LEI Nº 8.321, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui a obrigatoriedade de Instalação de sala sensorial em instituição de ensino públicas e privadas na cidade.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Essa Lei institui a obrigatoriedade de instalação de salas sensoriais em instituições de ensino públicas e privadas na cidade.

 

Parágrafo único: Entende- se por salas sensoriais, um espaço destinado a promover a atividade intelectual e incentivar o relaxamento por meio de iluminação, sonorização, cores e textura, objetos como almofadas coloridas, balanços semifechados, piscina de bolinhas, bolas, brinquedos sensoriais e demais métodos e objetos que reconhecidamente auxiliem as pessoas com transtorno do espectro autista.

 

Art. 2º As salas sensoriais devem ser construídas em áreas de fácil acesso e devem possuir estrutura física adequada, oferecendo um ambiente tranquilo e confortável.

 

Parágrafo único. Deverá ser colocada placa informativa nas salas sensoriais, explicando as instalações e orientando os usuários, inclusive no sistema de leitura em Braile.

 

Art. 3º O não cumprimento das determinações estabelecidas nesta Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento infrator às penalidades abaixo descritas, que poderão ser aplicadas de forma gradativa e acumulativa, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis:

 

- Notificação formal, a ser expedida na primeira constatação da infração, com prazo para regularização.

 

II - Imposição de multa pecuniária no valor equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM) no caso de reincidência.

 

III - Multa em dobro, fixada em 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) na hipótese de nova reincidência.

 

IV - Interdição temporária de estabelecimento ou suspensão do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento reiterado, obstrução ou embaraço à ação fiscalizatória mediante processo administrativo que contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 4º O poder público poderá buscar parcerias com empresas privadas e organizações da sociedade civil interessadas em apoiar e prover recursos para efetivação das instalações das salas sensoriais nas escolas e instituições de ensino;

 

Art. 5º O poder público, bem como as entidades privadas deverão capacitar seus funcionários para que possam atender e instruir os usuários da sala.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 05 de fevereiro de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 05 de fevereiro de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Francimário Vieira de Macedo)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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