LEI Nº 8.316, DE 20 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras leito para acompanhantes de pacientes em hospitais, clínicas, UPAS, UBS, consultórios e ou estabelecimentos congêneres no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os hospitais, clínicas, UPAs, UBS, consultório e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, localizados no Município de Mogi das Cruzes, deverão disponibilizar cadeiras-leito para o repouso adequado dos acompanhantes de pacientes internados.

 

Art. 2º Nos casos em que houver limitação no número de cadeiras-leito disponíveis, a prioridade de uso será dada ao acompanhante do(s) paciente(s) mais necessitado(s), observando-se critérios como idade avançada, deficiência ou outras condições que demandem atenção especial.

 

Art. 3º A disponibilidade e distribuição das cadeiras leito deverão ser regulamentadas pelos estabelecimentos de saúde, respeitando- se os espaços e normas de segurança hospitalar.

 

Art. 4° Em nenhuma hipótese poderá haver cobrança pelo uso da cadeira- leito pelo acompanhante do paciente internado.

 

Art. 5° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva e cumulativa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

 

- Advertência por escrito, na primeira autuação da infração;

 

II - Multa no valor correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do município - UFM, em caso de reincidência;

 

III - Multa no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do município - UFM, em caso de nova reincidência;

 

IV - Suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento rei ter ado ou resistência à fiscalização, após instauração de processo administrativo com garantia de ampla defesa.

 

§ 1º Considera- se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da autuação anterior.

 

§ 2º O valor da UFM será aquele vigente na data da aplicação da multa, podendo ser atualizado anualmente conforme índice oficial divulgado pelo município.

 

§ 3º As penalidades serão aplicadas pelo órgão municipal competente para fiscalização dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, garantindo o contraditório e ampla defesa ao infrator.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas no que for necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de janeiro de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de janeiro de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Iduigues Ferreira Martins)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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