LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 7 DE JANEIRO DE 2011
Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público, ou de cargo em comissão de livre provimento.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, quando se tratar de cargo que em virtude de lei deva assim ser provido.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 1° O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 2° Os cargos em comissão existente na estrutura da administração Municipal terão de ser preenchidos à razão mínima de 30% (trinta por cento) por servidores efetivos. ( redação da Lei complementar 120 de 2015)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira e seus regulamentos.
Sub-Seção I
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado nos termos da lei.
§ 2º Poderá ser aberto novo concurso ainda que houver candidatos aprovados não nomeados de concurso anterior, garantindo-se a prioridade destes sobre os novos concursados.
§ 3º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, no qual será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Sub-Seção II
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as competências, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em casos especiais e a critério da Administração, o prazo do § 1º poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez.
§ 3º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1o e 2º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, conforme critérios estabelecidos pela Administração Pública.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º A função de confiança será exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 4º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 5º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - postura ética, compromisso e dedicação;
IV - responsabilidade;
V - eficiência no trabalho;
VI - qualidade do trabalho;
VII - capacidade de iniciativa.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do caput deste artigo.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI1 do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92 de 2012)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão, de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º Não se concederá ao servidor em estágio probatório as licenças e os afastamentos previstos nos incisos V e VI, do artigo 94 desta Lei Complementar.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso:
I - durante as licenças e os afastamentos previstos no artigo 94, incisos I a IV, VII e VIII, e artigo 125 desta Lei Complementar e será retomado a partir do término do impedimento;
II - no período em que o servidor estiver afastado de seu cargo, respondendo processo administrativo disciplinar;
III - durante o período em que o servidor estiver exercendo cargos de provimento em comissão, de direção, chefia ou assessoramento. (revogada pela Lei Complementar 120 de 2015)
§ 6° O período em que os servidores concursados estiverem exercendo cargos de provimento em comissão e funções de confiança será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de contagem do estagio probatório a que alude o caput deste artigo ( acrescentado da Lei Complementar 120 de 2015)
Sub-Seção III
Da Estabilidade
Art. 19. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 20. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção III
Da Promoção
Art. 21. O sistema de classificação de cargos, a organização geral de pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos à promoção e acesso, serão estabelecidos e definidos em legislação específica.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada por inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz definitivamente para o serviço público, por inspeção médica, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º O servidor em período de estágio probatório não terá direito à readaptação.
Seção V
Da Reversão
Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por inspeção médica, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando a sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda posto em disponibilidade.
§ 3º Não sendo possível fazer a reintegração na forma deste artigo, o servidor será posto em disponibilidade até o seu adequado aproveitamento.
§ 4º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e será aposentado quando incapaz.
Seção VII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 27. A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento.
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
§ 2º Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será aposentado, observadas as formalidades legais.
§ 3º O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada sempre a habilitação profissional.
Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada, por meio de inspeção médica.
Seção VIII
Da Recondução
Art. 30. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 26 desta Lei Complementar.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação definitiva;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 33. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 33-A. Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o regime de teletrabalho aos Procuradores do Município, que será objeto de regulamentação por ato do Procurador-Geral do Município. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 167 de 23/11/2022)
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, de uma unidade de trabalho para outra, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
Art. 35. Para fins do disposto no artigo 34, entende-se por modalidades de remoção:
I - a pedido;
II - por concurso interno;
III - por permuta;
IV - de ofício.
Art. 36. A remoção a pedido será concedida a critério da Administração.
Art. 37. A remoção por concurso interno será promovida conforme dispuser em regulamento.
Art. 38. A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.
Parágrafo único. Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.
Art. 39. A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público e dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na área de atividade de sua lotação.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão.
Art. 41. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
Parágrafo único. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 27 desta Lei Complementar.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 42. Substituição é a designação do servidor para, temporariamente:
I - exercer as atribuições de outro ocupante de cargo efetivo ou em comissão, afastado a qualquer título;
II - para responder pelas atribuições de cargo vago.
Art. 43. A substituição dar-se-á por força de ato da autoridade competente.
§ 1º No caso de substituição de ocupante de cargo, o substituto terá vencimento igual ou equivalente ao padrão de maior valor do substituído, se for o caso.
§ 2º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo de mesma natureza, até que se verifique a nomeação, reassunção ou designação de titular.
Art. 44. Os efeitos da substituição cessam automaticamente com:
I - o retorno do titular;
II - o provimento do cargo;
III - a extinção do cargo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária básica paga mensalmente pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, estabelecidas em lei.
I - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível;
II - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 47. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos III a VI do artigo 74 desta Lei Complementar.
Art. 49. O servidor perderá a remuneração:
I - do dia em que faltar ao serviço, cuja ausência for justificada pelo seu superior;
II - da parcela proporcional aos atrasos ou ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 125 desta Lei Complementar.
§ 1º Não será devida a remuneração do repouso semanal quando, sem motivo justificado, o servidor não tiver trabalhado durante a semana em que ocorreu a ausência.
§ 2º Da mesma forma não será devida a remuneração proporcional correspondente à gratificação prevista no artigo 71 e ao adicional previsto no artigo 85 desta Lei Complementar, quando o servidor se ausentar do serviço qualquer dia do mês.
Art. 50. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Art. 51. As reposições e indenizações ao erário poderão ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração;
§ 2º As indenizações deverão ser precedidas de processo ou termo de acordo;
§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela;
Art. 52. O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Do Ponto e da Jornada de Trabalho
Art. 53. O horário do trabalho será fixado pela Autoridade competente, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
§ 1º Havendo compatibilidade com as funções e atribuições do cargo ou função e, ainda, ausência de prejuízo ao serviço público, poderá o respectivo Secretário da Pasta ou Chefe do órgão, nos termos do regulamento, autorizar a flexibilização do horário de entrada e de saída do servidor público, desde que respeitada a carga horária diária.
§ 2º Nos termos do Calendário Administrativo expedido anualmente pelo Prefeito, as emendas de feriados serão consideradas ponto facultativo, podendo o servidor ausentar-se do serviço sem prejuízo dos vencimentos, sendo desnecessária a compensação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 166 de 20/07/2022)
Art. 54. O ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço.
Parágrafo único. É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nos casos autorizados pela Autoridade competente.
Art. 55. Para efeito de pagamento, apurar-se-á, pelo ponto, a frequência do servidor.
Art. 55-A. Ficam autorizadas as faltas abonadas, que consistem na prerrogativa de cada servidor público faltar 3 (três) dias úteis ao longo do ano vigente, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º Regulamento disporá sobre as faltas abonadas anuais, inclusive a respeito do planejamento da forma do gozo do benefício, a fim de não prejudicar o serviço público.
§ 2º As faltas abonadas não serão cumulativas e deverão ser gozadas até 31 de dezembro do ano corrente e, excepcionalmente, até 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 55-B. Será concedida uma falta abonada de aniversário anual aos servidores, que deverá, preferencialmente, ser gozada no dia do seu aniversário.
§ 1º Regulamento disporá sobre a falta abonada de aniversário, inclusive a respeito do planejamento da forma do gozo do benefício, a fim de não prejudicar o serviço público.
§ 2º A falta abonada não será cumulativa e deverá ser gozada até 31 de janeiro do ano subsequente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 166 de 20/07/2022)
Art. 56. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão submeter-se-á a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 3º A jornada dos servidores públicos municipais em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas.
§ 4º A frequência do servidor público será apurada por meio de registros a serem definidos pela Administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e as saídas, excetuando-se aqueles servidores que atuam em regime de teletrabalho, aplicando-se a estes o previsto na lei complementar específica que trata desta matéria. (Acrescida pela Lei Complementar nº 167 de 23/11/2022)
Capítulo III
Dos Direitos e das Vantagens
Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor os seguintes direitos e vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
Art. 58. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 59. O servidor estável, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de 10 (dez) décimos, na forma em que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A incorporação dos décimos de que trata o caput deste artigo, para os servidores que exerceram cargo ou função de remuneração superior a de seu cargo efetivo, anterior a promulgação desta Lei Complementar, em até 10 (dez) anos, somente ocorrerá com a respectiva contribuição previdenciária.
Seção I
Das Indenizações
Art. 60. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 61. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de custo
Art. 62. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for incumbido de missão fora da sede do Município de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas de viagem e não excederá a importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento.
Subseção II
Das Diárias
Art. 63. O servidor que a serviço se afastar temporariamente da sede do Município, fará jus a diária, a título de indenização, para cobrir despesas de condução e alimentação.
Parágrafo único. Entende-se por deslocação temporária, aquela que obrigue o servidor a afastamento que exija a tomada de, pelo menos, uma refeição principal fora de seu domicílio, fazendo jus a diária.
Subseção III
Do Transporte
Art. 64. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações
Art. 65. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações:
I - natalina;
II - por encargo de curso ou concurso;
III - pelo exercício de atribuições exercidas além daquelas próprias do cargo;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
V - por produtividade, participação em programas de qualidade e de remuneração variável.
Parágrafo único. As gratificações não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 66. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 67. A título de adiantamento poderão ser antecipados 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação a que alude o artigo 66.
Art. 68. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 69. O servidor exonerado ou que vier a se aposentar perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou aposentadoria.
Subseção II
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 70. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão, para elaboração ou correção de questões de prova ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios da concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento.
§ 2º A gratificação por encargo de que trata o caput deste artigo somente será paga se as atividades referidas forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas fora do horário regular de trabalho.
Subseção III
Do Exercício de Atribuições Exercidas Além Daquelas Próprias do Cargo
Art. 71. Ao servidor que exercer outras funções além daquelas próprias do seu cargo, será concedida gratificação mediante ato próprio.
Subseção IV
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 72. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido retribuição pelo seu exercício.
Subseção V
Da Produtividade, Participação em Programas de Qualidade e de Remuneração Variável
Art.73. Será concedida gratificação de produtividade e de participação em programas de qualidade, e de remuneração variável, de acordo com critérios instituídos e regulamentados por ato da autoridade competente.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 74. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - por tempo de serviço;
II - pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - trabalho noturno;
V - de férias;
VI - Adicional de local de exercício.
Parágrafo único. Os adicionais previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município de Mogi das Cruzes, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Para efeito de incorporação, contar-se-á o tempo de serviço a partir da data em que se efetivar o ato.
Art. 76. Ao servidor público efetivo que completar 20 (vinte) anos de serviço público efetivo no Município de Mogi das Cruzes, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento, a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do servidor for de 25 (vinte e cinco) anos completos.
Art. 77. Para fins de aplicação do disposto nos artigos 75 e 76 desta Lei Complementar, entende-se como tempo de serviço público de efetivo exercício, o que tenha sido prestado em cargo ou função, independentemente de seu provimento, ininterruptamente ou não, na Administração direta ou indireta do Município de Mogi das Cruzes, apurado em vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento, ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do servidor público.
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 78°. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicam radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, que terá a base de calculo definida na legislação trabalhista, (Alterado pela Lei Complementar 120 de 2015)
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 78. Os servidores submetidos ao exercício real e habitual, em unidades ou atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, fazem jus a um adicional.
§ 1º O adicional de insalubridade será calculado com base no valor correspondente ao menor padrão de vencimentos do Quadro Geral de Pessoal do respectivo ente da Administração Pública Direta ou Indireta do Município.
§ 2º O adicional de periculosidade será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme disposto em lei.
Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou sujeitos a condições de risco, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Alterada pela Lei Complementar nº 172 de 22/12/2022)
§ 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 4º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 165 de 04/03/2022)
Art. 79. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 80. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em regulamento próprio.
Subseção III
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 81. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.
§ 1° No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.(alterado pela Lei Complementar 120 de 2015)
§ 2° A media das horas extras trabalhadas integrarão a base de calculo das férias, decimo-terceiro salario e verba trabalhista decorrentes de desligamento dos servidores municipais, observado os critérios estabelecidos em regulamento. (alterado pela Lei Complementado 120 de 2015)
Art. 82. A hora de trabalho realizada no regime de que trata o artigo 81 desta Lei Complementar, poderá ser compensada, a critério da Administração, por meio de crédito em banco de horas, nas condições previstas em regulamento.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 83. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 84. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Subseção VI
Do Adicional de Local de Exercício
Art. 85. Os servidores que atuarem em unidades de difícil acesso, terão direito ao adicional de local de exercício.
§ 1º O adicional a que se refere este artigo, será fixado por meio de percentual sobre os vencimentos do servidor beneficiado, consoante critério estabelecido em regulamento.
§ 2º O adicional de local de exercício não será incorporado aos vencimentos.
Seção IV
Do Auxílio-Funeral
Art. 86. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido ativo ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
Art. 87. O pagamento deste auxílio será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, provado sua identidade, até 30 (trinta) dias após o falecimento.
Capítulo IV
Das Férias
Art. 88. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, ressalvados os casos de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 89. Para o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício e serão concedidas na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como falta aquela em que ocorrer desconto pela ausência do servidor.
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no artigo 84 desta Lei Complementar quando da utilização do primeiro período.
Art. 90. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, ainda que incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 91. Não terá direito a férias o servidor que,o regime previdenciário benefícios decorrentes de auxílio doença ou de licença-saúde, por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Art. 92. As férias somente poderão ser interrompidas por necessidade do serviço declarada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 93. Fica autorizado o pagamento do valor correspondente à remuneração dos períodos de férias já vencidas e não gozadas por absoluta necessidade do serviço.
§ 1º Fica facultado ao servidor municipal converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º A conversão de que trata o § 1º deverá ser requerida até 15 (quinze) dias antes do gozo das respectivas férias.
§ 3º A conversão em pecúnia, das férias vencidas e não gozadas, benefício de caráter facultativo, dependerá do pedido formal do servidor, desde que preencha as condições mencionadas neste artigo.
Capítulo V
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 94. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar obrigatório;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - à gestante, à adotante, maternidade, paternidade;
VIII - por acidente de serviço.
Art. 95. Contar-se-á como efetivo exercício, o tempo em que o servidor estiver licenciado, exceto para os casos previstos nos incisos II e VI do artigo 94 desta Lei Complementar.
Art. 96. O servidor em gozo de licença comunicará à Autoridade competente o local onde possa ser encontrado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 97. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, conforme regulamento.
§ 1º Entende-se como licença para o tratamento de saúde aquela compreendida por período de até 15 (quinze) dias ininterruptos.
§ 2º Se o servidor efetivo, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do início do novo afastamento.
Art. 98. O Atestado e o Laudo Médico não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei.
Art. 99. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, por inspeção médica.
Art. 100. O servidor poderá se licenciar, em até 15 (quinze) dias, dentro do mesmo exercício, por motivo de doença de familiar ou de dependente que viva as suas expensas e que conste do seu assentamento funcional, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 13/09/2021)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, mediante parecer de Junta Médica Oficial, constituída para este fim.
§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses, do término da ultima licença concedida.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 101. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 102. O servidor efetivo terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na circunscrição onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, nos termos da legislação eleitoral.
Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 103. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, prestados exclusivamente à Administração Pública direta ou indireta do Município de Mogi das Cruzes, o servidor público efetivo, fará jus a licença de 90 (noventa) dias corridos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Para o cômputo do tempo de serviço público efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão considerados os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - convocação para o serviço militar obrigatório;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença por um dia para doação de sangue, no período de 12 (doze) meses;
VII - licença à servidora gestante, maternidade e licença à paternidade;
VIII - licença por adoção, nos termos da legislação específica;
IX - missão de estudos no estrangeiro ou no território nacional, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pela Autoridade competente;
X - exercício de cargo e função de chefia ou direção, a critério da Administração Pública Municipal, em serviço da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, e de suas autarquias.
§ 2º Considera-se quinquênio o período de 5 (cinco) anos ininterruptos, tendo como data inaugural o início do efetivo exercício.
Art. 104. A pedido do servidor público efetivo, a licença prêmio por assiduidade poderá ser gozada em três parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 105. O servidor público efetivo aguardará em exercício a concessão da licença prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. Caberá a autoridade competente, observada a opção do servidor e respeitado o interesse do serviço, decidir pelo gozo da licença prêmio por assiduidade.
Art. 106. A pedido do servidor público efetivo a licença prêmio por assiduidade, poderá ser convertida em pecúnia, integralmente, ou em parcelas da licença, não inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo de conversão da licença prêmio por assiduidade, a que se refere o caput deste artigo, serão considerados os vencimentos referentes ao cargo que o servidor estiver exercendo, no ato do pagamento, incluídas todas as vantagens pessoais.
Art. 107. Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão, por qualquer tempo, exceto aquelas convertidas em multa, nos termos do § 2º do artigo 155 desta Lei Complementar;
II - quando o somatório das faltas abonadas, justificadas e injustificadas exceder 30 (trinta) dias ou o somatório dos dias de licença a que se referem os incisos I e II do artigo 94 exceder 60 (sessenta) dias;
III - sofrer condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva transitada em julgado.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 108. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos cinco anos do término da anterior.
Art. 109. O período de licença não será contado como tempo de serviço para nenhum efeito.
Parágrafo único. O servidor em gozo de licença sem vencimento que optar em contribuir para o regime próprio de previdência, terá o tempo de serviço correspondente computado exclusivamente para fins de tempo de contribuição.
Seção VIII
Da Licença à Gestante, Maternidade, à Adotante, e da Licença - Paternidade
Art. 110. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuízo de remuneração.
§ 1º A licença poderá ter inicio entre 28 (vinte oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto ou aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a servidora terá direito à licença de 15 (quinze) dias.
Art. 111. A licença de que trata o artigo 110 desta Lei Complementar poderá ser prorrogada por período de 60 (sessenta) dias à servidora que requeira o beneficio antes do término da licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 112. Será concedida licença à servidora adotante ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até um ano de idade, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuízo de remuneração, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 3º O termo de guarda judicial à adotante ou guardiã será considerado para fins de concessão da licença de que trata este artigo, se apresentado até 10 (dez) dias de sua expedição.
Art. 113. O benefício que faz jus as servidoras públicas mencionadas no artigo 111 desta Lei Complementar será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante requerimento e na seguinte proporção:
I - sessenta dias, no caso de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - trinta dias, no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade;
III - quinze dias no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida pela servidora antes do término da licença à adotante.
Art.114. No período de prorrogação das licenças de que trata esta seção, as servidoras públicas referidas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art.115. A prorrogação da licença de que trata esta seção será custeada com recursos do Tesouro Municipal, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 116. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade, de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 117. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Parágrafo único. Quando se tratar de jornada de trabalho de até 5 (cinco) horas, o período de descanso a que se refere o caput deste artigo será de 30 (trinta) minutos.
Seção IX
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 118. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 119. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 120. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Art. 121. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
Capítulo VI
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 122. O servidor público efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 123. Ao servidor público efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 124. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização da Autoridade Competente.
Parágrafo único. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Capítulo VII
Das Concessões
Art. 125. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, no período de 12 (doze) meses;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos e irmãos, enteados e menor sob guarda ou tutela.
I - por 3 (três) dias consecutivos em razão de falecimento de avós e sogros;
II - por 1 (um) dia em razão de falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e cunhados.
Capítulo VIII
Do Tempo de Serviço
Art. 126. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 127. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 125 desta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - missão de estudo no exterior ou território nacional, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante, maternidade e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por convocação para o serviço militar obrigatório;
e) licença-prêmio por assiduidade.
I - convocação para integrar delegações esportivas ou culturais, de interesse municipal, estadual ou nacional, pelo prazo oficial da convocação e devidamente autorizado pela Autoridade Municipal;
II - processo disciplinar de que não resulte pena.
Art. 128. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e para aposentadoria desde que haja contribuição previdenciária:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;
III - a licença para atividade política, nos termos da legislação eleitoral;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo IX
Do Direito de Petição
Art. 129. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 130. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 131. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 132. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 133. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. A autoridade recorrida terá 30 (trinta) dias para emitir sua decisão.
Art. 134. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 135. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 136. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 137. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 138. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 139. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 140. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 141. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
I - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
II - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
III - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V - ser assíduo e pontual ao serviço;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 142. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração privada personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, ou comanditário, salvo quando estiver de licença para tratar de interesse particular ou em disponibilidade durante o período de afastamento;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 143. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos.
§ 1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 144. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, desta Lei Complementar, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 145. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pela Autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 146. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 147. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 51 desta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 149. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 150. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 151. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 152. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
Art. 153. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 154. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 142, incisos I a VIII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 155. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 156. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 157. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do erário municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 142 desta Lei Complementar.
Art. 158. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 159. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos de infração dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 157 desta Lei Complementar, implicará na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 160. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência aos incisos I, IV, VIII, X e XI, do artigo 157 desta Lei Complementar.
Art. 161. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, por infringência aos incisos IX e XI, do artigo 142 desta Lei Complementar, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 162. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 163. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 164. As penalidades disciplinares serão aplicadas pela autoridade competente.
Art. 165. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 166. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 167. Nos casos omissos, aplicar-se-á a legislação estatutária federal e estadual vigentes.
Art. 168. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de Penalidade;
III - Instauração de processo administrativo.
Art. 169. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Capítulo II
Das Sindicâncias
Art. 170. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ampla defesa do indiciado.
Art. 171. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 172. A sindicância é peça preliminar e informativa do procedimento administrativo, devendo ser promovida quando os fatos estiverem definidos e faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 173. A sindicância instaurada pela autoridade competente ou por quem for delegada a atribuição, terá caráter sigiloso, ouvindo-se somente os envolvidos nos fatos.
§ 1º A sindicância será realizada por uma comissão composta por 3 (três) servidores escolhidos entre os de categoria hierárquica igual ou superior a do indiciado.
§ 2º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o respectivo Presidente.
§ 3º O Presidente da Comissão designará ou solicitará a nomeação de servidor para servir de secretário.
Art. 174. O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito, a aplicação de penalidades ou a abertura de processo disciplinar.
Parágrafo único. Quando recomendar abertura de processo administrativo disciplinar ou aplicação de penalidades, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 175. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, que só poderá ser prorrogada, por igual período, mediante justificação fundamentada.
Capítulo III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 176. O processo Administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor ou infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições em que encontre investido.
Art. 177. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor, só poderão ser aplicadas em processo administrativo disciplinar em que seja garantido o direito de plena defesa ao indiciado.
Art. 178. O processo administrativo disciplinar será instaurado pela Autoridade competente ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato em que se especifique o seu objetivo, designe a autoridade processante, e deverá conter:
I - narração da falta ou irregularidade cometida;
II - nome e qualificação do indiciado, com todos os elementos necessários a sua identificação;
III - indicação da disposição legal violada e da pena disciplinar cabível.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será instaurado, dispensando-se a sindicância prévia, quando a autoria dos fatos for conhecida.
§ 2º O processo administrativo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 3 (três) servidores escolhidos entre os de categoria hierárquica igual ou superior a do indiciado.
§ 3º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o respectivo Presidente.
§ 4º O Presidente da Comissão designará o servidor que deva servir de Secretário.
§ 5º Não poderá participar de comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 6º O Presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo de trabalho ao processo, ficando os seus respectivos membros dispensados do serviço na repartição durante os cursos da diligência e elaboração do relatório.
Art. 179. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 180. A denúncia poderá ser modificada se posteriormente ao seu oferecimento surgirem novas provas, ou se chegarem ao conhecimento da comissão encarregado do processo, novos fatos que justifiquem a modificação.
§ 1º Modificada a denúncia, será reiniciada a fase probatória.
§ 2º A comissão encarregada de o processo disciplinar procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos e peritos.
§ 3º As perguntas às testemunhas serão feitas por intermédio do Presidente da Comissão encarregada do processo.
Art. 181. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 182. O prazo para realização do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante autorização da autoridade competente e justificação fundamentada.
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de depoimento.
§ 2º Se achando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, para apresentar defesa.
§ 3º A autoridade procederá todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando for preciso a técnicos ou peritos.
§ 4º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
§ 5º Se alguma testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 6º Os depoimentos testemunhais, prestados oralmente, serão reduzidos a termo em audiência na presença do indiciado ou seu representante legal, para tanto, devidamente cientificado.
§ 7º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 9º É facultativo ao indiciado ou seu defensor elaborar perguntas às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com o processo, bem como os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para esclarecer os fatos.
Art. 183. Na redação dos depoimentos, deverão ser empregadas, tanto quanto possível as expressões usadas pelas testemunhas, bem como, reproduzir textualmente, as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais, a menos que inseparáveis da narrativa dos fatos.
Art. 184. Terão caráter preferencial a expedição das certidões e informações necessárias à instrução do processo e o fornecimento de meios de locomoção.
Art. 185. Se as irregularidades, objeto do processo administrativo disciplinar, constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para as providências cabíveis.
Seção I
Da Defesa do Indiciado
Art. 186. A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua defesa.
Parágrafo único. O indiciado poderá constituir advogado para tratar de sua defesa.
Art. 187. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 188. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 189. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiátrico.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 190. Concluídas as diligências julgadas necessárias pela Comissão Processante, será a defesa intimada, garantindo-se vistas do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias para preparar sua defesa prévia, bem como requerer as provas que deseja produzir.
Art. 191. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante estabelecerá os pontos essenciais da acusação e mandará, dentro de 2 (dois) dias, intimar o indiciado e/ou seu defensor, para no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar suas razões de defesa final.
§ 1º Havendo mais de um indiciado com patronos diversos, o prazo será de 15 (quinze) dias úteis, em comum.
§ 2º Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartição competente, de onde os autos não poderão ser retirados.
Seção II
Da Decisão do Processo Administrativo
Art. 192. Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade competente que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 193. A autoridade processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão do processo, para prestar esclarecimentos julgados necessários.
Art. 194. Recebidos os elementos, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes providências no prazo de 10 (dez) dias:
I - Se verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos à Comissão Processante. Prestados os esclarecimentos e ouvida, se necessário, a defesa, será o processo encaminhado novamente, observado o prazo de 10 (dez) dias;
II - Se acolher as conclusões do relatório no prazo de 10 (dez) dias, aplicará a pena.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a autoridade poderá prorrogar o prazo de que trata este artigo, até no máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado, caso afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando julgamento.
Art. 195. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 196. Da decisão final do processo, que deverá ser publicada no órgão oficial do Município, será cabível recurso à Autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão ao indiciado.
Art. 197. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Seção III
Do Processo por Abandono do Cargo
Art. 198. A unidade administrativa de pessoal apurará o abandono do cargo, na forma prevista do artigo 162 desta Lei Complementar, e solicitará a Autoridade Municipal, abertura de processo.
Parágrafo único. A omissão ou retardamento do responsável pelas providências previstas neste artigo acarretará em sua responsabilidade funcional, punível com a pena de suspensão.
Art. 199. O processo por abandono de cargo obedecerá ao mesmo rito estabelecido para o processo disciplinar.
Seção IV
Da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 200. Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:
I - quando a decisão for contrária ao texto expresso em lei ou à evidência dos fatos;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames, ou documentos, comprovadamente falsos;
III - quando após a decisão se descobrir novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos caso enumerado neste artigo serão indeferidos in limine.
§ 2º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 201. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo servidor punido, ou procurador legalmente habilitado, salvo disposto no parágrafo segundo deste artigo, e deverá ser dirigida à autoridade máxima de cada poder ou entidade.
§ 2º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por terceiros constantes do seu assentamento individual.
§ 3º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de uma comissão revisora, na forma do artigo 173 desta Lei Complementar.
Art. 202. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento à revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 203. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 204. O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia, marcando o Presidente da comissão, o prazo de 5 (cinco) dias, para que o requerente junte as provas que ainda tiver, ou indique as que pretende produzir.
Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a Comissão de Processo Disciplinar precedente.
Art. 205. Concluída a instrução, será aberta vista ao recorrente, em mãos do secretario, pelo prazo de 10 (dez) dias, para alegações.
Art. 206. Decorrido este prazo, com alegações ou sem elas, será o processo encaminhado com o relatório fundamentado da Comissão, e dentro de 15 (quinze) dias, a Autoridade competente, para julgamento.
Art. 207. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 208. Concluído o encargo da Comissão Revisora com respectivo relatório encaminhado à Autoridade competente, este o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 209. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 210. No julgamento da revisão, poderá ser alterada a classificação da infração, declarado isento de culpa o recorrente, modificada a pena ou anulado o processo.
Parágrafo único. Da revisão do processo, não poderá resultar agravamento de penalidade.
Capítulo IV
Do Afastamento Preventivo
Art. 211. A Autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do servidor até 90 (noventa) dias, para que este não venha influir na apuração da falta cometida.
§ 1º Findo o prazo de que trata este artigo, o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão todos os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º No caso de alcance ou malversação do dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 212. O servidor terá direito:
I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que foi afastado preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;
II - a diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VI
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 214. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro de cada ano.
Art. 215. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 216. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 217. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os direitos dela decorrentes.
Art. 218. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO VII
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 219. A unidade administrativa de pessoal fornecerá ao servidor identidade, em que constará sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo único. O servidor exonerado ou demitido será obrigado a devolver a identidade profissional e o inativo, a substituí-la por outra, em que se fará constar a sua condição de aposentado.
Art. 220. Esta Lei Complementar não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por leis anteriores, permanecendo porém, de hora em diante, somente os previstos no presente diploma legal.
Art. 220-A Os servidores concursados ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, na data da publicação desta lei complementar, terão seu tempo de exercício neste cargos considerado como tempo de efetivos exercício, para fins de contagem do estagio probatório e para fins de evolução funcional de que trata o artigo 5° da Lei Complementar n° 83, de 7 de janeiro de 2011. (acrescentado da Lei Complementar 120 de 2015)
Art. 221. Os servidores que forem cedidos para prestarem serviços a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios farão jus a todos os direitos previstos nesta Lei Complementar, bem como assumirão os encargos dele decorrentes, mesmo que optem pelos vencimentos nos órgãos ou nas entidades para as quais foram designados.
Art. 222. A presente Lei Complementar aplica-se no que couber, aos servidores das Autarquias Municipais e da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, observada a sua autonomia político-administrativa.
Art. 223. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 2.000, de 27 de abril de 1971, 2.047, de 16 de novembro de 1971, 2.170 de 5 de abril de 1974, 2.259, de 14 de janeiro de 1977, 2.265, de 31 de janeiro de 1977, 2.297 de 30 de maio de 1977, 2.299, de 6 de junho de 1977, 2.369, de 29 de junho de 1978, 2.474, de 24 de agosto de 1979, 2.542, de 5 de setembro de 1980, 2.655, de 26 de março de 1982, 2.777, de 9 de dezembro de 1983, 2.801, de 3 de abril de 1984, 2.817, de 11 de julho de 1984, 2.900, 29 de março de 1985, 2.904, de 17 de abril de 1985, 2.912, de 9 de maio de 1985, 2.947, de 9 de setembro de 1985, 3.065, de 3 de novembro de 1986, 3.095, de 4 de março de 1987, 3.119, de 2 de junho de 1987, 3.131, de 23 de julho de 1987, 3.313, de 13 de setembro de 1988, 3.410, de 22 de março de 1989, 3.422, de 27 de abril de 1989, 4.599, de 12 de março de 1997 e 4.844, de 15 de dezembro de 1998; as Leis Complementares nºs 7, de 4 de dezembro de 2002, 18, de 11 de junho de 2003, 28, de 5 de maio de 2004 e 58, de 20 de março de 2009.
Prefeitura Municipal de Mogi das cruzes, 7 de janeiro de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Gestão Pública
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
MARIA GENY BORGES AVILA HORLE
Secretária de Educação
MARIA MARINÊS MAZARO PIVA
Secretária de Assistência Social
PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO
Secretário de Saúde
WALTER ZAGO UJVARI
Secretário de Obras
NILMAR DE CÁSSIA FERREIRA
Secretário de Serviços Urbanos
CARLOS MITSUYOSHI NAKAHARADA
Secretário de Transportes
MARCOS ROBERTO DAMASIO DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
NILO MARTINS GUIMARÃES
Secretário de Esportes e Lazer
ELI NEPOMUCENO
Secretário de Segurança
OSWALDO NAGAO
Secretário de Agricultura
JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA
Secretário de Cultura
MARIA INÊS SOARES COSTA NEVES
Secretária de Verde e Meio Ambiente
EDILSON MOTA DE OLIVEIRA
Diretor Geral do SEMAE
PAULO VICENTINO
Superintendente do IPREM
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 7 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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