LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

Aprova e institui a Revisão e a Atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS no Munícipio de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Fica aprovada e instituída a Revisão e a Atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS no Município de Mogi das Cruzes, estabelecido pela Lei Complementar nº 103, de 25 de novembro de 2013.

 

Parágrafo único. A Revisão e a Atualização de que trata o caput desta lei complementar foram elaboradas em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Novo Marco do Saneamento), o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 (Regulamentação da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) e o Decreto Federal nº 11.043, de 13 de abril de 2022 (Plano Nacional de Resíduos Sólidos - PLANARES), aprovadas por unanimidade pelo Conselho Mogiano de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMOMA e submetidas à apreciação da Sociedade Civil por meio de Audiência Pública, sendo compostas pelos seguintes documentos técnicos. que estão anexos e fazem parte integrante da presente lei complementar, a saber:

 

I - Introdução: Apresentação contendo I (uma) lauda:

 

II - Caderno 01: Revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS. contendo o diagnóstico do sistema. com 158 (cento e cinquenta e oito) laudas;

 

III - Caderno 02: Revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS. contendo o prognóstico, cenários. metas e rotas tecnológicas, com 62 (sessenta e duas) laudas;

 

IV - Anexo Técnico: Diretrizes para aprimoramento do Plano. incluindo a atualização gravimétrica, a inclusão socioprodutiva de catadores, as estratégicas para controle de pontos viciados e o plano de contingência, totalizando 17 (dezessete) laudas.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal, por meio de sus órgãos e entidades competentes, empreenderá os esforços necessários e adotará as medidas de planejamento, orçamentárias, técnicas e operacionais para o fiel cumprimento das metas, diretrizes e cronogramas estabelecidos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS de que trata esta lei complementar.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, por meio de suas Comissões competentes, convocará, anualmente, Audiência Pública para a apresentação, pelo Poder Executivo, do relatório de andamento e de cumprimento das metas e disposições contidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS aprovado por esta lei complementar, garantindo a participação e o controle social.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, ora atualizado, terá vigência pelo prazo de 8 (oito) anos, devendo ser revisado e atualizado ao final desse prazo, ou em prazo inferior, caso constatada a necessidade técnica.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de julho de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

MARCELO DE OLIVEIRA SILVÉRIO

Secretário de Governo

 

 

PATRÍCIA CESARE DOS SANTOS OLIVEIRA

Secretária do Clima e Meio Ambiente

 

JOAZ BATISTA

Secretário de Serviços Urbanos e Zeladoria

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Legislação e Normas. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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