LEI Nº 129, DE 7 DE JUNHO DE 1949
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
SANCIONA E PROMULGA, POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, autorizada a contratar com firma estabelecida no Estado de São Paulo, especializada nos serviços de pavimentação e calçamento, por meio de concorrência pública, para o calçamento de cinqüenta mil (50.000) metros quadrados de ruas, com paralelepípedos comuns de granito, sobre coxim de areia.
§ 1º O inicio das obras será de dez (10) dias a contar da data da assinatura do respectivo contrato.
§ 2º O prazo para entrega das obras, será de dezoito (18) meses, a contar da data da assinatura do contrato.
Art. 2º A medição dos serviços feitos para a entrega a Prefeitura será feita mensalmente.
Art. 3º O pagamento do serviço executado será feito nas seguintes condições:
a) em cinco (5) anos, por meio de promissórias aceitas pela Prefeitura, sem juros, a favor do contratante;
b) a Prefeitura mensalmente, no ato da entrega do serviço executado, pagará ao contratante um quinto do valor e o restante dividido em cinco promissórias anuais.
Art. 4º As ruas a serem calçadas serão indicadas pela Secção de Obras e Serviços Públicos, por intermédio do Prefeito Municipal.
Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a efetuar o assentamento de guias comuns de granito, nas ruas a serem calçadas e que não as possuem.
Art. 6º O serviço de calçamento, concorrência pública, contrato e fiscalização serão feitos de acordo com as instruções que acompanham esta Lei.
Art. 7º Para fazer face às despesas resultantes da presente lei fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a fazer operação de crédito, a juros máximo de 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 8º Nos orçamentos dos exercícios de 1950 e seguintes constarão obrigatoriamente, as obrigações contraídas por força desta Lei.
Art. 9º A execução da presente Lei será feita de acordo com a Lei nº 91, de 11 de Novembro de 1948.
Art. 10. O parágrafo único, do artigo 4º será feita de acordo com a Lei nº 91, de 11 de Novembro de 1948, passará a ter a seguinte redação:
“O lançamento será expedido e escriturado em nome do proprietário do imóvel, contendo especialmente o numero de metros de testada e as importâncias globais e parciais da contribuição para pagamento em cinco prestações anuais, depois de deduzir a entrada de 20% que será paga 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso de lançamento, ou por edital publicado na imprensa local.”
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Junho de 1949.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2ª Secção - e publicada na Portaria Municipal, 7 de Junho de 1949.
ANTONIO FERNANDES DE SIQUEIRA
Diretor do Departamento Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.