LEI Nº 8.361, DE 1° DE JULHO DE 2026

 

Dispõe sobre a instituição da política municipal de incentivo à utilização de telhados brancos e superfícies refletivas em edificações públicas e privadas no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 

 

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a política municipal de incentivo à implantação gradativa de telhados brancos ou de superfícies refletivas em edificações.

 

Art. 2º A política municipal de que trata o Art. 1° terá como objetivos: 

 

I – a promoção da redução da temperatura interna em edificações, visando à diminuição do consumo de energia elétrica com sistemas de refrigeração;

 

II – a contribuição para a mitigação do fenômeno das ilhas de calor urbanas;

 

III – o fomento à sustentabilidade ambiental e à conscientização sobre a eficiência energética e o uso racional dos recursos naturais;

 

Art. 3° Para a implementação da política municipal de que trata o Art. 1°, o Poder Executivo Municipal poderá, como medida prévia e indispensável, em observância ao disposto nos artigos 180, inciso II, e 191 da Constituição do Estado de São Paulo:

 

I – elaborar estudo técnico aprofundado que comprove a eficácia, a viabilidade técnica e econômica, e os impactos urbanísticos e ambientais da aplicação de telhados brancos ou superfícies refletivas no Município; 

 

II – promover a realização de audiências públicas e outros mecanismos que garantam a ampla participação popular na discussão e formulação da política; 

 

III – priorizar a aplicação de telhados brancos ou superfícies refletivas em edificações públicas municipais novas ou em reformas, sempre que técnica e economicamente viável; 

 

IV – buscar celebrar convênios, acordos e parcerias com os Governos Estadual e Federal, bem como instituições privadas e a sociedade civil, visando à extensão da aplicação de telhados brancos ou superfícies refletivas a outras edificações públicas ou privadas localizadas no Município;

 

V – promover campanhas de conscientização e programas educativos sobre os benefícios da adoção de telhados brancos e superfícies refletivas, com destaque para a rede pública de ensino municipal.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de julho de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de julho de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Marcos Paulo Tavares Furlan)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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