
LEI Nº 8.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a proibição de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas do Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infantojuvenil, por meio da promoção de ambientes saudáveis nas escolas públicas do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas de ensino infantil e fundamental.
Parágrafo único. Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerá ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram- se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 07 de janeiro de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 07 de janeiro de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Aduigues Ferreira Martins)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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