LEI Nº 8.349, DE 11 DE MAIO DE 2026

 

Dispõe sobre a proteção da operação legal dos Ecopontos Municipais e do seu entorno imediato, estabelece penalidades administrativas e civis para condutas que interfiram em sua regularidade, autoriza o credenciamento de cooperativas e catadores e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a Política de Proteção, Segurança e Governança dos Ecopontos e demais unidades de coleta seletiva e resíduos recicláveis.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Ecoponto a unidade pública destinada ao recebimento de resíduos sólidos previamente selecionados pela população, nos termos das diretrizes do sistema municipal de gestão de resíduos.

 

§1º O funcionamento e a proteção dos Ecopontos observarão os princípios da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e da logística reversa, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010.

 

§2º É proibida a permanência de pessoas não autorizadas nas dependências dos Ecopontos, exceto:

 

I - Cidadãos e cidadãs no ato do descarte, dentro do horário e local permitidos;

 

II - Servidores públicos municipais no exercício de suas funções;

 

III – Cooperados (as) formalmente vinculados à cooperativa credenciada;

 

IV – Funcionários de empresa contratada pela municipalidade;

 

V - Agentes da GCM, fiscalização de posturas ou forças de segurança pública.

 

Art. 3º Esta Lei integra-se ao Plano Diretor Municipal, ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana e ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 4º É expressamente proibido:

 

- A retirada de materiais recicláveis ou interferência nas atividades dos Ecopontos por pessoas ou entidades não autorizadas ou não credenciadas;

 

II - A instalação de atividades similares de triagem, coleta ou comércio informal de recicláveis no entorno imediato, num raio de 100 (cem) metros.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei:

 

- considera - se "retirada" qualquer coleta, separação ou desvio sem autorização;

 

II - entende-se por "interferência" qualquer ato de ameaça, intimidação, coação, agressão ou incitação à desordem;

 

III - o "entorno imediato" compreende área pública ou privada acessível num raio de até 100 metros do Ecoponto.

 

Art. 5º O descumprimento sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

- Multa de 21 (vinte e uma) UFMs, dobrada em caso de reincidência;

 

II - Interdição de acesso ao local por até 180 dias;

 

III - Responsabilização civil por danos.

 

Art. 6º Ocorrências de natureza penal deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade competente para apuração.

 

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios com o MP, Polícia Civil, Militar e GCM para ações conjuntas.

 

Art. 7º A fiscalização e apuração de irregularidades poderá utilizar imagens de câmeras públicas ou privadas, mediante autorização ou requisição fundamentada, respeitada a LGPD (Lei nº 13.709/2018).

 

§ 1º As imagens devem estar vinculadas a fatos ocorridos no Ecoponto ou em seu entorno.

 

§ 2º o acesso será exclusivo de agentes públicos autorizados.

 

Art. 8º Os Ecopontos deverão manter placas informativas visíveis contendo:

 

I - Horário de funcionamento;

 

II - Resíduos aceitos e proibidos;

 

III - Regras de acesso e segurança;

 

IV - Canais para denúncias e fiscalização.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 21 de maio de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de maio de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Comissão de Transporte e Segurança Pública)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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