LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 22 DE ABRIL DE 2026

 

Altera a Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, tendo por finalidade a reorganização de órgãos e de cargos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º O caput do artigo 12 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. Pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão ocupados na Administração Pública Municipal serão destinados a servidores efetivos.”

 

Art. 2° A alínea “b” do inciso I e as alíneas “j”, “l” e “p” do inciso II do artigo 15 da Lei Complementar n° 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15.

 

I – ....

 

b) Secretaria Municipal de Governo;

 

II - .....

 

j) Secretaria Municipal de Obras Públicas;

 

l) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Qualidade de Vida;

 

p) Secretaria Municipal do Clima e Meio Ambiente;”

 

Art. 3º O artigo 19 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 19 ............. .

 

IX - assessorar na formulação e na gestão de programas e projetos relacionados à cidadania e inclusão social, com a adoção de medidas que visem ao fortalecimento dos direitos humanos e à correção das desigualdades, com a promoção da igualdade de oportunidades de forma territorializada;

 

XXV - elaborar e monitorar programas, planos e projetos relativos à política de proteção e bem-estar animal;

 

XXVI - desenvolver e implementar ações e atividades voltadas à proteção e bem-estar animal, incluindo fiscalização contra maus-tratos, controle populacional, programas de adoção responsável, monitoramento da fauna silvestre e urbana, além da promoção da educação para guarda responsável e respeito à biodiversidade;

 

XXVII - desenvolver relações interinstitucionais com o objetivo de identificar e divulgar ações de promoção da saúde e bem-estar animal."

 

Art. 4º O artigo 20 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20. O Gabinete do(a) Prefeito(a) compõe-se dos seguintes órgãos administrativos:

 

I - Gabinete do(a) Prefeito(a);

 

a) Chefia de Gabinete do(a) Prefeito(a);

 

b) Consultoria de Gabinete do(a) Prefeito(a);

 

c) Assessoria de Gabinete do(a) Prefeito(a);

 

d) Assessoria de Segurança;

 

e) Seção de Cerimonial;

 

f) Departamento de Articulação Comunitária;

 

I. Seção de Ações de Demandas Comunitárias;

 

g) Departamento de Parcerias com Terceiro Setor;

 

1. Seção de Articulação com Organizações Sociais;

 

II - Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a);

 

a) Chefia de Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a);

 

b) Assessoria de Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a);

 

III - Coordenadoria Especial da Primeira Infância;

 

a) Assessoria de Cidade Amigável à Primeira Infância;

 

b) Assessoria de Programas e Serviços;

 

IV - Coordenadoria de Comunicação Social;

 

a) Departamento de Publicidade;

 

1. Seção de Canais Digitais;

 

2. Seção de Comunicação Institucional e Endomarketing;

 

b) Departamento de Jornalismo;

 

1. Seção de Conteúdo e Imprensa;

 

2. Seção de Media Training e Assessoria Especial;

 

V - Coordenadoria de Projetos Especiais;

 

a) Departamento de Gestão de Projetos Socioambientais;

 

b) Departamento de Fomento à Captação de Recursos Internacionais;

 

VI - Coordenadoria de Cidadania e Inclusão Social;

 

a) Departamento de Direitos Humanos e Igualdade;

 

b) Departamento de Inclusão e Proteção Social;

 

1. Seção de Políticas de Inclusão Social;

 

VII - Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

 

a) Seção de Prevenção e Pronta Resposta;

 

VIII - Coordenadoria de Defesa do Consumidor;

 

a) Seção de Atendimento ao Consumidor;

 

b) Seção de Fiscalização e Educação ao Consumidor;

 

IX - Coordenadoria de Proteção e Bem-Estar Animal;

 

a) Seção de Políticas de Saúde Animal;

 

b) Núcleo de Ações de Proteção e Saúde do Animal;

 

- Fundo Social de Solidariedade de Mogi das Cruzes;

 

XI - Controladoria-Geral do Munícipio, regulada por lei específica." (NR)

 

Art. 5º O Capítulo II e seu respectivo artigo 21 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Capítulo II

 

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 21. À Secretaria Municipal de Governo compete;”

 

Art. 6° O artigo 22 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. A Secretaria Municipal de Governo, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

c) Seção de Articulação e Coordenação das Políticas de Governo;

 

d) Seção de Publicidade Institucional;

 

II - Departamento de Gestão Governamental;

 

a) Seção de Gestão de Atendimento e Distribuição;

 

1. Assessoria de Gestão de Demandas Parlamentares;

 

b) Seção de Contratos, Convênios e Ajustes;

 

c) Seção de Arquivo Público Municipal;

 

III - Departamento de Legislação e Normas;

 

a) Assessoria de Controle de Projetos Legislativos;

 

IV - Departamento de Projetos e Parcerias Institucionais;

 

a) Seção de Gestão de Convênios." (NR)

 

Art. 7º O artigo 26 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Seção de Processos Disciplinares e Sindicância;

 

III - Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica;

 

IV - Departamento de Acompanhamento Junto aos Órgãos de Controle Externo - DCE;

 

a) Seção de Atuação Junto ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público." (NR)

 

Art. 8° O artigo 30 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Projetos Físicos e Urbanísticos;

 

a) Seção de Projetos Físicos;

 

b) Seção de Projetos Urbanísticos;

 

c) Seção de Orçamentos e Especificações Técnicas;

 

III - Departamento de Uso e Ocupação do Solo;

 

a) Seção de Informação e Geoprocessamento;

 

b) Seção de Uso e Ocupação do Solo;

 

c) Seção de Topografia e Cadastramento Territorial;

 

IV - Departamento de Licenciamento Urbanístico e de Edificações;

 

a) Seção de Gestão, Controle e Triagem Processual;

 

b) Seção de Licenciamento de Edificações Residenciais;

 

c) Seção de Licenciamento de Edificações não Residenciais;

 

V - Departamento de Fiscalização Urbanística e Edificações;

 

a) Seção de Fiscalização Urbanística e de Edificações." (NR)

 

Art. 9º O artigo 32 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;

 

a) Departamento de Turismo e Novos Negócios;

 

1. Seção de Projetos de Interesse Turístico;

 

b) Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;

 

l. Seção de Indústria;

 

2. Seção de Comércio e Serviços;

 

3. Seção de Empreendedorismo, Licenciamento e Desburocratização;

 

c) Departamento de Capital Humano e Empregabilidade;

 

1. Seção de Capital Humano." (NR)

 

Art. 10. O artigo 33 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

"Art. 33 .. ............

 

XX – desenvolver estratégias e práticas tendentes à transformação digital, cultura de inovação, gestão de riscos e entrega de valor e eficiência no governo municipal." (NR)

 

Art. 11. O artigo 34 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. A Secretaria Municipal de Gestão e Contratações Públicas, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;

 

a) Assessoria de Gabinete;

 

b) Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento do Servidor;

 

1. Núcleo de Apoio a Ações Judiciais;

 

2. Departamento de Gestão de Pessoas;

 

2.1. Seção de Gestão de Pessoal;

 

2.1.1. Núcleo de Concursos Públicos, Estágios e de Pessoal;

 

2.1.2. Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho;

 

2.1.3. Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor;

 

2.2. Seção de Bem-Estar e Qualidade de Vida do Servidor;

 

2.3. Seção de Beneficias e Despesas com Pessoal;

 

2.3.1. Núcleo de Gestão de Beneficias;

 

2.4. Seção de Controle de Frequência e Gestão Documental;

 

2.4.1. Núcleo de Expediente e Arquivo;

 

3. Departamento de Desenvolvimento do Servidor;

 

3.1. Seção de Treinamento e Desenvolvimento;

 

III - Coordenadoria de Gestão Administrativa;

 

a) Assessoria de Gabinete;

 

b) Departamento de Compras e Licitações;

 

1. Seção de Análise de Orçamentos e Formação de Preço;

 

2. Seção de Editais;

 

2.1. Núcleo de Apoio Técnico;

 

3. Seção de Gestão e Execução de Atas de Registro de Preços;

 

4. Seção de Apoio à Licitação de Bens e Serviços;

 

5. Seção de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia;

 

6. Seção de Pregoeiros e Agentes de Contratação;

 

c) Departamento de Gestão Patrimonial;

 

1. Seção de Almoxarifado;

 

2. Seção de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário;

 

3. Seção de Zeladoria do Paço Municipal;

 

d) Departamento de Atendimento ao Cidadão;

 

1. Seção de Relacionamento Intersetorial;

 

2. Seção de Gestão de Serviços Públicos;

 

IV - Departamento de Planejamento de Contratações;

 

V - Coordenadoria de Modernização e Tecnologia da Informação;

 

a) Assessoria de Gabinete;

 

b) Departamento de Infraestrutura, Operações e Serviços de TI;

 

1. Seção de Infraestrutura, Operações e Segurança de Redes;

 

2. Seção de Suporte, Atendimento e Operações de Serviços;

 

3. Seção de Telecomunicações e Conectividade;

 

e) Departamento de Inovação, Govemança e Gestão de TI;

 

1. Seção de Sistemas, Inovação e Inteligência Artificial;

 

2. Seção de Govemança, Conformidade e Segurança da Informação;

 

3. Seção de Contratos e Nom1as." (NR)

 

Art. 12. O artigo 36 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36. A Secretaria Municipal de Finanças, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Coordenadoria Tributária;

 

a) Departamento de Rendas Imobiliárias;

 

1. Seção de Rendas Imobiliárias;

 

b) Departamento de Cadastro Mobiliário;

 

1. Seção de Cadastro Mobiliário;

 

c) Departamento de Fiscalização de ISS/ICMS;

 

1. Seção de Fiscalização de ISS/ICMS;

 

III - Departamento de Planejamento;

 

IV - Departamento de Despesa;

 

a) Seção de Tesouraria;

 

b) Seção de Despesa;

 

V - Departamento de Orçamento e Contabilidade;

 

a) Seção de Prestação de Contas de Subvenções." (NR)

 

Art. 13. O artigo 38 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

c) Seção de Informações e Publicações;

 

d) Seção de Comunicação e Promoção Escolar;

 

e) Seção de Relações Institucionais;

 

II - Departamento de Processos e Normas;

 

a) Seção de Normas e Regulação;

 

b) Seção de Monitoramento e Orientação da Busca Ativa;

 

c) Núcleo de Expediente da Educação;

 

III - Departamento de Gestão de Planejamento e Demanda;

 

a) Seção de Gestão de Logística;

 

1. Núcleo de Gestão do Celed;

 

b) Seção de Transporte Escolar;

 

c) Seção de Manutenção Escolar;

 

d) Seção de Oferta e Demanda;

 

IV - Departamento Administrativo e Orçamentário;

 

a) Seção de Gestão de Licitações e Contratos;

 

b) Seção de Articulação e Monitoramento de Convênios;

 

V - Departamento de Alimentação Escolar;

 

a) Seção de Abastecimento;

 

b) Seção de Gestão da Nutrição Escolar;

 

VI - Departamento de Subvenções;

 

a) Seção de Gestão Educacional;

 

b) Seção de Monitoramento de Subvenções das Creches;

 

c) Seção de Monitoramento de Subvenções das Escolas Municipais;

 

VII - Departamento de Educação Especial e Inclusiva;

 

a) Seção de Apoio à Inclusão Escolar;

 

b) Seção de Intervenção Multidisciplinar;

 

c) Seção de Apoio à Formação e Acessibilidade Curricular;

 

VIII - Departamento de Gestão de Pessoal da Educação;

 

a) Seção de Monitoramento dos Sistemas Educacionais e Vida Funcional;

 

b) Seção de Gestão de Pessoal Técnico e de Apoio da Educação;

 

c) Seção de Gestão dos Profissionais do Magistério;

 

IX - Departamento Pedagógico;

 

a) Seção de Educação Infantil;

 

b) Seção de Ensino Fundamental;

 

c) Seção de Tecnologia e Inovação Pedagógica;

 

d) Seção de Programas e Projetos Educacionais;

 

e) Seção de Administração do Deped e do Cemforpe;

 

f) Seção de Avaliação e Rendimento Escolar;

 

X - Departamento de Tecnologia da Informação;

 

a) Seção de Gestão de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;

 

b) Seção de Gestão de Sistemas e Dados Educacionais;

 

c) Seção de Gestão de Recursos Educacionais Digitais;

 

XI - Coordenadoria de Formação ao Longo da Vida;

 

a) Seção de Gestão do Crescer;

 

b) Seção de Formação e Desenvolvimento da Juventude." (NR)

 

Art. 14. O artigo 40 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40. A Secretaria Municipal de Assistência Social, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

c) Seção de Gestão Administrativa de Conselhos;

 

II - Departamento de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira;

 

a) Seção de Gestão Orçamentária e Financeira;

 

b) Seção de Gestão de Infraestrutura;

 

III - Departamento de Gestão de Parcerias;

 

a) Seção de Gestão de Prestação de Contas de Parcerias;

 

IV - Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

a) Seção de Articulação da Gestão do SUAS;

 

V - Departamento de Gestão da Proteção Social Básica;

 

a) Seção de Gestão da Rede de Serviços da Proteção Social Básica;

 

b) Seção de Gestão da Rede de Programas da Proteção Social Básica;

 

VI - Departamento de Gestão da Proteção Social Especial;

 

a) Seção de Gestão da Rede da Proteção Social de Média Complexidade;

 

b) Seção de Gestão da Rede da Proteção Social de Alta Complexidade;

 

VII - Departamento de Gestão do Cadastro Único, Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda;

 

a) Seção de Articulação de Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda." (NR)

 

Art. 15. O artigo 42 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

c) Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal;

 

d) Seção de Planejamento e Políticas de Saúde;

 

e) Seção de Educação Permanente e Desenvolvimento à Saúde;

 

f) Seção de Qualidade e Monitoramento à Saúde;

 

g) Departamento de Tecnologia da Informação, Faturamento e Informações;

 

1. Seção de Tecnologia da Informação e Estatística da Saúde;

2. Seção de Gestão de Informação e Indicadores à Saúde;

 

II - Departamento de Vigilância em Saúde;

 

a) Seção de Controle de Zoonoses;

 

b) Seção de Vigilância Sanitária;

 

c) Seção de Vigilância Epidemiológica;

 

d) Seção de Saúde do Trabalhador;

 

e) Seção de Saúde Ambiental;

 

III - Coordenadoria Executiva de Atenção Primária à Saúde;

 

a) Assessoria de Gabinete;

 

b) Departamento de Atenção Primária à Saúde;

 

1. Seção de Gestão Médica;

 

2. Seção de Gestão de Enfermagem e Equipe Multiprofissional;

 

3. Seção de Gestão de Saúde Bucal;

 

4. Núcleo de Saúde Mental;

 

5. Núcleo de Farmácia e Programas Estratégicos;

 

6. Núcleo de Qualidade, Auditoria e Protocolos;

 

IV - Coordenadoria de Fiscalização de Contratos de Gestão e Convênios;

 

a) Assessoria de Gabinete;

 

b) Seção de Gestão Financeira;

 

c) Seção de Fiscalização de RH e Terceirizados;

 

d) Seção de Análise Técnica;

 

V - Coordenadoria de Gestão Administrativa e Orçamentária;

 

a) Assessoria de Gabinete;

 

b) Seção de Suprimentos Estratégicos de Saúde;

 

c) Seção de Controle de Verbas da Saúde;

 

d) Seção de Gestão Administrativa de Contratos e Contratações;

 

e) Seção de Infraestrutura e Patrimônio da Rede de Saúde;

 

f) Seção de Pesquisa de Preços e Análise de Custos;

 

VI - Coordenadoria Executiva, Hospitalar e Unidades de Urgência e Emergência;

 

a) Seção de Remoções e Transportes Sanitários;

 

b) Seção de Assistência Hospitalar;

 

c) Seção de Unidade de Urgência e Emergência e Atendimento Domiciliar Especializado;

 

VII - Coordenadoria de Regulação e Atenção Especializada à Saúde;

 

a) Assessoria de Gabinete;

 

b) Seção de Demandas e Referenciamento Especializado;

 

c) Seção de Regulação do Sistema de Saúde;

 

d) Seção de Gestão Médica Especializada.

 

Parágrafo único. A função de confiança de Ouvidor(a) de Serviços de Saúde Municipal será exercida por servidor municipal efetivo designado pelo(a) Prefeito(a), com remuneração equivalente à referência DCA-3." (NR)

 

Art. 16. O artigo 44 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. A Secretaria Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Habitação Social;

 

a) Seção de Programa Habitacional;

 

b) Seção de Gestão de Informações Sócio Habitacionais;

 

III - Departamento de Regularização Fundiária;

 

a) Seção de Regularização Fundiária Urbana;

 

b) Seção de Mapeamento e Fiscalização;

 

c) Seção de Aprovação Ambiental." (NR)

 

Art. 17. O artigo 46 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Gerenciamento Administrativo;

 

a) Seção de Gerenciamento de Frotas;

 

b) Seção de Compras, Gestão de Contratos e Orçamentos;

 

III - Departamento de Limpeza Pública;

 

a) Seção de Fiscalização e Controle da Limpeza Pública e Conservação de Praças e Jardins;

 

IV - Departamento de Manutenção Viária;

 

a) Seção de Tapa-Buracos em Vias com Pavimentos;

 

b) Seção de Manutenção de Estradas Rurais e Vias sem Pavimentos;

 

V - Departamento de Manutenção de Próprios Públicos;

 

a) Seção de Manutenção Civil, Elétrica e Eventos;

 

b) Seção de Administração de Cemitérios;

 

VI - Departamento de Gestão e Manutenção de Iluminação Pública;

 

a) Seção de Iluminação Pública;

 

VII - Departamento de Manutenção Urbana e Rural e Controle das Regionais;

 

a) Seção Administrativa da Área Central do Município;

 

b) Seção Regional de Brás Cubas;

 

c) Seção Regional de Jundiapeba;

 

d) Seção Regional de Cezar de Souza;

 

e) Seção Regional do Botujuru;

 

f) Seção Regional de Sabaúna;

 

g) Seção Regional de Quatinga;

 

h) Seção Regional de Taiaçupeba;

 

i) Seção Regional de Biritiba Ussu;

 

j) Seção Regional do Cocuera, Fazenda Cuiabá e Vila Moraes;

 

k) Seção Regional dos Bairros da Divisa e Alto Parateí;

 

1) Seção Regional do Taboão e Chácara Guanabara;

 

m) Seção Regional do Assentamento da Chácara dos Baianos." (NR)

 

Art. 18. O Capítulo XIV-A e seu respectivo artigo 46-A da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Capítulo XIV – A

 

Da Secretaria Municipal de Obras Públicas

 

Art. 46-A. À Secretaria Municipal de Obras Públicas compete:"

 

Art. 19. O artigo 46-B da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46-B. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Gestão de Orçamento e Licitações;

 

III - Departamento de Gestão e Fiscalização de Obras Públicas;

 

a) Seção de Obras de Infraestrutura;

 

IV - Departamento de Obras e Edificações;

 

a) Seção de Fiscalização de Obras de Edificações." (NR)

 

Art. 20. O artigo 48 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Gerenciamento Administrativo;

 

a) Seção de Educação para o Trânsito;

 

III - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento;

 

a) Seção de Engenharia de Tráfego;

 

b) Seção de Segurança Viária;

 

IV - Departamento de Inteligência de Dados;

 

V - Departamento de Transportes;

 

a) Seção de Gestão de Transportes;

 

b) Seção de Normatização de Transportes;

 

VI - Departamento de Trânsito;

 

a) Seção de Operações Viárias e Fiscalização de Trânsito." (NR)

 

Art. 21. O Capítulo XVI e seu respectivo artigo 49 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Capítulo XVI

 

Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Qualidade de Vida

 

Art. 49. À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Qualidade de Vida compete:

 

I - planejar, organizar e supervisionar as ações para a administração e o gerenciamento das políticas públicas de esportes e lazer, tendo por finalidade a melhoria da qualidade de vida das pessoas;

 

IV - desenvolver programas de atividades físicas, como fatores de promoção de saúde pública, visando impactar diretamente no aumento da qualidade de vida das pessoas;

 

VII - desenvolver e apoiar programas específicos de esportes e de lazer para a população com deficiência, idosos, crianças e adolescentes em situação de rua, entre outros, objetivando a inclusão social pelo esporte;

 

VIII - auxiliar no desenvolvimento da educação informal, integral e permanente do cidadão por meio do esporte, visando sempre a melhoria da qualidade de vida das pessoas;

 

IX - planejar e gerenciar parques e centros esportivos, implementando seus planos e projetos específicos." (NR)

 

Art. 22. O artigo 50 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Qualidade de Vida, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Ações Diretas;

 

III - Departamento de Gestão de Parques e Centros Esportivos;

 

a) Seção de Gestão de Parques e Centros Esportivos;

 

IV - Departamento de Esportes;

 

a) Seção de Modalidades Esportivas, Projetos, Programas e Eventos Esportivos;

 

V - Departamento de Lazer e Promoção da Saúde;

 

a) Seção de Atividades Inclusivas e Comunitárias." (NR)

 

Art. 23. O artigo 52 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52. A Secretaria Municipal de Segurança, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Corregedoria;

 

III - Departamento de Normas Técnicas;

 

IV - Departamento de Fiscalização de Posturas;

 

a) Seção de Fiscalização do Comércio de Ambulantes;

 

b) Seção de Controle de Invasões;

 

V - Departamento de Operações Integradas;

 

a) Seção de Operações e Monitoramento Remoto;

 

VI - Coordenadoria da Guarda Civil Municipal, regulada por lei específica." (NR)

 

Art. 24. O artigo 54 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54. A Secretaria Municipal de Agricultura e Segurança Alimentar, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Agronegócios;

 

a) Seção de Agropecuária;

 

b) Seção de Gestão do Agronegócio;

 

c) Seção de Segurança Alimentar;

 

d) Seção de Feiras Públicas." (NR)

 

Art. 25. O artigo 56 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 56. A Secretaria Municipal de Cultura, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à) respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

c) Seção de Administração e Finanças;

 

d) Seção de Planejamento Estratégico e Programas Especiais;

 

II - Departamento de Fomento e Gestão Cultural;

 

a) Seção de Políticas de Fomento Cultural;

 

1. Núcleo de Execução de Editais e Programas de Fomento;

 

2. Núcleo de Formação e Sustentabilidade Cultural;

 

3. Núcleo de Incentivos, Captação e Parcerias Culturais;

 

b) Seção de Difusão Cultural;

 

1. Núcleo de Programação e Atividades Culturais;

 

2. Núcleo de Acesso à Cultura e Descentralização;

 

3. Núcleo de Gestão de Espaços e Equipamentos Culturais;

 

III - Departamento de Patrimônio Cultural;

 

a) Seção de Arquivo Histórico;

 

b) Seção de Museus e Memória." (NR)

 

Art. 26. O Capítulo XX e seu respectivo artigo 57 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Capítulo XX

 

Da Secretaria Municipal do Clima e Meio Ambiente

 

Art. 57. À Secretaria Municipal do Clima e Meio Ambiente compete:

 

II - desenvolver, planejar, ordenar, coordenar e fiscalizar as atividades de defesa e preservação do meio ambiente e do clima;

 

VII - integrar-se com órgãos de outros municípios, do Estado e da União, para questões ligadas ao meio ambiente e ao clima;

 

VIII - promover estudos para a elaboração de planos, programas, projetos e ações de gestão ambiental e do clima;

 

IX - propor a criação e gerenciar parques municipais, relacionados à sua área de atuação, implementando seus planos e projetos específicos;

 

XIV - coordenar a participação da sociedade na discussão das questões ambientais e do clima, fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

 

XV - formular e coordenar a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, promovendo ações de mitigação e adaptação, incluindo a redução de emissões de gases de efeito estufa, incentivo à infraestrutura sustentável e implementação de mecanismos de governança climática local;

 

XVI - o exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria." (NR)

 

Art. 27. O artigo 58 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 58. A Secretaria Municipal do Clima e Meio Ambiente, além do Gabinete do(a) Secretário(a), compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao(à)  respectivo(a) titular, a saber:

 

I - Gabinete da Secretaria;

 

a) Secretaria Adjunta;

 

b) Assessoria de Gabinete;

 

II - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;

 

a) Seção de Licenciamento Ambiental de Impacto Local;

 

b) Seção de Fiscalização Ambiental;

 

c) Seção de Planejamento Ambiental e Obras Públicas;

 

IIII - Departamento de Sustentabilidade Ambiental;

 

a) Seção de Políticas de Resíduos e Mudanças Climáticas;

 

b) Seção de Tecnologia e Informação Ambiental;

 

c) Seção de Educação Ambiental e Participação Social;

 

d) Seção de Áreas Verdes e Espaços Ambientais." (NR)

 

Art. 28. O artigo 59 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59. A hierarquia dos níveis de autoridade e responsabilidade dos órgãos e das unidades e subunidades de serviços da Prefeitura Municipal obedecerá à seguinte escala:

 

I - o Gabinete do(a) Prefeito(a), as Secretarias Municipais e os órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao(à) Chefe do Executivo;

 

II - as Coordenadorias, de segundo nível hierárquico, subordinam-se diretamente às Secretarias Municipais ou órgão de mesmo nível hierárquico;

 

III - os Departamentos, de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos órgãos de primeiro nível hierárquico ou às Coordenadorias, conforme o caso;

 

IV - as Seções, de quarto nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes ou superiores, conforme o caso;

 

V - os Núcleos, de quinto nível hierárquico, subordinam-se às Seções ou órgãos equivalentes ou superiores, conforme o caso." (NR)

 

Art. 29. A Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescida do artigo 59-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 59-A. São requisitos mm1mos para nomeação e designação nos cargos de provimento em comissão, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras legislações e normas, a saber:

 

I - ensino médio completo, para os cargos de:

 

a) Assessor(a) de Articulação Intersetorial, de referência salarial DCA-1;

 

b) Assessor(a) de Gabinete, de Assessor(a) de Gabinete do(a) Prefeito(a) e de Assessor(a) de Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a), de referência salarial DCA-2;

 

II - ensino médio completo e perfil profissional compatível com a área de atuação, para os cargos de:

 

a) Assessor(a) de Segurança, de Assessor(a) de Controle de Projetos Legislativos e de Assessor(a) de Gestão de Demandas Parlamentares, de referência salarial DCA-2;

 

b) Assessor(a) de Cidade Amigável à Primeira Infância, de Assessor(a) de Programas e Serviços e de Chefes de Núcleo, de referência salarial DCA-2-A;

 

III - ensino superior completo e perfil profissional compatível com a área de atuação, para os cargos de:

 

a) Assessor(a) II, de Gestor(a) de Publicidade Institucional e de Chefes de Seção, de referência salarial DCA-3;

 

b) Diretores(as), de referência salarial DCA-4;

 

e) Coordenadores(as), de referência salarial DCA-5;

 

d) Chefe Adjunto(a) de Gabinete do(a) Prefeito(a), de Chefe de Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a), de Gestor(a) Executivo(a) do Sistema de Proteção e Defesa Civil, de Gestor(a) Executivo(a) de Recursos Humanos e de Secretário(a)-Adjunto(a), de referência salarial DCA-6;

 

e) Chefe de Gabinete do(a) Prefeito(a), de referência salarial DCA-7;

 

f) Secretário(a) Municipal, de referência salarial RMS-01.

 

Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, a contar de seus provimentos, para o cumprimento da exigência de ensino superior completo para os seguintes cargos:

 

I - Assessor(a) II;

 

II - Chefe de Seção Administrativa da Área Central do Município e Chefes de Seções Regionais, existentes na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, a que alude as alíneas "a" a "m" do inciso VII do artigo 46 desta lei complementar." (NR)

 

Art. 30. Fica remanejada a Coordenadoria de Proteção e Bem-Estar Animal, criada pela Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, cujo patrimônio, dotações orçamentárias e quadro de pessoal ficam realocados para o Gabinete do(a) Prefeito(a).

 

Parágrafo único. Ficam criadas, no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Bem-Estar Animal, a que alude o caput deste artigo, a Seção de Políticas de Saúde Animal e o Núcleo de Ações de Proteção e Saúde do Animal.

 

Art. 31. O cargo de Coordenador(a) de Gestão Hospitalar e Urgências e Emergências, existente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, passa a denominar-se Coordenador(a) Executivo(a), Hospitalar e Unidades de Urgência e Emergência, ficando atualizadas suas respectivas atribuições, conforme consignadas no item "12" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023.

 

Art. 32. O cargo de Diretor(a) do Departamento de Gerenciamento Administrativo da SMMU, existente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, passa a denominar-se Diretor(a) do Departamento de Gerenciamento Administrativo, mantidas suas respectivas atribuições, consignadas no item" 15" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023.

 

Art. 33. O cargo de Diretor(a) do Departamento de Inteligência de Dados da SMMU, existente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, passa a denominar-se Diretor(a) do Departamento de Inteligência de Dados, mantidas suas respectivas atribuições, consignadas no item "15" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023.

 

Art. 34. As denominações, quantidades, remunerações e atribuições dos cargos extintos, criados e/ou mantidos pela presente lei ficam definidas nos Anexos integrantes desta lei complementar.

 

Art. 35. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo I desta lei complementar, o qual passa a vigorar acrescido como Anexo V-B à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023.

 

Parágrafo único. O Anexo V-A à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, incluído por meio da Lei Complementar nº 192, de 7 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido dos cargos constantes no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 36. Ficam criados os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo III desta lei complementar, o qual passa a vigorar acrescido como Anexo I-A à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023.

 

Art. 37. O Anexo I à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, fica alterado e atualizado na forma do Anexo IV desta lei complementar.

 

Art. 38. O Anexo III à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a redação dada no Anexo V desta lei complementar.

 

Art. 39. O Anexo IV à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a redação dada no Anexo VI desta lei complementar.

 

Art. 40. O Anexo VI à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido das atribuições e atualizações constantes no Anexo VII desta lei complementar.

 

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas para 2026 pela Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta lei complementar, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

 

II - aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

 

III - fazer a denominação das classificações econômicas das despesas orçamentárias e os remanejamentos necessários no Plano Plurianual - PP A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, por decreto, para adequar a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura, de acordo com o Sistema Audesp - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 42. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023:

 

I - a alínea "f' do inciso I do artigo 15;

 

II - os incisos XIV a XIX e o inciso XXIII do artigo 21.

 

§ 1º Ficam revogadas do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, as atribuições dos seguintes cargos:

 

I - de Chefes de Divisões, existentes na estrutura organizacional dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

 

II - de Diretor(a) do Departamento de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos, existente na estrutura organizacional do Gabinete do(a) Prefeito(a), no item "1";

 

III - de Diretor(a) do Departamento de Governo Aberto e de Diretor(a) do Departamento de Inovação e Governo Digital, existentes na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Transparência, no item "2";

 

IV - de Coordenador(a) de Turismo, de Diretor(a) do Departamento de Atendimento ao Empreendedor e Desburocratização e de Diretor(a) do Departamento de Capacitação Profissional e Políticas para Juventude, existentes na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no item "7";

 

- de Diretor(a) do Departamento de Recursos de Tecnologia da Informação e  Comunicação, existente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão e Contratações Públicas, no item "8";

 

VI - de Coordenador(a) de Gestão Pedagógica e Administrativa, de Diretor(a) do Departamento de Gestão de Operações, de Diretor(a) do Departamento Administrativo e Financeiro, de Diretor(a) do Departamento de Divulgação e Publicações Educacionais e de Diretor(a) do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Educação, existentes na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, no item "10";

 

VII- de Diretor(a) do Departamento de Gestão Orçamentária, Suprimentos e Serviços, de Diretor(a) do Departamento de Rede Básica e de Diretor(a) do Departamento de Regulação e Gestão, existentes na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, no item "12";

 

VIII - de Diretor(a) do Departamento de Operações Viárias e Mobilidade Urbana e de Diretor(a) do Departamento de Educação para o Trânsito e Segurança Viária, existentes na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, no item "15";

 

IX - de Diretor(a) do Departamento de Cultura, de Diretor(a) do Departamento de Patrimônio e Arquivo Histórico e de Diretor(a) do Departamento de Fomento e Economia Criativa, existentes na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, no item "19";

 

X - de Diretor(a) do Departamento de Educação Ambiental e Sociedades Sustentáveis, existente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, no item "20";

 

XI - de Diretor(a) do Departamento de Drenagem, existente atualmente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, no item "21 ".

 

§ 2º Ficam revogadas as atribuições específicas relacionadas nas alíneas "d" e "g" do cargo de Diretor(a) do Departamento de Gestão Governamental, existente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Transparência, no item "2" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023.

 

Art. 43. As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 44. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de abril de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

CARLOS FREDERICO VITALI ABID

Secretário de Esporte e Lazer

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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