
LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE MAIO DE 2026
Institui novos padrões de enquadramento funcional, valorização remuneratória e Plano de Carreira para a categoria de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos novos padrões de enquadramento funcional, valorização remuneratória e estruturação do Plano de Carreira da categoria de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), integrante da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2° São objetivos desta lei complementar:
I - reconhecer a especificidade do trabalho educativo e de cuidado desempenhado pelos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI's);
II - promover a valorização profissional da categoria;
III - reconhecer a relevância educacional das atividades exercidas pelos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI's);
IV - fomentar e assegurar política de qualificação, formação continuada e progressão funcional;
V - garantir remuneração compatível com a qualificação profissional e a complexidade das atribuições exercidas;
VI - estabelecer normas de progressão funcional e evolução salarial.
CAPÍTULO II
DO PADRÃO DE VENCIMENTO
Art. 3° Ficam criados novos padrões de vencimento e salários para a categoria de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), para fins de enquadramento, os quais ser inseridos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, na seguinte conformidade:
I - padrão "12-B", no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), para o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) com formação em nível médio;
II - padrão "16-B", no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) com formação superior em curso de licenciatura.
§ 1° O Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) que não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II deste artigo, e que possuir graduação em curso superior, fará jus a adicional de 5% (cinco por cento), nos termos da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011.
§ 2° O adicional de 5% (cinco por cento) previsto na Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, será substituído pelo enquadramento previsto no inciso II deste artigo, quando preenchidos os respectivos requisitos.
§ 3º Os valores previstos neste artigo serão reajustados na forma da legislação municipal aplicável.
§ 4° Nenhum servidor integrante da categoria poderá perceber vencimento-base inferior ao estabelecido nesta lei complementar.
CAPÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 4º A valorização profissional do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) será assegurada por meio de:
I - plano de carreira com progressão vertical, baseada em formação acadêmica;
II - reajuste salarial compatível com as funções desempenhadas pela categoria;
III - capacitação continuada voltada ao desenvolvimento infantil, à educação inclusiva e aos cuidados básicos.
§ 1º A progressão horizontal ocorrerá por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011.
§ 2° O benefício será concedido mediante requerimento do servidor interessado.
§ 3° A conclusão de curso de licenciatura, a qualquer tempo, após o enquadramento inicial em nível médio, assegurará ao servidor o direito ao enquadramento previsto no inciso II do artigo 3° desta lei complementar.
CAPÍTULO IV
DO RECESSO FUNCIONAL
Art. 5º Fica assegurado aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI's) o direito a 8 (oito) dias de recesso anual, a serem usufruídos nos meses de julho e dezembro do respectivo ano letivo.
Parágrafo único. O recesso anual será organizado e regulamentado por ato próprio da Secretaria de Educação, observadas as especificidades do calendário escolar.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 6° A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de Educação, garantirá aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI's) o direito à formação continuada.
§ 1º A partir do ano letivo de 2027, serão assegurados 4 (quatro) dias anuais destinados exclusivamente à formação continuada da categoria, a ser organizada pela Secretaria de Educação.
§ 2º Os dias destinados à formação continuada deverão constar do calendário escolar oficial do respectivo ano letivo.
§ 3º A participação nas atividades de formação continuada será considerada como efetivo exercício, para todos os fins legais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A promoção vertical considerará as graduações acadêmicas obtidas em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, fazendo jus o servidor ao benefício integrante da categoria de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) que:
I – cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, correspondentes ao estágio probatório;
II – obtiver, em instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), habilitação ou titulação na área da Educação ou em área correlata;
III - não tiver sido promovido, vertical ou horizontalmente, no interstício dos 3 (três) anos imediatamente anteriores;
IV - não tiver sofrido penalidade administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A comprovação de formação na área da Educação ou em área correlata, prevista no inciso II deste artigo, observará regulamentação específica expedida pela Secretaria de Educação.
Art. 8° Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7° desta lei complementar, o servidor que possuir as titulações abaixo relacionadas fará jus aos seguintes respectivos percentuais, calculados sobre o vencimento-base inicial do cargo efetivo:
I - 5% (cinco por cento), para conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização), ficando enquadrado no Nível II;
II - 8% (oito por cento), para conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado), ficando enquadrado no Nível III;
III - 10% (dez por cento), para conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado), ficando enquadrado no Nível IV;
IV - 18% (dezoito por cento), para conclusão concomitante de cursos de mestrado e doutorado, ficando enquadrado no Nível V
§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I a IV deste artigo não serão cumulativos, prevalecendo aquele correspondente à maior titulação apresentada.
§ 2º O servidor que possuir, cumulativamente, as titulações previstas nos incisos II e III deste artigo fará jus ao percentual previsto no inciso IV.
Art. 9° A mudança de nível decorrente da promoção vertical ocorrerá automaticamente e produzirá efeitos financeiros a partir do mês em que o interessado requerer e apresentar a documentação comprobatória da nova habilitação ou titulação.
Parágrafo único. A promoção vertical prevista nesta lei complementar não se confunde com a programação horizontal por tempo de serviço prevista na Lei Complementar n° 83, de 7 de janeiro de 2011, nem com outras formas de desenvolvimento funcional previstas na legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 28 de maio de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
CARLOS FREDERICO VITALI ABID
Secretário de Esporte e Lazer
Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor