LEI Nº 8.372, DE 06 DE JULHO DE 2026

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de documentos obrigatórios pelos estabelecimentos comerciais através de código de barras bidimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field Communication) no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a disponibilização digital de documentos pelos estabelecimentos comerciais, acessível através de código de barras bidimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Filed Communication), para publicidade de documentos obrigatórios, informativos acerca dos direitos e deveres dos cidadãos e informação de serviços públicos.

 

­§ 1° O Estabelecimento deverá disponibilizar o código Qr Code ou Plaqueta NFC que dá acesso aos documentos e informações em local visível e de fácil acesso, ao alcance de fiscais, consumidores, transeuntes e demais interessados.

 

§ 2° A disponibilização será comunicada aos usuários por meio de cartaz, painel, placa ou de qualquer outra forma de publicidade, onde deverão constar as instruções de acesso e o meio digital a ser utilizado para a visualização dos documentos e informações.

 

§ 3° Os documentos, caso sejam disponibilizados digitalmente, devem estar legíveis e íntegros com imagens de qualidade, para garantir aos usuários confiabilidade e rastreabilidade da origem. 

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se documento inerentes aos estabelecimentos comerciais a licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos sob qualquer denominação por órgão público municipal na legislação vigente, para sua constituição e funcionamento. 

 

Art. 3° Caso os fiscais, consumidores, transeuntes e demais interessados não possuam equipamentos com tecnologia para acesso aos documentos e informações, o estabelecimento fica obrigado a disponibilizar acesso em equipamento próprio.

 

Art. 4° Os estabelecimentos que não optarem pela disponibilização digital deverão manter toda a documentação física para a consulta.

 

Art. 5° Obrigatoriedade de manutenção do Código de Defesa do Consumidor e outros afins em local visível e de fácil acesso ao público, conforme dispõe a Lei Federal n° 12.291, de 20 de julho de 2010, poderá ser suprida nos termos desta Lei, com a disponibilização de exemplar digital. 

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de julho de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de julho de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Eduardo Hiroshi Ota)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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