 

I-Gestor de Beneficias e Administração;

 

II - Gestor de Finanças e Investimentos;

 

III - Responsável pela Transparência e Educação Previdenciária;

 

IV - Responsável pelo Controle Interno;

 

- Responsável Operador de Investimentos;

 

VI - Responsável pela Folha de Pagamento, Benefícios e Pensões;

 

VII - Responsável pela Ouvidoria;

 

VIII – Responsável pelos Procedimentos de Concessão dos Benefícios Previdenciários;

 

IX – Responsável por Licitações, Contratos, Convênio, Compras e Patrimônio.

 

§ 1º As funções gratificadas de que trata este artigo serão designadas:

 

I - para funções de Gestor, a servidores com nível superior completo compatível com a respectiva área;

 

II - para funções de Responsável, a servidores com, no mínimo, nível médio completo com comprovada capacitação específica.

 

§ 2º As funções gratificadas, criadas na forma do caput deste artigo, encontram-se especificadas no Anexo I, juntamente de suas referências e quantidades, de modo que a tabela referencial, constando os respectivos valores, localiza-se no Anexo II e as atribuições atinentes à cada uma dessas funções estão devidamente elencadas no Anexo III, todos integrantes desta lei.

 

Art. 4º Aos servidores pertencentes ao Quadro Geral do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM-MC e àqueles servidores públicos efetivos cedidos para terem exercício junto ao IPREM-MC, na hipótese prevista no artigo 122, II, da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, será devida a retribuição pecuniária, quando estes estiverem no exercício de função de chefia ou de assessoramento, com as referências de valores conforme a escala constante no Anexo II desta lei , na seguinte forma:

 

I - Função de Chefia, FG-7;

 

II - Função de Assessoramento, FG-4.

 

Art. 5º O servidor designado para exercer a função de chefia ou de assessoramento não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias em pecúnia e nem serão contabilizadas para efeito de banco de horas.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º As contraprestações pecuniárias, para fins de pagamento de gratificações, de funções gratificadas e de retribuições, criadas nesta lei, ficam definidas conforme os códigos de referência salarial, constante no quadro do Anexo II desta lei.

 

Parágrafo único. A escala de valores das gratificações, funções gratificadas e retribuições fica limitada a 40% (quarenta por cento) da referência padrão PV-34 da tabela de salário e vencimentos com base nesse limite, conforme consta no Anexo II desta lei.

 

Art. 7º Os valores correspondentes às gratificações, funções gratificadas e retribuições, previstas nesta lei, não incorporarão os vencimentos do servidor, para quaisquer fins, inclusive previdenciário, mas integrarão, pela média, o cálculo do 13° salário, das férias, do 1/3 (um terço) constitucional de férias e do abono de férias e serão devidas somente enquanto permanecer a nomeação e/ou designação do servidor, sem impacto nas vantagens pessoais e permanentes concernentes ao seu respectivo cargo de origem.

 

Parágrafo único. Fica permitido o recebimento cumulativo dos valores correspondentes à gratificação com a de função gratificada ou com a de retribuição de contraprestação pecuniária por exercer função de chefia ou de assessoramento, desde que não haja incompatibilidade e conflito de interesses.

 

Art. 8º O servidor beneficiado pelo regime de que trata esta lei manterá seus vencimentos de acordo com os valores referentes ao benefício concedido e às demais vantagens pessoais relativas ao seu respectivo cargo de origem e ao seu vínculo empregatício.

 

Art. 9º O valor do benefício concedido continuará sendo devido ao servidor que estiver em gozo de férias ou afastado mediante licenças legais, exceto em se tratando de licença para o trato de assuntos particulares e sem remuneração.

 

Art. 10. Fica vedada a concessão dos benefícios instituídos pela presente lei quando o servidor estatutário estiver designado para cargo de provimento em comissão.

 

Art. 11. Ao servidor beneficiado pela concessão de gratificação, pela designação em função gratificada e/ou pela retribuição de contraprestação pecuniária pelo exercício de função de chefia ou de assessoramento, cumulativa ou não, obrigar-se-á seu comparecimento à Assembleia Geral Anual realizada pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo único. Poderá ocorrer a dispensa da obrigação de que trata o caput deste artigo, por determinação e decisão discricionária do Diretor Superintendente do IPREM-MC.

 

Art. 12. A cessação dos benefícios concedidos, nos termos da presente lei, se dará:

 

I - a pedido do próprio servidor, retornando o mesmo às suas atribuições do cargo de origem;

 

II -  a critério do Diretor Superintendente do IPREM-MC, retomando o servidor às suas atribuições do cargo de origem.

 

Art. 13. Os valores constantes no Anexo II desta lei serão corrigidos anualmente, na mesma proporção do respectivo índice de atualização da tabela de salários e vencimentos do OPREM-MC.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de dezembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIAVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

CLAUDE MARY DE MOURA

Secretária de Gestão e Contribuições Públicas

 

 

LUIZ FERNANDO PRADO DE MIRANDA

Diretor Superintendente do IPREM

 

 

Registrado na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: wvvw.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

Anexo I

 

Quadro de Funções Gratificadas, com suas respectivas referências e quantidades

 

Função Gratificada

Referência

Quantidade

Gestor de Benefícios e Administração

FG -7

1

Gestor de Finanças e Investimentos

FG - 7

1

Responsável pela Transparência e Educação

 Previdenciária

FG -4

1

Responsável pelo Controle Interno

FG -4

1

Responsável Operador de Investimentos

FG -2

1

Responsável pela folha de pagamento, benefícios e

pensões

FG -2

1

Responsável pela Ouvidoria

FG -2

1

Responsável pelos procedimentos de concessão

dos benefícios previdenciários

FG -2

1

Responsável por licitações, contratos, convênios,

compras e patrimônio

FG - 2

1

 

Anexo II

 

Quadro de Contra Prestações Pecuniárias, com suas referências e percentuais

 

Quadro de Escala de Valores

(Limitada a 40% do Padrão de Referência PV- 34)

 

Referência 

Percentual

Valor 

FG -1

10%

R$ 812,99

FG -2

15%

R$ 1.219,48

FG -3

20%

R$ 1.625,98

FG -4

25%

R$ 2.032,48

FG -5

30%

R$ 2.438,97

FG -6

35%

R$ 2.845,46

FG -7

40%

R$ 3.251,96

 

Anexo III

 

ATRIBUIÇÕES A TINENTES ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

1. GESTOR DE BENEFÍCIOS E ADMINISTRAÇÃO


a) Assessorar o Diretor Superintendente em todas as questões relativas aos beneficias previdenciários;

 

b) Supervisionar e fiscalizar a organização dos arquivos dos expedientes e dos processos administrativos e previdenciários;

 

c) Supervisionar e fiscalizar a elaboração dos relatórios e demonstrativos;

 

d) Supervisionar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos relativos à compensação previdenciária;

 

e) Supervisionar e fiscalizar o cadastro de todos os servidores, ativos e inativos, vinculados ao IPREM, promovendo a atualização por meio do senso previdenciário, com a finalidade de fundamentar e robustecer os cálculos atuariais, dando sustentabilidade financeira ao RPPS;

 

f) Assinar, solidariamente com o Diretor Superintendente, todos os documentos relacionados à administração e beneficias;

 

g) Supervisionar e fiscalizar todas as publicações dos atos administrativos do IPREM;

 

h) Supervisionar e fiscalizar todos os atos relacionados com a folha de pagamento, seus relatórios, bem como repasses a serem realizados pela Administração Central e autarquias;

 

i) Supervisionar e fiscalizar todos os atos relativos à licitação, compras, contratos e controle de patrimônio;

 

j) Gerenciar as atividades de compra direta e licitação, garantindo a conformidade com a legislação vigente;

 

k) Supervisionar e administrar os contratos estabelecidos pela organização;

 

i) Implementar o Controle Interno, visando evitar o desperdício e otimizar o uso de materiais adquiridos e distribuídos aos serviços do IPREM.

 

2. GESTOR DE FINANÇAS E INVESTIMENTOS

 

a) Assessorar o Diretor Superintendente em todos os assuntos relacionados a Finanças e Investimentos;

 

b) Supervisionar, de forma analítica e detalhada, todas as receitas do IPREM-MC, assegurando a correta contabilização e a conformidade com as normas vigentes, garantindo o equilíbrio financeiro do Instituto;

 

c) Supervisionar o recolhimento efetivo das contribuições previdenciárias, garantindo a exatidão dos valores arrecadados e a regularidade dos repasses;

 

d) Assessorar o Diretor Superintendente nas movimentações financeiras e de investimentos do Instituto, firmando-os, junto com o primeiro e de forma não solidária;

 

e) Assessorar o Diretor Superintendente nas operações financeiras de aplicação e de resgate de recursos, firmando-os, junto com o primeiro, após deliberação do Conselho de Administração, na liquidação das operações;

 

f) Supervisionar a elaboração dos relatórios mensais sobre as aplicações financeiras, demonstrando a evolução e a rentabilidade dos investimentos.

 

3. RESPONSÁVEL PELA TRANSPAIIBNCIA E EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

a) Assessorar nos procedimentos de divulgação, aos segurados do IPREM-MC, das informações sobre os beneficias previdenciários, garantindo a ampla divulgação de informações nos canais institucionais e o cumprimento das normas de transparência pública;

 

b) Assessorar na elaboração das estratégias de comunicação para disseminar informações previdenciárias de forma clara e acessível aos segurados e ao público em geral, bem como promovendo interações;

 

c) Propor à Direção a implementação de medidas para melhorar o acesso às informações previdenciárias, incentivando o uso de meios digitais e reduzindo a necessidade de atendimento presencial.

 

4. RESPOSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO

 

a) Avaliar a gestão de forma a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quando à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

 

b) Avaliar a execução das ações estabelecidas no planejamento estratégico da autarquia;

 

c) Analisar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas da Lei Orçamentária e o demonstrativo das receitas e das despesas;

 

d) Realizar auditoria nas contas dos responsáveis pela guarda de bens e valores, emitindo relatórios, certificados de auditorias e pareceres sobre os processos de despesas;

 

e) Emitir relatórios de análise e conformidade das licitações e contratos em andamento, com fundamento nas normas e nas disposições regulamentares vigentes, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados;

 

f) Emitir relatórios de análise e conformidade dos procedimentos de concessão de benefícios previdenciários do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, com fundamento nas normas e nas leis vigentes, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados;

 

g) Emitir relatórios e pareceres finais sobre o acompanhamento das atividades e procedimentos adotados, indicando medidas para corrigir eventuais falhas encontradas e não sanadas;

 

h) Aperfeiçoar os mecanismos de Controle Interno, de modo que sejam observados os princípios constitucionais da Administração Pública, em qualquer área do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM.

 

5. RESPONSÁVEL OPERADOR DE INVESTIMENTOS

 

a) Assessorar nas operações financeiras de aplicações e de resgates dos recursos do IPREM, acompanhando toda a documentação necessária para a emissão das ordens de aplicação e resgate;

 

b) Assessorar as etapas dos processos de seleção e de credenciamento de instituições financeira, garantindo a elaboração e a tramitação da documentação necessária;

 

c) Assessorar na elaboração dos relatórios mensais sobre as aplicações financeiras, apresentando a evolução patrimonial e a rentabilidade dos investimentos, garantindo o envio dos dados à Secretaria da Previdência por meio do DAIR.

 

6. RESPONSÁVEL PELA FOLHA DE PAGAMENTO, BENEFÍCIOS E PENSÕES

 

a) Acompanhar o lançamento das verbas de pagamentos e de descontos;

 

b) Assessorar a elaboração dos relatórios para a correta contabilização da folha de pagamento, assegurando o envio das informações aos órgãos fiscalizadores;

 

c) Gerenciar o recebimento das informações pelos demais setores, cumprindo os corretos prazos para fechamento e pagamento;

 

d) Reportar ao superior as atividades e os problemas diários.

 

7. RESPONSÁVEL PELA OUVIDORIA

 

a) Receber, examinar e encaminhar as demandas, reclamações, sugestões e elogios apresentados pelos segurados e pelos demais usuários dos serviços do IPREM;

 

b) Promover a mediação entre os segurados e o IPREM, buscando soluções para eventuais conflitos e propiciando os esclarecimentos de dúvidas;

 

c) Monitorar o andamento das demandas encaminhadas e garantir a resposta tempestiva aos solicitantes, dentro dos prazos legais e/ou normativos pertinentes;

 

d) Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Ouvidoria, incluindo estatísticas, principais demandas e recomendações para a melhoria dos serviços;

 

e) Manter sigilo sobre as informações recebidas, quando solicitado pelo demandante ou quando necessário para preservar direitos e evitar prejuízos;

 

f) Propor melhorias nos processos internos do IPREM, com base nas demandas recorrentes e nas avaliações realizadas;

 

g) Promover a divulgação das atividades da Ouvidoria, bem como dos canais de comunicação disponíveis para contato;

 

h) Participar de eventos, seminários e treinamentos voltados à capacitação e aprimoramento das atividades de Ouvidoria.

 

8. RESPONSÁVEL PELOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

a) Assessorar na consecução das atividades de concessão de beneficias, acompanhando a elaboração dos processos, sua regular tramitação, assegurando o efetivo cumprimento das normas previdenciárias;

 

b) Assessorar na elaboração de relatórios e demonstrativos, aprazados ou solicitados, a serem enviados ao ente federativo, bem como órgãos de controle interno e externo (Conselhos, Tribunal de Contas, Secretaria Nacional de Previdência e Ministério Público), mantendo o controle por meio físico e/ou eletrônico;

 

c) Assessorar no controle e na conferência dos assuntos relativos à COMPREV, assegurando sua verificação e cumprimento;

 

d) Assessorar no planejamento de ações que visem manter os dados que assegurem informações sustentáveis para avaliação atuarial;

 

e) Assessorar a Diretoria nas ações que visem propagar a educação previdenciária, por meio de canais de divulgação (sites, plataformas sociais, impressos, etc.), informações e orientações de interesse geral, sobre beneficias previdenciários (tipos de aposentadoria, aposentadoria complementar, etc.).

 

9. RESPONSÁVEL POR LICITAÇÕES, CONTRA TOS, CONVÊNIOS, COMPRAS E PATRIMÔNIO

 

a) Gerenciar as atividades de compras no plano tático, garantindo a eficiência e a efetividade da Autarquia de acordo com os planos de contratações anuais estabelecidos;

 

b) Assessorar a Diretoria Executiva nas atividades de aquisição de materiais e contratação de serviços, por meio de processos de licitação de compras, bens, serviços e obras nas modalidades mais adequadas, compatíveis com o Plano de Contratações Anual e com as peças orçamentárias, conforme preconiza o artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamentos próprios;

 

c) Assessorar na coordenação e no acompanhamento da fase de elaboração dos Planos de Contratações Anuais, que deverá seguir conforme ato normativo a ser editado pela Secretaria Municipal de Gestão e Contratações Públicas.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 


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