LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Institui incentivo fiscal para o desenvolvimento do esporte no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, incentivo fiscal a ser concedido aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que vierem a efetuar doações ou patrocínios financeiros para o desenvolvimento do esporte amador, por intermédio do Fundo Municipal do Esporte - FME.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao valor da doação, patrocínio ou apoio, destinado ao Fundo Municipal do Esporte - FME, que será inserido em Certificado de Crédito expedido pelo Poder Público para o abatimento tributário nos termos desta lei complementar.

 

§ 2º São abrangidas por esta lei complementar todas as manifestações esportivas amadoras contempladas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, constantes ou não do Calendário Oficial, que venham a ser desenvolvidas.

 

§ 3º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos nesta lei complementar os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

 

§ 4° Os recursos arrecadados por meio dos incentivos fiscais que não forem utilizados deverão permanecer à disposição do Fundo Municipal do Esporte - FME para utilização destinadas aos fins próprios previstos nesta lei complementar.

 

Art. 2º Para os fins desta lei complementar considera-se:

 

I - Proponente: a pessoa física ou jurídica (Organização da Sociedade Civil e demais entidades do terceiro setor), devidamente qualificada para a apresentação e execução de projetos esportivos, diretamente responsável pelo projeto esportivo amador, com recursos do Fundo Municipal do Esporte - FME;

 

II - Colaborador: a pessoa física ou jurídica que venha a doar ou patrocinar o desenvolvimento do esporte amador, por intermédio do Fundo Municipal do Esporte - FME;

 

III - Doação: transferência de recursos do Colaborador ao Fundo Municipal do Esporte - FME para a realização de projetos esportivos amadores sem finalidade promocional e publicitária;

 

IV - Patrocínio: transferência de recursos do Colaborador ao Fundo Municipal do Esporte - FME, com identificação do Proponente por meio do Certificado de Incentivo ao Desporto - CID, para a realização de projetos esportivos amadores, com finalidade promocional e publicitária;

 

V - Certificado de Crédito: documento que será expedido ao Colaborador, controlado pelo Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, após a devida comprovação da doação ou patrocínio, que vierem a ser destinados aos projetos esportivos amadores após a confirmação de regularidade fiscal; e

 

VI - Certificado de Incentivo ao Desporto - CID: documento que será expedido ao Proponente, após aprovação do projeto pela Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação e posterior deliberação pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD, que autoriza a captação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Esporte - FME.

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei complementar consideram-se projetos desportivos amadores que contemplem atividades socio desportivas educacionais, ao desporto e paradesporto, concentradas nas seguintes áreas:

 

I - Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva, no âmbito da educação básica, fundamental, médio e superior, promovendo atividades no contraturno escolar, objetivando o desenvolv1mento integral do indivíduo;

 

II - Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;

 

III - Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas vinculadas a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto rendimento;

 

IV - Área Sociodesportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando às pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;

 

V- Área Participativa:

 

a) projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural;

 

b) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede pública de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade social, devidamente comprovadas na futura prestação de contas.

 

VI - Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos, buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos.

 

Art. 4° Os portadores dos Certificados de Créditos poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, atendendo-se às demais condições da legislação tributária.

 

Parágrafo único. Não serão concedidos Certificados de Créditos a pessoas físicas e jurídicas que estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, ressalvados os casos de parcelamento ou inclusão em programas de recuperação fiscal.

 

Art. 5° O Município submeterá anualmente à Câmara Municipal, com a proposta orçamentária, o valor a ser destinado para o incentivo a projetos esportivos, nos termos desta lei complementar, que deverá obedecer aos seguintes escalonamentos percentuais das receitas do IPTU e do ISS arrecadadas no exercício imediatamente anterior à fixação do valor anual destinado ao incentivo esportivo de que trata esta lei complementar:

 

I - até 1 % (um por cento) em 2024;

 

II - até 2% (dois por cento) em 2025; e

 

III - até 3% (três por cento) a partir de 2026.

 

Art. 6º Os projetos aprovados pela Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação terão o limite máximo de incentivo individual fixado pelo Executivo, conforme parecer técnico da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, homologado pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD.

 

Art. 7º Anualmente, será publicado edital de chamamento, contendo critérios objetivos de relevância e oportunidade, de modo que a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer possa contemplar os projetos esportivos de forma equitativa e posteriormente encaminhá-los ao Conselho Municipal de Desportos - CMD para avaliação e deliberação.

 

Art. 8º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, de urna Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor esportivo, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente lei complementar e por técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos esportivos apresentados.

 

§ 1º Os componentes da Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área esportiva.

 

§ 2º Aos membros da Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato.

 

§ 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário e o mérito do projeto, conforme estabelecido em regulamento.

 

§ 4° O Poder Executivo deverá fixar, juntamente com a Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação, o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

Art. 9º Fica vedada, também, a utilização de recursos do Fundo Municipal do Esporte - FME em projetos esportivos amadores quando houver vínculo de parentesco, até segundo grau, entre o Colaborador (doador, patrocinador ou apoiador) e o Proponente, ou quando ambos se tratarem da mesma pessoa.

 

Art. 10. A Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação terá por finalidade analisar os seguintes requisitos:

 

I - proposta do projeto;

 

II - alcance esportivo, educacional e social;

 

III - orçamento;

 

IV - retomo de interesse público;

 

V - clareza e coerência nos objetivos;

 

VI - relevância para o Município; e

 

VII - capacidade executiva do Proponente, mediante análise de seu currículo.

 

Art. 11. O Proponente, após aprovação do projeto pela Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação e deliberação pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD, receberá o Certificado de Incentivo ao Desporto - CID, emitido pela Secretaria de Esportes e Lazer.

 

Art. 12. Os Certificados de Créditos referidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar terão prazo de validade de 5 (cinco) anos para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos pelos mesmos índices aplicados na correção dos impostos municipais.

 

Art. 13. O Proponente deverá apresentar prestação de contas das importâncias recebidas do Fundo Municipal do Esporte - FME, para o desenvolvimento de seu projeto esportivo, na forma, prazos e condições previstas em legislação própria em vigor.

 

Art. 14. Além das sanções penais cabíveis, o Proponente que não comprovar a correta aplicação desta lei complementar, por dolo, desvio do objeto e/ou dos recursos estará sujeito, conforme o caso e garantida defesa prévia, às seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

 

II - devolução das importâncias ou bens recebidos;

 

III - multa no valor de 10 (dez) vezes o valor recebido; e

 

IV - suspensão temporária para apresentação de projetos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

Art. 15. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos esportivos poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos amadores beneficiados por esta lei complementar.

 

Art. 16. Caberá ao Executivo, por meio de decreto, a regulamentação da presente lei complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

 

Art. 17. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 81, de 29 de dezembro de 2010, e a Lei Complementar nº 87, de 22 de dezembro de 2011.

 

Art. 18. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 7 de novembro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

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