
LEI Nº 8.324, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Cria o Programa de Pontos Seguros para Mulheres no Município de Mogi das Cruzes, com o objetivo de oferecer espaços estratégicos e bem sinalizados onde mulheres em situação de risco possam se abrigar e acionar a polícia em familiares.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Pontos Seguros para Mulheres no município de Mogi das Cruzes, com o objetivo de estabelecer espaços públicos seguros e bem sinalizados em locais estratégicos da cidade, onde mulheres em situação de risco possam se obrigar temporariamente e acionar a polícia, autoridades competentes e familiares para proteção imediata.
Art. 2º O Programa de Pontos Seguros deverá ser implementado em locais de grande circulação pública, como:
I – Estações de transporte público (ônibus, trem metrô etc.);
II – Praças e parques públicas;
III – Áreas comerciais de grande movimento;
IV – Regiões mais afastadas de unidades policiais ou da guarda municipal.
Parágrafo único. Os Pontos Seguros para Mulheres deverão ser localizados em áreas visíveis, acessíveis e com segurança, garantindo a proteção da mulher sem necessidade de deslocamento para locais isolados ou de difícil acesso.
Art. 3º Os Pontos Seguros para Mulheres devem ser identificados com sinalização clara e visível, contendo símbolos, placas e adesivos informando que se trata de um espaço seguro para mulheres em risco.
Art. 4º Cada Ponto Seguro para Mulheres poderá ser equipado com:
I – Meio de comunicação diretos para a policia e a guarda municipal (telefone, rádio, botão de pânico ou outros dispositivos de comunicação);
II – Acesso rápido a serviços de emergência, como assistência social, psicológica e jurídica, para apoio imediato à mulher em situação de risco;
III – Treinamento básico para os responsáveis pelos estabelecimentos que participem do programa, de forma que saibam como agir ao receber uma mulher em situação de risco.
Art. 5° Os Pontos Seguros para Mulheres podem ser estabelecidos nos seguintes locais:
I – Comércios locais, como farmácias, supermercados, padarias, entre outros, que voluntariamente participem do programa;
II – Unidades de saúde pública, como postos de saúde, centros de saúde, hospitais e clínicas públicas;
III – Órgãos públicos municipais e outros espaços de grande circulação, como terminais de transporte e praças públicas.
Parágrafo único. Os comércios, supermercados, padarias, entre outros estabelecimentos que aderirem à Lei receberão o selo de "Parceiro da Mulher", fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá ser responsável pela implementação do Programa de Pontos Seguros para Mulheres, incluindo:
I – Identificação e mapeamento dos pontos estratégicos para instalação dos Pontos Seguros para Mulheres;
II – Capacitação e treinamento dos responsáveis pelos locais que se tornarem Pontos Seguros para Mulheres, garantindo a segurança das mulheres que busquem abrigo;
III – Desenvolvimento e distribuição de material informativo sobre o programa, com orientações claras sobre como as mulheres podem utilizar esses espaços de forma segura;
IV – Monitoramento da eficácia do programa, com a realização de avaliações periódicas e ajustes necessários para garantir a proteção das mulheres.
Art. 7° A Prefeitura de Mogi das Cruzes poderá promover campanhas de conscientização nas escolas, unidades de saúde, comércio local e redes sociais, para divulgar a existência e a importância dos Pontos Seguros para Mulheres, incentivando as mulheres a utilizá-los quando se sentirem em risco.
Art. 8° O programa será implementado de forma gradual, com a instalação dos Pontos Seguros nas regiões de maior risco e necessidade, com a avaliação contínua da expansão do programa para outras áreas do município, conforme a demanda e os resultados observados.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 02 de março de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 02 de março de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Psicilla Yamagami Kahler)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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