LEI Nº 8.308, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

 

Institui o dossiê da criança e do adolescente no âmbito do Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Mogi das Cruzes o dossiê da criança e do adolescente.

 

Art. 2º O Poder Executivo municipal deverá elaborar, em periodicidade não superior a 12 (doze) meses, estatísticas detalhadas sobre a violação de direitos praticada contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Deverão ser compilados todos os registros que envolvam qualquer forma de violação de direitos cuja vítima seja criança ou adolescente, desde que o fato tenha sido de conhecimento de qualquer órgão da administração pública municipal, bem como dos Conselhos Tutelares.

 

§ 2º A metodologia adotada para a coleta e sistematização dos dados mencionados no caput deverá observar um padrão unificado, a fim de garantir a uniformidade e a fidedignidade das informações.

 

Art. 3º Os dados coletados deverão ser centralizados em base única e disponibilizados para consulta pública, assegurando amplo acesso a qualquer cidadão interessado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 13 de janeiro de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de janeiro de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereadora Maria Luiza Fernandes)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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