RESOLUÇÃO Nº 106, DE 13 DE MAIO DE 2026

 

Institui a Escola do Legislativo na Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU e eu, nos termos do inciso IV, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, promulgo a seguinte resolução:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Escola do Legislativo, órgão destinado à educação política, à capacitação de cidadãos e lideranças comunitárias e à promoção da participação social no processo legislativo municipal, sob subordinação direta ao Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º A Escola do Legislativo tem por finalidades:

 

I - Promover a educação política e cidadã;

 

II – Capacitar cidadãos e agentes políticos para compreenderem o funcionamento do Poder Legislativo e sua interação com o Executivo;

 

III - Incentivar a participação ativa da população nos processos legislativos e nas políticas públicas;

 

IV – Oferecer cursos, oficinas, palestras, visitas técnicas e atividades práticas voltadas à cidadania e à liderança comunitária;

 

– Emitir certificados de participação aos concluintes das atividades promovidas e apoiar a divulgação das ações resultados;

 

VI – Assegurar que os programas de formação e participação da Escola do Legislativo contemplem, de forma prioritária e com acesso facilitado, públicos que historicamente enfrentam maiores dificuldades de acesso às políticas públicas e aos processos de participação social, incluindo mulheres, pessoas com deficiência, jovens, idosos, famílias de baixa renda, moradores de regiões periféricas, bem como representantes de comunidades tradicionais;

 

VII - Promover a formação continuada de servidores públicos municipais e vereadores, com ênfase em ética, transparência, gestão pública e inovação legislativa.

 

Art. 3º A Escola do Legislativo será gerida por uma Comissão Funcional da Escola do Legislativo, composta por seis (6) membros, dentre servidores efetivos ou comissionados, com mandato de 2 (dois) anos, sujeitos a uma recondução e também à destituição.

 

§ 1º A Comissão Funcional da Escola do Legislativo será composta por:

 

a) Diretor (a);

 

b) Vice- Diretor(a)/Coordenador(a) Pedagógico(a);

 

c) Assessor (a) Administrativo (a)/ Financeiro (a);

 

d) Técnico(a) de Comunicação e Eventos;

 

e) Analista de Projetos e Parcerias; e

 

f) Auxiliar Operacional/ Apoio Técnico.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão Funcional da Escola do Legislativo serão escolhidos pelo Presidente da Câmara Municipal, em conjunto com as Comissões Permanentes de Justiça e Redação; de Finanças e Orçamento; e de Educação.

 

§ 3º A recondução, cujo ato pressupõe a renovação da nomeação do servidor efetivo ou comissionado, será proposta pela Comissão Funcional da Escola do Legislativo ao Presidente da Câmara, ao qual cabe a decisão final, com base nas estruturas administrativas e financeiras/orçamentárias da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 4º A destituição de servidor efetivo ou comissionado será proposta pela Comissão Funcional da Escola do Legislativo, mediante justificativa fundamentada de faltas, desempenho insatisfatório ou conduta contrária ao Regimento Interno da Câmara ou ao Regimento da Escola do Legislativo, ao Presidente da Câmara, ao qual cabe a decisão final.

 

§ 5º As atribuições destinadas à Comissão do Par lamento Estudantil, nos termos da Resolução nº 81, de 24 de fevereiro de 2024, passam a ser exercidas de forma integrada pelos membros da Comissão Funcional da Escola do Legislativo, incluindo a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades educativas, seleção de participantes, desenvolvimento de materiais pedagógicos, execução de cursos e oficinas, realização de visitas técnicas e acompanhamento das lideranças estudantis.

 

§ 6º Para o exercício das funções de Diretor (a) e Vice Diretor (a) /Coordenador (a) Pedagógico (a), será exigida formação de nível superior com pós-graduação, e para os demais integrantes será obrigatória a formação de nível superior completa.

 

§ 7º Aos membros da Comissão Funcional será concedida gratificação calculada sobre o vencimento base do servidor:

 

a) 30% (trinta por cento) para o Diretor (a) e Vice-Diretor (a)/Coordenador (a) Pedagógico (a);

 

b) 20% (vinte por cento) para os demais integrantes.

 

§ 8º A Comissão Funcional contará com um Conselho Consultivo externo, de caráter consultivo e sem remuneração, composto por representantes da sociedade civil, instituições de ensino e conselhos municipais, que se reunirá semestralmente para avaliar e sugerir diretrizes para as atividades da Escola do Legislativo.

 

§ 9º A estrutura organizacional, detalhada, com as atribuições de cada função, está anexa ao final desta Resolução.

 

Art. 4º Compete à Comissão Organizacional da Escola do Legislativo:

 

- Planejar, desenvolver e avaliar todos os programas educativos e de capacitação;

 

II - Coordena, supervisionar e apoiar todas as etapas do Parlamento Estudantil e demais programas de formação cidadã;

 

III - Articular parcerias com escolas, universidades, associações de bairro, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

IV- Elaborar relatórios de desempenho, acompanhamento de projetos e prestação de contas das atividades;

 

V - Organizar eventos, visitas técnicas, oficinas, palestras e demais atividades pedagógicas;

 

VI – Garantir a comunicação institucional, divulgação das ações da Escola e transparência das atividades junto à sociedade.

 

Art. 5º As custas relativas a cursos, viagens formações, materiais e demais atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos da Escola correrão por dotação orçamentária própria e regulamentação a ser realizada no prazo de 90 dias.

 

Art. 6º A Comissão Organizacional deverá apresentar prestação de contas anual de todas as despesas realizadas diretamente ao Presidente da Câmara, que submeterá o relatório a apreciação dos demais vereadores.

 

Parágrafo único. A prestação de contas anual e todos os materiais didáticos produzidos pela Escola do Legislativo serão disponibilizados em portal eletrônico de acesso público, preferencialmente em formatos abertos e acessíveis, observadas as normas de transparência e publicidade da Câmara Municipal. 

 

Art. 7º A Escola funcionará nas dependências da Câmara Municipal, podendo receber apoio logístico, material didático e recursos humanos das demais unidades organizacionais da Casa, mediante convênio ou termo de cooperação.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por ato da Mesa Diretiva no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º Os casos omissos ou situações excepcionais serão resolvidos pela Direção da Escola do Legislativo, observadas as diretrizes da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 13 de maio de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 13 de maio de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Mesa Diretiva)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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