
LEI Nº 7.992, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação da “Semana ‘DONA DE MIM’ de Prevenção à Gravidez Precoce”, no Município de Mogi das Cruzes e, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a "Semana 'DONA DE MIM' de Prevenção à Gravidez Precoce", com a finalidade de fomentar a educação sexual, combater a violência sexual que atinge crianças e adolescentes, bem como difundir medidas preventivas à gravidez precoce e às infecções sexualmente transmissíveis na semana que se inicia em 26 de setembro, data do "Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência".
Art. 2º A ação da 'Semana DONA DE MIM' de Prevenção à Gravidez Precoce" compreenderá as seguintes ações:
I - Promoção dos direitos da criança e de adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - Realização de campanhas voltadas às crianças, adolescentes e suas famílias, para a difusão de informações relativas à violência sexual e dos diferentes mecanismos de denúncia de violência sexual e canais e serviços de acolhimentos à vítima disponibilizados pelo Poder Público;
III - Realização de campanhas voltadas às crianças e suas famílias, com o objetivo de conscientizar a criança acerca do próprio corpo e orientá-la a respeito da inadequação de ter os órgãos genitais e partes íntimas do corpo tocados por terceiros, bem como orientar acerca dos diferentes mecanismos de denúncia de violência sexual e canais e serviços de acolhimento à vítima disponibilizados pelo Poder Público;
IV - Realização de campanhas voltadas a adolescentes e suas famílias, como o objetivo de adiar a decisão sobre casamento para após os 18 (dezoito) anos, conscientizar as adolescentes sobre seus direitos e os benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação;
V - Realização de campanhas junto a adolescentes para a difusão de informações a respeito de diferentes métodos contraceptivos e de anticoncepção de emergência disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, sem necessidade de apresentação de prontuário ou qualquer tipo de autorização médica;
VI - Realização de campanhas junto a adolescentes para a difusão de informações a respeito de infecções sexualmente transmissíveis e as formas de diagnóstico, acolhimento e tratamento disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, sem necessidade de apresentação de prontuário ou qualquer tipo de autorização médica.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 18 de outubro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS PAULO TAVARES FURLAN
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria de Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de outubro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA: INÊS PAZ)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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