
LEI Nº 8.345, DE 04 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a Instituição de Campanha para Combate e Prevenção de Doenças Causadas pelos Caramujos Africanos no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a Campanha de Combate e Prevenção de Doenças causadas pelos Caramujos Africanos, com o objetivo de alertar a população sobre a incidência de riscos de infestação causada pelo molusco e orientar sobre as formas de combate e prevenção das doenças que podem ser causadas por eles.
Parágrafo único: O caramujo africano (Achatina fulica) é uma espécie de molusco terrestre que pode causar sérios problemas à saúde do ser humano, das quais se destacam a meningite eosinofílica, causada pelo verme Angiostrongylus cantonensis e a angiostrongilíase abdominal, causada pelo parasita Angiostrongylus costaricensis.
Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar um plano de controle, campanhas e planos para coleta e destruição de indivíduos de caramujo africano (Achatina fulica) espalhados em ambientes como terrenos baldios e calçadas.
Parágrafo único: Poderá fazer parte do plano de controle previsto neste artigo, a fiscalização municipal dos criadouros de "escargot” e similares, visando orientar seus criadores e impedir sua livre proliferação, bem como os esclarecimentos sobre as diferenças existentes entre estes e os moluscos da espécie Helix aspersa e similares, conhecidos como "escargot".
Art. 3º As campanhas poderão conter as seguintes atividades:
I - ampla divulgação em material impresso e mídias digitais oficiais sobre identificação, combate, formas de prevenção e as doenças causadas aos seres humanos;
II - realização de ações educativas de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre a infestação de caramujos africanos.
Art. 4º Poderá ocorrer ampliação da campanha nos meses de maior incidência de caramujo africano, que geralmente ocorre entre os meses de dezembro a março, quando a temperatura e umidade são propícios, coincidindo com o período de reprodução do molusco.
Ar. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, além de entidades científicas, para fins de promoção e divulgação dos objetivos traçados nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, além de entidades científicas, para fins de promoção e divulgação dos objetivos traçados nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 06 de maio de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de maio de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadora Fernanda Moreno da Silva)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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