
LEI Nº 7.812, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Cria a Lei de “Estímulo ao Apadrinhamento Afetivo de Idosos” no município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a “Lei de Estímulo ao Apadrinhamento Afetivo de Idosos” no município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º Esta lei tem por finalidade:
I - Permitir e estimular o vínculo afetivo e o apadrinhamento de idosos que estão em acolhimento em instituições de Longa Permanência;
II - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;
III - Proporcionar a divulgação, facilitando o aceso para a Sociedade Civil e ao Poder Público das informações dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;
IV - Possibilitar aos idosos que estão em acolhimento a possibilidade de convivência fora da instituição conforme disposto no artigo 5° desta Lei.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar as entidades do município, firmar compromisso jurídico sobre a sua disponibilidade e manifestando o interesse em realizar o vínculo afetivo.
§ 1° Quando possível o padrinho poderá ainda dispor de recursos Financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
§ 2º Cada entidade poderá estabelecer as condições para efetivar o apadrinhamento a fim de garantir a integridade física e moral dos apadrinhados.
§ 3° Cabe também às organizações, a seu critério e caso julgue necessário, submeter o interessado à avaliação social e psicológica e fornecer a capacitação necessária para o apadrinhamento.
Art. 4º Ao beneficiário desta Lei, fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho" de forma a interagir com a sociedade, com atividades que lhes proporcionem o convívio e o entrosamento com as pessoas, prezando sempre o respeito, atenção, afeto, carinho e atenção com a saúde física e mental.
Art. 5º O padrinho poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana possibilitando a convivência fora da instituição.
Parágrafo único. Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 6º Às entidades assistenciais do município são facultadas a adesão aos benefícios desta lei.
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de junho de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS PAULO TAVARES FURLAN
Presidente da Câmara
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de junho de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Osvaldo Antônio da Silva)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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