
LEI Nº 8.307, DE 09 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Campanha Permanente de Mobilização, Conscientização e Prevenção ao Crime de Perseguição (Stalking e Cyberstalking) contra mulheres no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção ao Crime de Perseguição, conhecido como Stalking e Cyberstalking contra Mulheres".
Art. 2º São objetivos da campanha de que trata esta Lei:
I - instruir sobre meios e formas eficientes de combater a perseguição à mulher;
II - dar a conhecer canais e maneiras de denúncia contra perseguidores;
III – difundir a Lei Anti-Stalking (Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de2021, que acrescentou o artigo 147-A ao Decreto Lei nº 2.848 (Código Penal Brasileiro), de 7 de dezembro de 1940;
IV - estimular denúncia à polícia do crime de perseguição, sobretudo virtual, para que o acusado não se valha do anonimato da internet para manter-se impune.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 09 de janeiro de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 09 de janeiro de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadora Fernanda Moreno Da Silva)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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