
LEI Nº 7.990, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Cria a Biblioteca Digital Municipal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Cria a "Biblioteca Digital Municipal", com a finalidade de disponibilizar livros e outras publicações de domínio público, disponibilizando-as à sociedade digitalmente.
Art. 2º Compete a Biblioteca Digital:
I - Organizar sugestões para aquisições e inclusões de obras literárias para disponibilização no formato digital:
II - Solicitar, receber sob qualquer forma, conferir e registrar material destinado ao acervo da Biblioteca;
III - Promover o estímulo a leitura;
IV - Franquear livros aos interessados, orientando o seu uso e prestando auxílio na pesquisa bibliográficas;
V - Classificar e catalogar as publicações do acervo da Biblioteca e prepara-las para circulação;
VI - Divulgar o acervo e novas aquisições por meio de publicações;
VII - Registrar, organizar e manter em arquivo os leitores;
VIII - Arrecadar toda e qualquer publicação relacionada com a história do município;
IX - Executar outras tarefas inerentes ao bom funcionamento da Biblioteca.
Art. 3º A Biblioteca Digital poderá utilizar a mão de obra já existente nos quadros da Prefeitura Municipal, em parceria com o Conselho de Inovação e Tecnologia (CMIT), poderá ser criado um aplicativo para disponibilização das obras, e também domínio de "site" contendo as mesmas informações.
Parágrafo único. Deverá estar disponível para acesso nas escolas públicas municipais para suprir eventual ausência de biblioteca física.
Art. 4º As obras literárias disponibilizadas no formato digital, inicialmente poderão ser aquelas de domínio público.
Art. 5º A gestão da Biblioteca Digital poderá ficar responsável pela inserção de todo o acervo bibliográfico disponível na Biblioteca Municipal.
Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas informações sobre a disponibilidade das obras físicas para empréstimo, quando este, não estiver disponível em formato digital.
Art. 6º O acervo deverá disponibilizar obras de maneira inclusiva, abrangendo a população em geral e audiolivros, quando disponíveis.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de outubro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS PAULO TAVARES FURLAN
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria de Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de outubro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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