LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o incentivo fiscal para o desenvolvimento do esporte no âmbito do Município de Mogi das Cruzes; revoga a Lei Complementar nº 184, de 7 de novembro de 2023, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o incentivo fiscal a ser concedido aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que vierem a efetuar doações ou patrocínios financeiros para o desenvolvimento do esporte amador e do esporte de alto rendimento, por intermédio do Fundo Municipal do Esporte - FME.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao valor da doação, patrocínio ou apoio, destinado ao Fundo Municipal do Esporte - FME, que será inserido em Certificado de Crédito, expedido pelo Poder Público Municipal, para o abatimento tributário, nos termos desta lei complementar.

 

§ 2º São abrangidas por esta lei complementar todas as manifestações esportivas amadoras e de alto rendimento, contempladas e aprovadas pela Secretaria de Esportes e Lazer, constantes ou não do Calendário Oficial, que venham a ser desenvolvidas.

 

§ 3º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos nesta lei complementar os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social e/ou projetos desportivos de alto rendimento.

 

§ 4º Os recursos arrecadados por meio dos incentivos fiscais que não forem utilizados deverão permanecer à disposição do Fundo Municipal do Esporte - FME para utilização destinadas aos fins deliberados pelo Conselho Municipal do Desportos - CMD, independente do exercício financeiro de sua arrecadação.

 

§ 5º Os locatários de imóveis situados no Município poderão fazer jus ao incentivo previsto neste artigo para o pagamento do IPTU dos imóveis locados, desde que sejam contratualmente responsáveis pelo pagamento ou apresentem anuência expressa do proprietário ou responsável legal pelo imóvel.

 

Art. 2° Para os fins desta lei complementar, considera-se:

 

I - proponente: a pessoa física ou jurídica (Organização da Sociedade Civil e demais entidades do terceiro setor), devidamente qualificada para a apresentação e execução de projetos esportivos, diretamente responsável pelo projeto esportivo amador e/ou projeto esportivo de alto rendimento, com recursos do Fundo Municipal do Esporte - FME;

 

II - colaborador: a pessoa física ou jurídica que venha a doar ou patrocinar o desenvolvimento do esporte amador e/ou projeto esportivo de alto rendimento, por intermédio do Fundo Municipal do Esporte - FM E;

 

III - doação: transferência de recursos do colaborador ao Fundo Municipal do Esporte - FME para a realização de projetos esportivos amadores e/ou projetos esportivos de alto rendimento, sem finalidade promocional e publicitária;

 

IV - patrocínio: transferência de recursos do colaborador ao Fundo Municipal do Esporte - FME, com identificação do proponente por meio do Certificado de lncentivo ao Desporto - CID, para a realização de projetos esportivos amadores e/ou projetos esportivos de alto rendimento, com finalidade promocional e publicitária;

 

- Certificado de Crédito: documento que será expedido ao colaborador, controlado pelo Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria de Finanças, após a devida comprovação da doação ou do patrocínio, que vierem a ser destinados aos projetos esportivos amadores e/ou projetos esportivos de alto rendimento, após a confirmação de regularidade fiscal;

 

VI - Certificado de Incentivo ao Desporto - CID: documento que será expedido ao proponente, após aprovação do projeto pela Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação e posterior deliberação pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD, que autoriza a captação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Esporte - FME.

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei complementar, consideram-se projetos desportivos amadores que contemplem atividades sócio desportivas educacionais, ao desporto e ao paradesporto, concentradas nas seguintes áreas:

 

- Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes, por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;

 

II - Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas vinculados a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e a especialização, inclusive de alto rendimento;

 

III - Área Sociodesportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando às pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;

 

IV -Área de Eventos: projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hiper competitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural;

 

- Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos, buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos.

 

Art. 4° Para os fins previstos nesta lei complementar, considera-se projetos desportivos de alto rendimento aqueles que visam alcançar a excelência atlética por meio de treinamento sistematizado, desenvolvimento de habilidades e participação em competições, visando o atendimento continuado e especializado para atletas com potencial, com o objetivo de prepará-los para competições de níveis nacional e internacional.

 

Art. 5º Os portadores dos Certificados de Créditos poderão utilizá-los para pagamento de até 100% (cem por cento) dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por eles devidos, atendendo-se às demais condições da legislação tributária.

 

§ 1º Os benefícios da presente lei complementar não serão concedidos a patrocinadores que possuam débitos municipais, observadas as seguintes condições:

 

I - na hipótese de utilização do ISSQN, será exigida a inexistência de débitos relacionados a esse imposto;

 

II - na hipótese de utilização do IPTU, será exigida a inexistência de débitos relativos, exclusivamente, ao imóvel vinculado à compensação;

 

III - eventuais débitos existentes em outros imóveis ou de outra natureza tributária não constituem impedimento à concessão do benefício.

 

§ 2º Caso a doação ou o patrocínio ocorra após a emissão do carnê de IPTU, o colaborador deverá efetuar o deposito no Fundo Municipal do Esporte – FME e apresenta-lo à Secretaria de finanças para a respectiva baixa no débito.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o colaborador tenha optado pelo pagamento parcelado do IPTU, a doação corresponderá ao saldo devedor, que deverá ser pago à vista e na integralidade de seu valor para fins do incentivo.

 

Art. 6º O Município submeterá anualmente à Câmara Municipal, com a proposta orçamentária, o valor a ser destinado para o incentivo a projetos esportivos, nos termos desta lei complementar, o qual não poderá exceder a 3% (três por cento) das receitas do IPTU e do lSSQN arrecadadas no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 7º Anualmente será publicado edital de chamamento público, contendo critérios objetivos de relevância e de oportunidade, de modo que a Secretaria de Esportes e Lazer possa contemplar os projetos esportivos de forma equitativa e posteriormente encaminhá-los ao Conselho Municipal de Desportos - CMD para avaliação e deliberação.

 

Art. 8° Fica autorizada a criação, junto à Secretaria de Esportes e Lazer, de uma Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor esportivo, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente lei complementar, e por técnicos da Administração Pública Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos esportivos apresentados.

 

§ 1º Os componentes da Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área esportiva.

 

§ 2º Aos membros da Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação, que deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de exercício de seu mandato, nem dos respectivos parentes, até segundo grau, em linha reta ou colateral.

 

§ 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário e o mérito do projeto, conforme estabelecido em regulamento.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá fixar, juntamente com a Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação, o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

Art. 9º Fica vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Esporte - FME nos projetos esportivos em que o colaborador e o proponente se tratarem da mesma pessoa.

 

Art. 10. A Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação terá por finalidade analisar os seguintes requisitos:

 

- a proposta do projeto;

 

II - o alcance esportivo, educacional e social;

 

III - o orçamento;

 

IV - o retorno de interesse público;

 

- a clareza e a coerência nos objetivos;

 

VI - a relevância para o Município;

 

VII - a capacidade executiva do proponente, mediante análise de seu currículo.

 

Art. 11. O proponente, após aprovação do projeto pela Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação e deliberação pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD, receberá o Certificado de Incentivo ao Desporto - CID, emitido pela Secretaria de Esportes e Lazer.

 

Art. 12. Os Certificados de Créditos, referidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos pelos mesmos índices aplicados na correção dos impostos municipais.

 

Art. 13. O proponente deverá apresentar prestação de contas das importâncias recebidas do Fundo Municipal do Esporte - FME para o desenvolvimento de seu projeto esportivo, na forma, prazos e condições previstas em regulamentação própria em vigor.

 

Art. 14. Além das sanções penais, cíveis e de improbidade administrativa cabíveis, o proponente que não comprovar a correta aplicação do disposto nesta lei complementar, por dolo ou por desvio do objeto e/ou dos recursos, estará sujeito, conforme o caso e garantidos o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

 

I - devolução das importâncias ou dos bens recebidos, com a devida correção monetária;

 

II - multa no valor de 2 (duas) vezes o valor recebido;

 

III - suspensão temporária para apresentação de projetos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

Art. 15. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos esportivos poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta lei complementar.

 

Art. 16. Fica revogada a Lei Complementar nº 184, de 7 de novembro de 2023.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 23 de dezembro de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

CARLOS FREDERICO VITALI ABID

Secretário de Esporte e Lazer

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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