LEI Nº 8.393, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

 

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Notificação de Violência Doméstica e Familiar em condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Notificação de Violência Doméstica e Familiar nos condomínios residenciais e comerciais do município de Mogi das Cruzes, com o objetivo de promover a conscientização, capacitação e fortalecimento de mecanismos de prevenção e notificação de casos de violência.

 

Art. 2º Programa tem por finalidade:

 

I - Incentivar os condomínios a adotar medidas que fortaleçam a segurança e proteção de mulheres, crianças, adolescentes e idosos contra violência doméstica e familiar;

 

II - Disponibilizar capacitação para síndicos e administradores sobre os procedimentos adequados de notificação aos órgãos competentes;

 

III - Criar canais de comunicação diretos entre condomínios e a rede de proteção às vítimas de violência;

 

IV - Desenvolver materiais educativos e campanhas de sensibilização para moradores e gestores de condomínios;

 

V - Incentivar a adesão dos condomínios ao programa por meio de reconhecimento público certificação e parcerias institucionais.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, promover cursos e palestras sobre prevenção e notificação de violência doméstica, destinados a síndicos e administradores de condomínios.

 

§ 1º Poderão ser firmadas parcerias com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a Guarda Municipal, o Ministério Público, Delegacias Especializadas e entidades da sociedade civil para efetivar a rede de proteção.

 

§ 2º Os condomínios que aderirem ao programa receberão um selo municipal de responsabilidade social e poderão ter acesso a incentivos institucionais.

 

Art. 4º Penalidades por Omissão:

 

I - O não cumprimento das medidas de divulgação e notificação previstas neste programa poderá acarretar advertência e, em caso de reincidência, multa equivalente a 30 UFMs (Unidade Fiscal do Município);

 

II - O valor arrecadado será revertido para programas de apoio às vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 30 de setembro de 2026, 466º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de setembro de 2026, 466° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereadora Inês Paz)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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