LEI Nº 1.318, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962

(Revogada pela Lei nº 7.194 de 2016)

Projeto de Lei nº 089/62

 

Dispõe sobre abertura de um crédito especial e da outras providencias.

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, VICE PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Departamento da Fazenda – Divisão de Contabilidade, um crédito especial no valor de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) com vigência assegurada até 31/12/1963, destinada ao atendimento das obras a serem executadas na necrópole local e abaixo especificadas:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

8- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

 

I- Para construção do necrotério

820.000,00

II- Para construção do muro, sargeteamento das ruas e demais serviços de obras

380.000,00

TOTAL DE CRÉDITO ESPECIAL

1.200.000,00

 

Art. 2º O Crédito especial a que se refere o artigo anterior, será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação já verificado até o mês de setembro do presente exercício, na rubrica codificada sob o número 0. X – 0.14.1 – IMPOSTO SOBRE TRASMISSÃO DE PROPRIEDADE “INTER-VIVOS” – Distrito da Sede, constante do orçamento em vigor e na conformidade do Índice Técnico elaborado pelo Departamento da Fazenda a que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Novembro de 1962, 402º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO

Vice-Prefeito em Exercício

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Novembro de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.