
LEI Nº 8.355, DE 02 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a distribuição de protetor ou bloqueador solar pelo Município a pessoas com albinismo e quaisquer doenças dermatológicas agravadas pela exposição à luz solar.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a distribuição periódica de protetor ou do bloqueador solar de que trata o caput deste artigo, prévio cadastramento de pessoas com albinismo ou quaisquer outras doenças dermatológicas agravadas pela exposição à luz solar.
Parágrafo único. É condição para recebimento do protetor ou do bloqueador solar de que trata o caput deste artigo, prévio cadastramento de pessoas com albinismo ou quaisquer outras doenças dermatológicas agravadas pela exposição à luz solar.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Caberá ao Executivo regulamentar a execução do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 02 de junho de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 02 de junho de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Francimário Vieira de Macedo)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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