
LEI Nº 7.995, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Confere nova redação ao artigo 57 da Lei nº 6.562, de 8 de julho de 2011, e outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 57 da Lei nº 6.562, de 8 de julho de 2011, com suas alterações, que conferiu nova redação à Lei n° 4.630, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre normas municipais, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Os veículos automotores abandonados em vias públicas do Município de Mogi das Cruzes serão removidos e encaminhados para o pátio designado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, nos termos desta lei.
§1º Veículos automotor abandonado nas vias públicas, de que trata o caput deste artigo, e todo aquele que está:
I – em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 5 (cinco) dias;
II – sem, no mínimo, 1 (uma) placa ou sem condições de verificar sua identificação obrigatória;
III – em evidente estado de decomposição de sua carroceria ou de suas partes removíveis;
IV – em visível e flagrante mau estado de conservação, ou com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético;
§ 2º O proprietário, possuidor ou responsável será comunicado, por meio de adesivo afixado na superfície de veiculo ou carcaça, ofertando prazo de 5 (cinco) dias para que providencie sua retirada da via pública.
§ 3º Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, não sendo atendido o comunicado para remoção voluntária do veiculo ou carcaça, será promovido o seu recolhimento ao pátio oficial, onde aguardará a reclamação apropriada nos termos da legislação vigente.
§ 4º Ao munícipe que se apresentar como possuidor ou responsável pelo veiculo ou carcaça eventualmente recolhida ao pátio municipal, após identificado, incidira multa equivalente ao valor de 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes).
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de outubro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
MAURÍCIO JUVENAL
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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