
LEI Nº 8.371, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui Programa Municipal de Apoio Psicológico e Emocional para os trabalhadores da Rede Pública de Saúde do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de apoio Psicológico e Emocional para os trabalhadores da rede pública de saúde, direta e indireta do Município de Mogi das Cruzes.
§ 1º O programa tem por objetivo, auxiliar emocional e psicologicamente os profissionais de saúde, vítimas de violência física, emocional e psicológica nas unidades de saúde do Município de Mogi das Cruzes;
§ 2º Todos os trabalhadores das Unidades de Saúde da Rede Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes serão beneficiados pelo programa, independentemente de seu vínculo empregatício.
Art. 2º O apoio de que trata o Art. 1°, constitui resposta institucional diante de qualquer ofensa, agressão ou ameaças sofridas pelos trabalhadores, no desempenho de suas atividades, oriundos dos usuários da rede pública de saúde ou de superiores hierárquicos ou ainda de membros da comunidade hospitalar.
Parágrafo único. Considera-se violência psicológica a sobrecarga de encargos, o acúmulo de horas de trabalho, a inobservância ao direito de descanso e o assédio moral.
Art. 3° O programa consiste em:
I - Utilizar os serviços de profissionais da área de saúde mental da rede municipal de saúde, para auxiliar os profissionais de saúde nos casos de violência física, emocional e psicológica;
II - Manter em cada unidade de saúde do município de Mogi das Cruzes, de forma efetiva e contínua, um corpo de profissionais; dentre os existentes; treinando-os e capacitando-os para situações em que se fizer necessária a prestação de cuidados à comunidade hospitalar.
Art. 4º As Despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de julho de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de julho de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Rodrigo Firmino Romão)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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