
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação de “Função de Confiança” de Controlador Interno, no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu, nos termos do inciso IV, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a "Função de Confiança" de Controlador Interno, no âmbito do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, com padrão de vencimento nível 40, que será exercida por servidor efetivo e estável, nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo, dentre os servidores com curso superior completo, graduado em Direito ou em Economia ou em Contabilidade, com o regular registro no seu respectivo Conselho de Classe.
Art. 2º O Controlador Interno, servidor efetivo e estável, ocupante da "Função de confiança" na forma disposta no artigo 1º desta Resolução, terá as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
II - Propor à Presidência e a Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle de gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e administrativa, assegurando a sua uniformização, eficiência e coerência, zelando pela sua qualidade;
III - Verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
IV - Apresentar ao Presidente relatórios das atividades relativas ao plano de ação do controle interno ou de outras ações determinadas pela Presidência;
V - Examinar os gastos com a folha de pagamento e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo;
VI - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - Propor cursos e seminários relacionados à qualificação e capacitação dos servidores da Câmara Municipal;
VIII - Orientar os gestores de unidades no desempenho efetivo de suas atividades, funções e responsabilidades;
IX - Propor à Presidência recomendações ou providências com vistas à prevenção, aperfeiçoamento ou correção dos processos de trabalho da Câmara Municipal com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos institucionais;
X - Dar imediato conhecimento à Presidência, quando verificações efetuadas e em casos em que se requer ações corretivas de caráter emergencial, diante de risco à higidez dos atos, diante de ofensas aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal;
XI - Monitorar as informações divulgadas no Portal da Transparência;
XII - Assinar, em conjunto com o Presidente, o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 54, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de responsabilidade fiscal) combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 38, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XIII - Atender às comunicações do Tribunal de Consta do Estado de São Paulo e auxiliá-lo em sua missão institucional;
XIV - Demais competências previstas em lei, sobretudo na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas posteriores atualizações, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A fim de cumprir com suas atribuições institucionais de controle operacional, contábil e normativo da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, ao Controlador Interno é assegurado o acesso a documentos, relatórios e informações, devendo as unidades administrativas atender, no prazo fixado, o que lhes seja requisitado; além de realizar vistorias, auditorias e outros procedimentos fiscalizatórios que entender necessários para expedição de relatórios.
Art. 3º O Controlador Interno, servidor efetivo e estável, nomeado pela Presidência da Câmara Municipal terá mandato de 01 (um) ano, sendo permitida recondução.
Parágrafo único. Antes do término do seu mandato, o servidor efetivo e estável, ocupante da "Função de Confiança" de Controlador Interno, somente poderá vir a ser destituído por prática de falta funcional apurada em processo administrativo disciplinar de que não caiba mais recurso e por decisão fundamentada do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 4º Excepcionalmente e até a data de 28 de fevereiro de 2023, a atual Presidente da Comissão de Controle Interno, instituída através do Inciso IV, do artigo 1°, da Resolução Nº 29, de 2019, ocupará a "Função de Confiança" de Controlador Interno, do que trata esta Resolução.
Art. 5º O inciso IV do artigo 1º e suas atribuições especificadas no Anexo Único, da Resolução nº 29, de 25 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 º ...
IV - Comissão Permanente de Assistência Social aos Servidores Públicos do Poder Legislativo (CPASSPPL) - cabendo-lhe zelar pela observância dos direitos, deveres e interesse coletivo do poder público e possibilitar o bem-estar social, físico e psicológico dos servidores públicos do Poder Legislativo, e empregados se suas prestadoras de serviços, fazendo com que as políticas públicas e os direitos sociais sejam garantidos, para que esses indivíduos possam melhor desempenhar suas funções no trabalho e viver em condições plenas e satisfatórias; sendo composta por 6 (seis) servidores titulares, tendo, se possível, pelo menos um de seus membros com formação de Assistente Social, cuja investidura não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos membros para o período subsequente, observado que os servidores serão designados por Ato da Presidência da Câmara;
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 29/2019
COMISSÃO | ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS |
Comissão Permanente de Assistência Social aos Servidores Públicos do Poder Legislativo (CPASSPPL) | 1. Fiscalizar o fiel cumprimento da observância dos direitos, deveres e interesse coletivo do poder público e possibilitar o bem-estar social, físico e psicológico dos servidores públicos do Poder Legislativo, e empregados se suas prestadoras de serviços, fazendo com que as políticas públicas e os direitos sociais sejam garantidos, para que esses indivíduos possam melhor desempenhar suas funções no trabalho e viver em condições plenas e satisfatórias;
2. Orientar a Presidência da Câmara, analisando e emitindo parecer em Projetos de Emenda à lei Orgânica, aos Projetos de Lei Complementar, aos Projetos de Lei Ordinária, aos Projetos de Decreto Legislativo, aos Projetos de Resolução e demais proposições legislativas que tramitarem pela Câmara Municipal e que se refiram direta ou indiretamente aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Mogi das Cruzes;
3. Promover reuniões de debates de assuntos, problemas, sugestões e situações que se enquadrem no campo de competência da Comissão;
4. Apresentar relatórios dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, propondo providências, sugerindo ações, solicitando informações visando à solução de problemas trazidos por servidores ou detectados pela Comissão;
5. Prestar assessoria e consultoria aos servidores públicos do Poder Legislativo e empregados das empresas prestadoras de serviços, relacionados às políticas sociais, em especial, em casos de funeral, doenças e problemas financeiros;
6. Comunicar a ocorrência de qualquer ofensa aos princípios consagrados em nossa Constituição Federal e ao Estatuto do Servidor Público;
7. Comunicar a ocorrência de qualquer ofensa ao código de conduta funcional, à saúde do trabalhador, nos casos de racismo e injúria racial, nos casos de assédio moral, nos casos de assédio sexual, e demais casos de ofensa à inclusão social e à dignidade humana;
8. Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de serviço social voltado ao servidor público municipal do Poder Legislativo; |
Art. 6º As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 21 de dezembro de 2.022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS PAULO TAVARES FURLAN
Presidente da Câmara
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de dezembro de 2.022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Mesa Diretiva da Câmara Municipal)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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